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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.529, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Conversão da MPv nº 1.598, de 1997

Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas de crédito comercial externas, a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.

Parágrafo único. A constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata este artigo sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 1o  Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 1o  Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 2o  A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 1o  Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1o  Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 2o  A constatação, a qualquer tempo, de falsidade da declaração de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Incluído Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 2º Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. No caso de falência ou concordata do emitente do título de que trata o art. 1º, a instituição financeira que houver concedido crédito com lastro em tais títulos poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.

Art. 2o  Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Parágrafo único.  No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 2o  Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

Parágrafo único.  No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 3º Aplica-se à exportação indireta definida nesta Lei o art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.      (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado do DOU de 11.12.1997

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