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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.918, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° As
importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do Fundo de
Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste -
Finor, instituídos pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, serão
mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos
credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
Parágrafo único. O
resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de
Investimentos, nos termos do
art. 3°, IV, do Decreto-Lei n° 1.376, de 1974.
Art. 2° Os bancos
operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos, como remuneração dos serviços
de administração das respectivas carteiras, taxa de 3% a.a., devida mensalmente,
calculada sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Art. 3° Os bancos
operadores apresentarão relatórios mensais das operações do Finam e do Finor à
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e à Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de acordo com as instruções baixadas pelos
respectivos Conselhos Deliberativos .
Art. 4° O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos
Setoriais - Fiset.
Art. 5° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.11.1989