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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.730, de 1989 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário
brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.
§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do
símbolo NCz$.
Art.
2º Fica o Banco Central do
Brasil incumbido de providenciar a aquisição de cédulas e moedas em cruzados,
bem assim a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados
novos, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.
§ 1º As cédulas e as moedas em cruzados circularão
concomitantemente com o cruzado novo e seu valor paritário será de mil cruzados
por cruzado novo.
§ 2º As cédulas impressas em cruzeiros e em cruzados e as
moedas cunhadas em cruzados perderão o poder liberatório e não mais terão curso
legal, nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 3º O Banco Central do Brasil, enquanto não impressas as
novas cédulas e cunhadas as novas moedas, colocará em circulação cédulas com as
mesmas características das atualmente em poder do público, marcadas com carimbo
de equivalência aos valores em cruzados novos.
Art.
3º Serão expressos em cruzados novos, a partir da data da publicação
desta Medida Provisória, todos os valores constantes de demonstrações contábeis
e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e
todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Medida
Provisória, não serão compensados e perderão a eficácia executiva os cheques
que, anteriormente emitidos em cruzados, não tenham sido, naquele prazo, objeto
de apresentação, protesto ou processo judicial.
§ 2º As pessoas jurídicas farão o levantamento de
demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, para se adaptarem aos
preceitos desta Medida Provisória.
§ 3º O Poder Executivo expedirá instrução sobre os critérios
e métodos a serem utilizados nesse levantamento, podendo especificar as pessoas
jurídicas que ficarão dispensadas desta obrigação.
Art.
4º Observado o disposto no § 1º do art. 1º, são convertidos em cruzados
novos, na data da publicação desta Medida Provisória, os depósitos ou aplicações
em dinheiro em instituições financeiras, os saldos das contas do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS-PASEP, as contas
correntes, bem assim todas as obrigações vencidas, inclusive salários relativos
ao mês de janeiro de 1989, desprezando-se as frações inferiores a um centavo de
cruzado novo para todos os efeitos legais.
§ 1º Até 31 de julho de 1989, as instituições financeiras
recolherão ao Tesouro Nacional, como receita da União, nos termos do disposto no
Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, as importâncias correspondentes
às parcelas desprezadas, cuja soma exceder ao valor de um salário mínimo de
referência.
§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de
suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
no parágrafo anterior.
Art.
5º Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais
remunerações de assalariados, bem como pensões relativos ao mês de fevereiro de
1989, se inferiores ao respectivo valor médio real de 1988, calculado de acordo
com o Anexo I, serão para este valor aumentados.
§ 1º Os estipêndios que forem superiores ao valor médio serão
mantidos nos níveis atuais.
§ 2º Não serão considerados no cálculo do valor médio real:
a)
o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b)
as parcelas de natureza não habitual;
c)
as parcelas percentuais incidentes sobre os estipêndios referidos neste artigo.
§ 3º As parcelas referidas na alínea c do parágrafo
anterior serão aplicadas após a apuração do valor médio real do salário.
§ 4º Em caso de pensões distribuídas entre vários
beneficiários, considerar-se-á a totalidade da pensão.
Art.
6º Os salários, vencimentos, soldos, aposentadorias, proventos, e demais
remunerações dos empregados admitidos, após janeiro de 1988, terão o reajuste a
que se refere o artigo anterior calculado mediante a aplicação de critérios que
preservem a isonomia salarial.
Art.
7º Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo
arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo, cláusula de
reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.
Parágrafo único. A inobservância desta vedação importa na
nulidade da cláusula.
Art.
8º Ficam congelados, por prazo indeterminado, todos os preços, inclusive
os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos
preços já autorizados pelos órgãos oficiais competentes ou dos preços
efetivamente praticados no dia 14 de janeiro de 1989.
§ 1º O congelamento de preços equipara-se, para todos os
efeitos, ao tabelamento oficial.
§ 2º No caso de produtos sujeitos a controle oficial, os
níveis de preços congelados são os autorizados pelos órgãos competentes,
constantes das listas de preços oficiais homologadas pelos referidos órgãos.
§ 3º Os preços efetivamente praticados em 14 de janeiro de
1989, para venda a prazo, deverão ser ajustados de forma a eliminar a
expectativa inflacionária neles contida, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º A taxa de variação do IPC será calculada comparando-se:
I - no mês de janeiro de 1989, os preços vigentes no dia 15
do mesmo mês, ou, em sua impossibilidade, os valores resultantes da melhor
aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados no período
de 15 de novembro de 1988;
II - no mês de fevereiro de 1989, a média dos preços
observados de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de
janeiro de 1989, apurados consoante o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O cálculo da taxa de variação do IPC, no que
se refere ao mês de fevereiro de 1989, efetuar-se-á de modo que as variações de
preços, ocorridas antes do início do congelamento, não afetem o índice dos meses
posteriores ao do congelamento.
Art.
10. O IPC, a partir de março de 1989, será calculado com base na média
dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o
término da primeira quinzena do mês de referência.
Art.
11. A norma de congelamento a que se refere o art. 8º aplica-se:
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para
entrega futura;
II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou
futuros; e
III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.
§ 1º O preço dos serviços, obras ou fornecimentos realizados
durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este
artigo, serão reajustados de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.
§ 2º Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula de
reajuste com base na OTN adotará o IPC como índice substitutivo, observado o
critério do § 2º do art. 14 desta Medida Provisória.
Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá:
I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento
de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos
trabalhadores;
II - adotar as providências necessárias à implementação e
execução das disposições desta Medida Provisória.
Art.
13. As obrigações pecuniárias, constituídas no período de 1º de janeiro
de 1988 a 15 de janeiro de 1989, sem cláusula de correção monetária ou com
cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas, no vencimento,
mediante a divisão do correspondente valor em cruzados, pelo fator de que trata
o § 1º deste artigo, com a finalidade de :
I - expressar o valor da obrigação em cruzados novos;
II - eliminar o excesso de expectativa inflacionária e de
custos financeiros embutidos.
§ 1º O fator de conversão será diário e calculado pela
multiplicação cumulativa de 1,004249 para cada dia decorrido a partir de 16 de
janeiro de 1989.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá alterar o fator de
conversão, visando adequá-la às condições vigentes no mercado financeiro, sempre
que necessário.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações
tributárias, às decorrentes de prestação de serviços públicos de telefonia e de
água, esgoto, luz e gás, e às mensalidades escolares e de clubes, associações ou
sociedades sem fins lucrativos e às despesas condominiais.
Art.
14. O valor dos aluguéis residenciais, a partir de 1º de fevereiro de
1989 será calculado mediante multiplicação do valor em cruzados novos referente
a janeiro de 1989, pelo fator constante do Anexo II.
§ 1º Na vigência do congelamento de preços, não serão
aplicados os reajustes previstos nos contratos, ressalvado as revisões
judiciais.
§ 2º Encerrado o período de congelamento, os aluguéis serão
reajustados nos meses determinados no contrato, sem efeito retroativo,
considerando-se as variações do IPC, acumuladas a partir de fevereiro de 1989.
Art.
15. Ficam extintas:
I - em 16 de janeiro de 1989, a Obrigação do Tesouro Nacional
com variação diária divulgada diariamente pela Secretaria da Receita Federal -
OTN fiscal;
II - em 1º de fevereiro de 1989, a Obrigação do Tesouro
Nacional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
assegurada a liquidação dos títulos em circulação.
§ 1º Para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo,
financiamento em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações,
inclusive no mercado financeiro, assumidos antes desta Medida Provisória e que
se vencerem durante o período de congelamento, a correção monetária será
calculada com base nos seguintes valores:
a)
NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) no caso de OTN fiscal;
b)
NCz$ 6,17 ( seis cruzados novos e dezessete centavos) no caso de OTN.
§ 2º Nas obrigações, de que trata o parágrafo anterior, que
se vencerem após o período de congelamento, o cálculo da correção monetária,
observando aqueles mesmos valores, a eles se aplicando atualização pelo IPC a
partir de 1º de fevereiro de 1989.
§ 3º Na hipótese de pagamento antecipado durante o período de
congelamento, o credor poderá exigir o reajuste pelo IPC acumulado a partir de
fevereiro de 1989.
§ 4º A partir da vigência desta Medida Provisória é vedado
estipular, nos contratos da espécie a que se refere o § 1º deste artigo,
cláusula de correção monetária quando celebrados pelo prazo igual ou inferior a
noventa dias.
§ 5º A estipulação de cláusula de correção monetária nas
operações realizadas no mercado financeiro sujeitar-se-á às normas estabelecidas
pelo Banco Central do Brasil.
Art.
16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos
recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com
os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Medida Provisória,
observando-se:
I - o princípio da equivalência salarial na primeira
hipótese;
II - critérios próprios para cada espécie de contrato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado
pelo Poder Executivo.
Art.
16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de
poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no
art. 17 desta Medida Provisória, observando-se, em relação às prestações, o
princípio da equivalência salarial. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 37, de 1989)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 37, de 1989)
Art.
17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento
acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de
janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);
II - nos meses de março e abril de 1989, com base no
rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT deduzido o percentual
fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês
anterior, prevalecendo o maior;
III - A partir de maio de 1989, com base na variação do IPC
verificada no mês anterior.
Art.
18. Os orçamentos públicos expressos em cruzados serão convertidos para
cruzados novos depois de efetuados os cálculos necessários sobre o saldo das
despesas e remanescentes receitas, em cada caso, de forma a adaptá-los aos
preceitos desta Medida Provisória.
§ 1º Os salários, vencimentos, soldos, proventos e demais
remunerações dos servidores civis e militares da União e dos órgãos do Distrito
Federal, mantidos por esta, inclusive das autarquias e fundações públicas,
inclusive pensões, serão reajustados de acordo com o desempenho das receitas
líquidas da União, exceto aquelas decorrentes de operações de crédito, observado
o disposto no art. 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e
demais disposições constitucionais.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 1989, o desembolso de
recursos à conta do Tesouro Nacional, para atendimento de despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, exceto diárias, será realizado até o décimo dia do mês
subseqüente, ressalvado o disposto no art. 168 da Constituição.
§ 3º O desembolso de recursos à conta do Tesouro Nacional, no
exercício financeiro de 1989, fica limitado ao montante das receitas
efetivamente arrecadadas, acrescido das disponibilidades financeiras existentes
em 31 de dezembro de 1988, sendo efetuado, prioritariamente, para o atendimento
de despesas relativas a:
a)
pessoal e encargos sociais;
b)
serviço da dívida pública federal;
c)
programas e projetos de caráter nitidamente social.
§ 4º A emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal, no exercício financeiro de 1989, fica limitada ao valor do respectivo
principal e encargos financeiros dos títulos, vencíveis no período.
§ 5º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de
suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução deste artigo.
Art.
19. O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido
do seguinte inciso III, renumerando-se os demais:
"III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:
a) adotar percentagens diferentes em função:
1. das regiões geoeconômicas;
2. das prioridades que atribuir às aplicações;
3. da natureza das instituições financeiras.
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas."
Art.
20. O inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
renumerado na forma do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19."
Art. 21. Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho, no âmbito de
suas atribuições, através de todos seus órgãos, exercerão vigilância sobre a
estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de
controle.
§ 1º À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e
à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB é facultado requisitar
servidores de órgãos da Administração Federal direta, de fundações públicas, bem
assim de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, necessários ao exercício das
atividades previstas neste artigo.
§ 2º Aos servidores requisitados na forma do parágrafo
anterior não se aplica o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de
agosto de 1987, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988.
Art.
22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com
o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimento Social, cujos
fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Medida
Provisória, serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento,
observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.
Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo
serão os seguintes:
a)
NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e
contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgados pela
Secretaria da Receita Federal;
b)
NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.
Art.
23. A base de cálculo e o imposto de renda das pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao
período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, serão expressos em número de
OTN, observada a legislação então vigente.
Art. 24. Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos
geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Medida Provisória,
serão convertidos em cruzados novos tomando-se por base os valores da OTN de que
trata o parágrafo único do art. 22 desta Medida Provisória.
Art. 25. A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago
a partir de 17 de janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o valor da
OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
Art.
26. O imposto de renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao
ano-base de 1988 será expresso em cruzados novos, observada a legislação
vigente.
Art.
27. Os valores da legislação tributária, expressos em número de OTN,
serão convertidos em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$
6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).
Art.
28. O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das
pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de
dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa
jurídica no exercício financeiro de 1988.
Art.
29. A partir de 1º de fevereiro de 1989 fica revogado o art. 185 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como as normas de correção monetária de
balanço previstas no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, ressalvado o
disposto no artigo seguinte.
Art. 30. No período-base de 1989 a pessoa jurídica deverá efetuar a correção
monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da
desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Medida
Provisória.
§ 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa
jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e
dois centavos).
§ 2º A partir do exercício financeiro de 1990 será
considerado realizado, em cada período-base, no mínimo vinte e cinco por cento
do lucro inflacionário de que trata o § 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.341,
de 29 de junho de 1987, mais a correção monetária do período, de forma a que, no
máximo em quatro anos consecutivos, o lucro inflacionário seja integralmente
tributado.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável também ao
lucro inflacionário de que trata o art. 28.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total
considerar-se-á realizado o total do lucro inflacionário acumulado. Tratando-se
de cisão parcial será considerada realizada a parcela correspondente ao
patrimônio vertido se superior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às sociedades
civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art.
31. O limite de isenção previsto no § 10, do art. 45 da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos auferidos
por pessoas físicas.
Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto de renda
na fonte, o rendimento real proporcionado pelos depósitos em cadernetas de
poupança será constituído pelo valor dos juros pagos ou creditados.
Art.
32. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos a partir de 1º de
fevereiro de 1989, pelos fundos em condomínio referidos no art. 50 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965 ou clubes de investimentos constituídos na forma
da legislação pertinente, exceto os "Fundos de Aplicações de Curto Prazo", ficam
sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação
aplicável a estes rendimentos ou ganhos de capital, quando percebidos por
pessoas físicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de
julho de 1986, que continuam sujeitos à tributação nos termos previstos no
Decreto-Lei nº 2.469, de 1º de setembro de 1988.
Art.
33. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º do art. 35:
"§ 5º É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda."
II - o § 2º do art. 40:
"§ 2º O ganho líquido será constituído:
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo;
b) no caso do mercado de opções:
1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;
2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;
c)....................................................................................................................................
d)..................................................................................................................................."
III - o § 3º do art. 40:
"§ 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes."
IV - a alínea b, do § 2º do art. 43:
"b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1. dez por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar;
2. trinta por cento quando o beneficiário não se identificar."
V - o § 3º do art. 43:
"§ 3º As operações compromissadas de curto prazo, que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil."
VI - O § 4º do art. 43:
"§ 4º Considera-se rendimento real:
a) nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate;
b) no caso das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e do resgate."
Art.
34. Nas operações de que tratam os arts. 40 e 43 da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, com a nova redação dada pelo artigo anterior, iniciadas
antes e encerradas a partir da vigência desta Medida Provisória será admitida a
correção monetária do valor aplicado.
Parágrafo único. A correção monetária de que trata este
artigo será efetuada tomando-se por base o coeficiente da divisão do valor da
OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos) pelo valor
diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal correspondente ao dia
da aplicação, convertido em cruzados novos.
Art.
35. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar os limites de dedução para
fins de apuração da base de cálculo para cobrança do imposto de renda das
pessoas físicas, de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art.
36. Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Estabilização
Econômica, com a finalidade de coordenar e promover as medidas necessárias para
garantir a eficiente execução do programa e das demais disposições desta Medida
Provisória.
§ 1º Compete à Comissão:
I - sugerir às autoridades competentes as medidas que se
fizerem necessárias à boa execução do Programa;
II - comunicar às autoridades administrativas competentes as
denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe dos empresários,
trabalhadores, associações de donas de casa e entidades assemelhadas;
III - expedir, após prévia manisfestação dos órgãos
competentes, pareceres e notas técnicas, de caráter geral ou específico, para
dirimir dúvidas decorrentes da execução desta Medida Provisória;
IV - sugerir aos órgãos de representação judicial da União e
de suas autarquias, a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de
restabelecer a estrita observância do presente Programa de Estabilização
Econômica;
V - fixar o seu Regimento Interno e o de sua
Secretaria-Executiva; e
VI - atender a outros encargos que lhe forem atribuídos pelo
Ministro da Fazenda.
§ 2º A Comissão será presidida por um servidor designado pelo
Ministro da Fazenda e composta por um representante de cada um dos seguintes
órgãos:
I - Gabinete Civil da Presidência da República;
II - Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III - Ministério da Agricultura;
IV - Ministério do Trabalho;
V - Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e
Tecnologia;
VI - Banco Central do Brasil;
VII - Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - Secretaria da Receita Federal;
IX - Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério
da Fazenda; e
X - Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.
Art.
37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
38. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987; o art. 2º
do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988; o § 5º e a letra a do §
6º do artigo 43; o artigo 46 e seu § único, ambos da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Fonseca Furquim
Werneck
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.1.1989