Presidência
da República |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Até que sejam
promulgadas a lei complementar de que trata o
art. 165, § 9º, da
Constituição, e
a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os
seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no
art. 36 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo
art. 6º da Lei nº
8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da
respectiva legislação:
I - Fundo de
Compensação e Variação Salariais - FCVS;
II - Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
III - Fundo Especial
de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.
Parágrafo
único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata
o
art. 165, § 9º, da
Constituição, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento
dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º, da Constituição.
Art. 2º A adequação
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de
agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o
art. 165, § 9º, da
Constituição,
será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 3º Fica
ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, de que trata a
Lei nº 9.276, de 9 de
maio de 1996, que continua a funcionar nos termos da respectiva legislação, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.545, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.1.1997