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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.545-15, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.443, de 1997
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Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória. com força de lei:

       Art. 1º Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação.

        l - Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;

        II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;

       lll - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE.

       Parágrafo único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.

       Art. 2º A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.

       Art. 3º Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continua a funcionar nos termos da respectiva legislação, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do art. 1º.

       Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.545-14, de 16 de janeiro de 1997.

       Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1997