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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.928, DE 7 DE JULHO DE 1981.

 

Cria a 12ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados por esta Lei a 12ª Região da Justiça do Trabalho, que abrangerá o Estado de Santa Catarina, e, com jurisdição sobre ela, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que terá sede em Florianópolis.

Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregados e empregadores.

Parágrafo único - Haverá 1 (um) suplente para cada juiz classista.

Art. 3º - Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 9ª Região da Justiça do Trabalho;

II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

Parágrafo único - Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 4º - Os juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas Associações Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 12ª Região.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as Associações Sindicais, mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

Art. 5º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 12ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 9ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contado da publicação da presente Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de juntas que optarem pela 9ª Região permanecerão servindo na 12ª Região, garantidos os seus direitos a remoção e promoção, à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 9ª Região, observados os critérios legais do preenchimento.

Art. 6º - O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região terá a competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.

Art. 7º - O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo oriundo da Carreira de Juiz do Trabalho, computada a antiguidade de Classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 8º - Uma vez aprovado e publicado o Regimento Interno, na sessão que se seguir o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de conformidade com as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 9º - Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região lhe remeterá todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido “visto” do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido “visto” do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Art. 10 - As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de Santa Catarina ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus juízes, vogais e servidores.

§ 1º - Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a que se refere este artigo, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

§ 2º - Os juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem. (Vide Lei nº 7.396, de 1985)

Art. 11 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de juiz classista e 6 (seis) cargos de juiz togado.

Art. 12 - Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal da 12ª Região da Justiça do Trabalho, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão constantes do Anexo I do presente diploma legal.

Art. 13 - O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 14 - Os cargos constantes do Anexo I, de que trata esta Lei, serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede em Florianópolis, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15 - Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 12ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 9ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 16 - Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, com a competência prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único - A Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.

Art. 17 - Para atendimento decomposição da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 18 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, e seus cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.

Art. 19 - O Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região.

Art. 20 - Os juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único - A posse dos juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 21 - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Art. 22 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender às respectivas despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região.

§ 1º - Os créditos aos quais se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

§ 2º - Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações consignadas nos orçamentos da 9ª Região da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, outras dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1981

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