Presidência
da República |
LEI Nº 9.237, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do
Distrito Federal, fixado pela Lei nº 8.204, de 8 de julho de 1991, passa a ser de 17.736
(dezessete mil, setecentos e trinta e seis ) Policiais Militares, distribuídos pelos
seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I
- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):
Coronel PM ................................................... 13
Tenente-Coronel PM ......................................... 32
Major PM ...................................................... 82
Capitão PM ................................................... 148
Primeiro-Tenente PM ........................................ 135
Segundo-Tenente PM ............................................ 190
II
- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QOPMF):
Capitão PM Feminino ........................................ 3
Primeiro-Tenente PM Feminino .................................... 4
Segundo-Tenente PM Feminino .................................. 11
III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE
SAÚDE (QOPMS):
Coronel PM Médico ............................................ 1
Tenente-Coronel PM Médico ................................... 2
Tenente-Coronel PM Dentista ....................................... 1
Major PM Médico ................................................. 4
Major PM Dentista ................................................ 1
Capitão PM Médico ............................................ 11
Capitão PM Dentista ............................................ 2
Primeiro-Tenente PM Médico ...................................... 28
Primeiro-Tenente PM Dentista ..................................... 17
Primeiro-Tenente PM Veterinário ................................... 2
IV
- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão ...................................... 2
V
- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
Capitão PM ................................................... 25
Primeiro-Tenente PM ......................................... 59
Segundo-Tenente PM ........................................ 78
VI
- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):
Capitão PM ................................................... 1
Primeiro-Tenente PM .......................................... 4
Segundo-Tenente PM .......................................... 5
VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
MÚSICOS (QOPMM):
Capitão PM Músico .............................................. 1
Primeiro-Tenente PM Músico .................................... 1
Segundo-Tenente PM Músico ................................... 1
VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
COMBATENTES (QPPMC):
Subtenente PM Combatente .................................... 94
Primeiro-Sargento PM Combatente .................................. 160
Segundo-Sargento PM Combatente .................................. 491
Terceiro-Sargento PM Combatente ................................ 1.317
Cabo PM Combatente ........................................... 2.217
Soldado PM Combatente ..................................... 10.959
IX
- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QPPMF):
Subtenente PM Feminino ......................................... 3
Primeiro-Sargento PM Feminino .................................... 6
Segundo-Sargento PM Feminino .................................... 21
Terceiro-Sargento PM Feminino ..................................... 76
Cabo PM Feminino .............................................. 205
Soldado PM Feminino ......................................... 555
X
- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):
Subtenente PM Especialista ...................................... 10
Primeiro-Sargento PM Especialista ................................ 42
Segundo-Sargento PM Especialista............................... 56
Terceiro-Sargento PM Especialista ............................... 105
Cabo PM Especialista ......................................... 327
Soldado PM Especialista .......................................... 228
Parágrafo único. As vagas resultantes da
execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou admissão por concurso
público, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias,
na seguinte ordem:
I
- até dez por cento das vagas no primeiro ano;
II
- até vinte e cinco por cento das vagas no segundo ano;
III - até quarenta por cento das vagas no
terceiro ano;
IV
- até sessenta por cento das vagas no quarto ano;
V
- até oitenta por cento das vagas no quinto ano;
VI
- até cem por cento das vagas no sexto ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.12.1995
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