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Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.450, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977.

Texto compilado

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO ÚNICO

Destinação, Missões e Subordinação

Art. 1° A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública do Distrito Federal.

Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

Art. 1o  A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal.                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:

I - executar, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da Defesa Territorial.

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:                          (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;                            (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e

IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial.                         (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se administrativamente ao Governador do Distrito Federal e, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, sujeita-se à vinculação, orientação e ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança Pública.                       (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)                           (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 4º O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, de acordo com as diretrizes do Secretário de Segurança Pública.

Art. 4º O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, de acordo com as diretrizes do Secretário de Segurança Pública.

Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.                     (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

TÍTULO II

Organização Básica

CAPÍTULO I

Estrutura Geral

Art. 5º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando-Geral, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.

Art. 6º O Comando-Geral realiza o comando e administração da Corporação, incumbindo-lhe:

I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores; às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;

III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.

Art. 7º Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.

Art. 8° Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.

CAPÍTULO II

Constituição e Atribuições do Comando-Geral

Art. 9° O Comando-Geral da Corporação, compreende:

I - o Comandante-Geral;

II - o Estado-Maior - Órgão de Direção-Geral;

III - as Diretorias - Órgãos de Direção Setorial;

IV - a Ajudância-Geral;

V - as Comissões;

VI - as Assessorias.

Art. 9o  O Comando-Geral da Corporação compreende:                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - o Comandante-Geral;                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - o Subcomandante-Geral;                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico;                    (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

IV - os departamentos, órgãos de direção-geral;                   (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

V - as diretorias, órgãos de direção setorial;                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VI - as comissões; e                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

VII - (Vetado).                     (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995).

VIII - as assessorias.                   (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único.  Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.                    (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO I

Do Comandante Geral

Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pelo Comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1° Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um oficial PM do mais alto posto existente na Corporação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM.

Art. 11. O provimento do cargo de Comandante-Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação (Vetado).                      (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM.                    (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)                   (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.                       (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)                  (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 11 O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.                        (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

Art. 11.  O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.                   (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 12. O oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO II

Do Estado-Maior

Art. 13. O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades.

Art. 14. O Estado-Maior compreende:

I - Chefe do Estado-Maior;

II - Subchefe do Estado-Maior; e

III - Seções:

a) 1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (PM/2) - assuntos relativos a informações;

c) 3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

d) 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;

d) 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos à logística e estatística;                        (Redação dada pela Lei nº 9.054, de 1995)

e) 5ª Seção (PM/5) - assuntos civis.

f) 6ª Seção (PM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário.                   (Incluído pela Lei nº 9.054, de 1995)

Art. 14.  O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação.                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - (revogado);                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado):                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) (revogado);                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

d) (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

e) (revogado);                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

f) (revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.

Art. 16. O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.

Art. 16.  O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 17. O Chefe do Estado-Maior será um Coronel PM do serviço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Comandante-Geral.

Art. 17.  Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.                 (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.

Art. 18. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.

SEÇÃO III

Das Diretorias

Art. 19. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial para as atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria, e de logística, compreendendo:

I - Diretoria de Pessoal;

II - Diretoria de Finanças; e

III - Diretoria de Apoio Logístico.

Seção III

Dos Departamentos
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 19.  Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - (revogado);                        (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - (revogado).                     (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único.  O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento.                         (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 20. A Diretoria de Pessoal, órgão de diretoria setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal.                      (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 21. A Diretoria de Finanças, órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da direção das atividades do Sistema.                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 22. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material, inclusive obras.                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO IV

Da Ajudância-Geral

Art. 23. A Ajudância-Geral tem a seu cargo o serviço de embarque da Corporação e as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa como um todo.                         (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO V

Das Comissões

Art. 24. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário.

§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter permanente.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.

SEÇÃO VI

Das Assessorias

Art. 25. As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

Parágrafo único. As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica.

CAPÍTULO III

Constituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio

Art. 26. Os Órgãos de Apoio compreendem:                        (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - Órgãos de Apoio de Ensino:                   (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

- Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP.                      (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - Órgãos de Apoio Logístico:                   (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) Centro de Suprimento e Manutenção; e                        (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) Policlínica.                    (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

III - Órgão de Apoio de Pessoal:                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

- Centro de Assistência Social.                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 27. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, órgão de Apoio de Ensino, tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação.                         (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 28. Os órgãos de Apoio Logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, têm a seu cargo o recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e a manutenção de todo o material, bem como a execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação e de seus dependentes, através de seus órgãos próprios ou mediante convênio.                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 29. O Centro de Assistência Social, órgão de Apoio de Pessoal, subordinado à Diretoria de Pessoal, tem a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e a seus dependentes.                         (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

CAPÍTULO IV

Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução

Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.

Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Ministério do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de Área (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando à coordenação e controle dessas Unidades.

Art. 31.  O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades.                         (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 32. As Unidades de Polícia Militar poderão ser das seguintes naturezas:

Polícia Militar, Polícia de Guardas, Polícia Rodoviária, Polícia de Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de Choque e Polícia Florestal.

Parágrafo único. As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.

Art. 32.  As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio.                           (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único.  (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 33. Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 33.  Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação.                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 34. Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos de acordo com as necessidades das áreas respectivas.                           (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 35. Cada destacamento Policial-Militar (DST PM), responsável pela manutenção da ordem pública ou ações em áreas predeterminadas, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável, de acordo com as missões de destacamento.                        (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

TÍTULO III

Pessoal

CAPÍTULO I

Do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal

Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).

b) Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirante-a-Oficial PM; e

- Alunos-Oficiais.

c) Praças Policiais-Militares (Praças PM).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado.

Art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:                                (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)

I - Pessoal da Ativa:                              (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:                            (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);

b) - Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:                         (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)

- Aspirantes-a-Oficial PM; e

- Alunos-Oficiais;

c) Praças Policiais-Militares (Praças PM);                              (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)

II - Pessoal Inativo.                     (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)

a) Pessoal da Reserva Remunerada; e                               (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)

b) Pessoal Reformado.                          (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)

§ 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).                             (Incluído pela lei nº 6.983, de 1982)

§ 2º - Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei.                          (Incluído pela lei nº 6.983, de 1982)

§ 3º - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército.                            (Incluído pela lei nº 6.983, de 1982)

Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:                            (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)

I - Pessoal da Ativa: (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:                           (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);

b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM):                              (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)

- Aspirantes-a-Oficial; e

- Alunos-Oficiais.

c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:                           (Incluída pela Lei nº 7.491, de 1986)

- Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);

- Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e

- Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).

II - Pessoal Inativo:                            (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)

a) Pessoal da Reserva Remunerada; e                         (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)

b) Pessoal Reformado.                         (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)

Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM).                         (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)

Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído:                           (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)                         (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

I – Pessoal da Ativa:                          (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:                            (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

1) Oficiais Policiais Militares (QOPM);                          (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA);                   (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME);                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) Praças Especiais, compreendendo:                        (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)

1) Aspirantes-a-Oficial; e                          (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

2) Alunos-Oficiais (Cadetes);                         (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:                       (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)                      (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);                      (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME);                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

II – Pessoal Inativo:                           (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

a) da Reserva Remunerada; e                       (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

b) Reformado.                     (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)                       (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. (Revogado)                      (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)                          (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 37. As Praças Policiais-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Particulares (QPMP).                    (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º O Governador do Distrito Federal baixará, através de decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército.                    (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:

a) pessoal civil, contratado em regime de CLT; e

b) funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Polícia Militar.

CAPÍTULO II

Do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal

Art. 39. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivos - mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército.

Art. 40.  Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação.                     (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

TÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será efetivada progressivamente, de acordo com a disponibilidade de instalações, de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 41.  A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 42. Os atuais Quadros de Oficiais Combatentes (QOC) e de Oficiais de Serviço de Saúde (QOSS), de que trata o Decreto n. 41.095, de 8 de março de 1957, passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 43. Ficam declarados em extinção o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), de que trata a Lei n. 5.622, de 1º de dezembro de 1970.                      (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. Aos atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei n. 5.622, de 1º de dezembro de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas no Decreto n. 1.673, de 19 de abril de 1971, do Governo do Distrito Federal.                        (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 44. Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que, na data da entrada em vigor da presente Lei, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto n. 1.769, de 9 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal.                             (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 45. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia Militar - APM, por ato do Governador do Distrito Federal, destinada à formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão de oficiais, ouvido o Ministério do Exército.                      (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Parágrafo único. Enquanto não existir, na Corporação, a Academia de Polícia Militar, a formação, especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em Policias-Militares dos Estados que possuírem escola de formação.                      (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 46. Poderão ingressar no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, desde que haja interesse da Corporação, devidamente autorizados pelos respectivos Ministérios, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante concurso regulamentado pelo Governador do Distrito Federal.                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 47. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral.

Art. 48. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de Comando-Geral, de Apoio e de Execução da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados em lei própria, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, após apreciação do Ministério do Exército.

Art. 48.  A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:                       (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e                     (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).                 (Regulamento)

II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.                     (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009)

Art. 49. Os órgãos do Comando-Geral e os Órgãos de Apoio e de Execução terão as suas atribuições definidas em ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 49.  As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 48 serão definidas em conformidade com o disposto nesse artigo.                    (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-Lei n. 9, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.  

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1977 e retificada no DOU de 27.10.1977

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