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Presidência
da República |
LEI Nº 9.713 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Altera dispositivo da Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 36 da
Lei no 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe
sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras
providências, alterada pelas Leis nos 6.983, de 13 de abril de 1982, e
7.491, de 13 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
"Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído:" (NR)
"I Pessoal da Ativa:"
"a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:" (NR)
"1) Oficiais Policiais Militares (QOPM);" (NR)
"2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);" (NR)
"3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);" (NR)
"4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA);" (NR)
"5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME);" (NR)
"6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);" (NR)
"b) Praças Especiais, compreendendo:" (NR)
"1) Aspirantes-a-Oficial; e"
"2) Alunos-Oficiais (Cadetes);" (NR)
"c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:"
"1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);" (NR)
"2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME);" (NR)
"II Pessoal Inativo:"
"a) da Reserva Remunerada; e" (NR)
"b) Reformado." (NR)
"Parágrafo único. (Revogado)"
Art. 2o São extintos o Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMF) e o Quadro de Praças Policiais Militares Femininos (QPPMF), remanejando-se seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).
Parágrafo único. O remanejamento de que trata este artigo será feito, procedendo-se às necessárias reclassificações das policiais militares femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), estabelecendo-se a precedência e a antigüidade pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação, conforme preceitua a Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, modificada pela Lei no 7.475, de 13 de maio de 1986.
Art. 3o As vagas previstas nos incisos II (QOPMF) e IX (QPPMF), constantes do art. 1o da Lei no 9.237, de 22 de dezembro de 1995, são remanejadas, respectivamente, para os incisos I (QOPM) e VIII (QPPMC), daquele mesmo artigo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.
Art. 4o O efetivo de
policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.
(Revogado
pela Lei nº 14.724, de 2023)
(Vide ADI 7433)
Parágrafo único. Caberá ao
Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o
percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação.
(Revogado
pela Lei nº 14.724, de 2023)
(Vide ADI 7433)
Art. 5o As policiais femininas, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).
Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1998
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