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Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º A
tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens
em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em
função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos). (Redação dada pela Lei nº 14.902, de 2024)
§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: (Incluído pela Lei nº 14.902, de 2024)
De (US$) |
Até (US$) |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$) |
0 |
50,00 |
20,0% |
- |
50,01 |
3.000,00 |
60,0% |
US$ 20,00 |
§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) Vigência encerrada
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) Vigência encerrada
II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) Vigência encerrada
§ 3º O
regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até
US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.
§ 3° O regime de que trata este artigo
somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o
equivalente em outras moedas. (Redação
dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
(Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II -
dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de
valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas
físicas.
II - dispor sobre a isenção do imposto de
importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou
o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
(Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980 e retificado em 5.9.1980