Presidência
da República |
LEI Nº 9.529, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Conversão da MPv nº 1.598, de 1997 | Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se exportação indireta,
para fins de acesso a linhas de crédito comercial externas, a venda, pelo próprio
fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem
de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final,
adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no
verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer
dos processos referidos neste artigo.
Parágrafo único. A
constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata este artigo
sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao
impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às
instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas
cabíveis.
Art. 1o Considera-se
exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito
comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de
montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde
que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos serão
utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
§ 1o Também
se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a
empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
§ 2o A
constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o
caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos
tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e
multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
Art. 1o Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1o
Também se considera exportação indireta, para fins do
caput,
a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a
exportação. (Redação
dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2o
A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que
trata o caput,
sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que
deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
(Incluído Redação
dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 2º Na
hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição
financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput
do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao
pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. No caso de falência ou
concordata do emitente do título de que trata o art. 1º, a instituição financeira que
houver concedido crédito com lastro em tais títulos poderá pedir a restituição das
respectivas importâncias.
Art. 2o Na
hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de
instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de
exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do
crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes
deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
Parágrafo único. No caso de falência ou recuperação judicial do
exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver
concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas
importâncias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 564, de 2012).
Art. 2o Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Parágrafo único. No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 3º Aplica-se à exportação indireta definida nesta Lei o
art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969. (Revogado pela Lei nº 14.286,
de 2021)
(Vigência)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado do DOU de 11.12.1997
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