Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.598, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
Convertida na Lei nº 9.529, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Considera-se
exportação indireta a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o
processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à
exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos,
aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o
fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste
artigo.
Parágrafo único. A
constatação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração de que trata o caput
sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a critério do Banco Central do Brasil, ao
impedimento de cursarem suas operações como exportação indireta junto às
instituições financeiras, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas
cabíveis.
Art. 2o Na
hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição
financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do
caput
do art. 1o, as importâncias recebidas para liquidação do crédito
serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e
condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3o Aplica-se
à exportação indireta definida nesta Medida Provisória o art. 2o do
Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969.
Art. 4o Caberá
ao Conselho Monetário Nacional baixar as instruções necessárias à implementação do
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado do
DOU de 12.11.1997