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Presidência
da República |
Revogado pela Medida Provisória nº 37, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de março de 1989, as receitas de qualquer natureza do
Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS serão recolhidas
ao Tesouro Nacional, em conta do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
receitas próprias da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DATAPREV.
Art. 2º O Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS (Lei nº 6.439, de
1º de setembro de 1977, art. 19) será administrado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, observadas as demais disposições que lhe são próprias.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.1.1989