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Presidência
da República |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de
1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 776,
de 20 de dezembro de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.1.1995