Presidência
da República |
LEI Nº 7.859, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 88, de 1989 Art. 239 da Constituição Federal
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Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88,
de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no
exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É assegurado o
recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo
pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de
empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários
mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido
atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II - estejam cadastrados,
há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro
de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No
caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual
será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado,
quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos
programas mencionados neste artigo.
Art. 2° O abono será
pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I - depósito em nome do
trabalhador;
§ 1° Ao Banco do Brasil
S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no
art.
14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos
empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2° Os recursos
financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão
consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa
Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos
cronogramas.
§ 3° As instituições
financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades
fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes
de pagamentos efetuados.
Art. 3° O Ministério da
Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
I - a aprovação do
cronograma de pagamento e de desembolso;
II - os procedimentos
para operacionalização do abono; e
III - a remuneração dos
agentes.
Art. 4° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 25 de outubro de 1989; 168° da Independência e
101° da República.
IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.10.1989
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