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Presidência
da República |
Convertida n Lei nº 7.737, de
1989 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Se o valor dos estipêndios calculados conforme estabelecido no
art. 5º da
Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, for menor que o valor médio
real efetivo de 1988, fica assegurado reajuste compensatório no mês de março de
1989, a ser incorporado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo
único. O valor médio real efetivo de 1988 referido neste artigo será calculado
conforme estabelecido no Anexo I da Medida Provisória nº 32, substituindo-se a
parte decimal do coeficiente constante da alínea d (1,2605), pelo percentual
relativo à variação referente ao mês de janeiro de 1989, do INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - faixa de renda restrita -, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art.
2º O inciso I do art. 6º e o parágrafo único do art. 12 da Medida Provisória
nº 29, de 15 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ............................................................................................................................
I - passam ao Ministério da Fazenda as atividades relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
........................................................................................................................................"
"Art. 12. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB."
Art.
3º O art. 16 da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no art. 17 desta Medida Provisória, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo."
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se a Medida Provisória nº 30, de 15 de janeiro de 1989, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
27 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1989 e republicada no DOU de
31.1.1989
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