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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.859, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° É assegurado
o recebimento do abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de
empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois
salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que
tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II - estejam
cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3º, da Lei Complementar n° 26,
de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro
Nacional do Trabalhador .
Parágrafo único. No
caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, o abono
anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e
complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das
contribuições dos programas mencionados neste artigo.
Art. 2° O abono será
pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I - depósito em nome
do trabalhador;
II - saque em
espécie; ou
III - folha de
salários.
§ 1° Ao Banco do
Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes
mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à
Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art.
15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2° Os recursos
financeiros, necessários à complementação prevista no parágrafo único do art. 1°
serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à
Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos
respectivos cronogramas.
§ 3° As instituições
financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades
fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os
comprovantes de pagamentos efetuados.
Art. 3° O Ministro da
Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória,
relacionadas com:
I - a aprovação do
cronograma de pagamento e de desembolso;
II - os procedimentos
para operacionalização do abono; e
III - a remuneração
dos agentes.
Art. 4° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.9.1989