Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.984, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982.
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e
proventos do pessoal civil do Poder Executivo, constantes dos anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, da Lei nº 7.035, de 05 de outubro de 1982, e do Decreto-lei nº 1.969, de 25 de novembro de 1982, bem como os das pensões, serão reajustados em:I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
Il - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º - Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.
Art. 3º Fica elevado para Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.
Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º - O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares para a sua execução. (Vide Lei nº 7.396, de 1985)
Art. 7º - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982