Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 9.001, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica revogado o § 3° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980,
com a redação dada pelo art. 93 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art.
2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 843, de 19 de
janeiro de 1995.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.2.1995.