Presidência
da República |
LEI Nº 7.396, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.
§ 2º - Os cargos em comissão a que se refere este artigo terão correspondência com a escala de níveis de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.984, de 28 de dezembro de 1982, na forma prevista pelo art. 2º de Decreto-lei nº 1.620, de 10 de março de 1978.
Art. 2º - O preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.
Art. 3º - Aos cargos criados por esta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.828, de 22 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.917, de 12 de janeiro de 1982, e 2.004, de 6 de janeiro de 1983.
Art. 4º - Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.928, de 7 de julho de 1981, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em relação aos servidores público federais à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ
SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1985
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