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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 88, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.859, de 1989

Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3° do art. 239 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° É assegurado o recebimento do abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3º, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador .

Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.

Art. 2° O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

§ 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

§ 2° Os recursos financeiros, necessários à complementação prevista no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

§ 3° As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

Art. 3° O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória, relacionadas com:

I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

II - os procedimentos para operacionalização do abono; e

III - a remuneração dos agentes.

Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1989