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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 30, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pela Medida Provisória nº 37, de 1989

Dispõe sobre as receitas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de março de 1989, as receitas de qualquer natureza do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS serão recolhidas ao Tesouro Nacional, em conta do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às receitas próprias da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

Art. 2º O Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS (Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, art. 19) será administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as demais disposições que lhe são próprias.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1989