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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.728, DE 9 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de veto

Vigência

Dispõe sobre as remunerações dos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos, Juízes de Direito dos Territórios, integrantes da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração básica dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é fixada no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).

§ 1º A remuneração básica dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Juízes de Direito dos Territórios é fixada em CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e a dos Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal é fixada em CZ$ 742.620,18 (setecentos e quarenta e dois mil seiscentos e vinte cruzados e dezoito centavos).

§ 2º A verba de representação dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder o percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, majorado o percentual de Desembargador em seis pontos.

§ 3º As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.

Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Aplicam-se aos Desembargadores e Juízes aposentados da Justiça do Distrito Federal e Territórios as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.019, de 28 de março de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1989

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