Presidência
da República |
LEI Nº 6.750, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pela Lei nº 11.697, 2008 |
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Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e
regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares.
Art. 2º Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
I -
O Tribunal de Justiça;
II
- o Conselho da Magistratura;
III
- os Tribunais do Júri;
IV
- os Juízes de Direito do Distrito Federal;
V -
os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;
VI
- os Juízes de Direito dos Territórios;
VII
- os Juízes de Paz do Distrito Federal; e
VIII - os Juízes de Paz dos Territórios.
Art. 3º A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela
distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.
TÍTULO II
Das
Circunscrições dos Territórios
Art. 4º Os Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima ficam divididos
nas seguintes circunscrições judiciárias, segundo os limites estabelecidos,
respectivamente, pela Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956,
Decreto nº
81.272, de 30 de janeiro de 1978, e Lei nº 2.495, de 27 de maio de 1955:
I -
TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ:
1ª
Circunscrição, Macapá;
2ª
Circunscrição, Mazagão;
3ª
Circunscrição, Amapá;
4ª
Circunscrição, Calçoene.
5ª
Circunscrição, Oiapoque.
II
- TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA:
1ª
Circunscrição, Porto Velho;
2ª
Circunscrição, Ji-Paraná;
3ª
Circunscrição, Guajará-Mirim;
4ª
Circunscrição, Cacoal;
5ª
Circunscrição, Ariquemes;
6ª
Circunscrição, Vilhena;
7ª
Circunscrição, Pimenta Bueno.
III
- TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA:
1ª
Circunscrição, Boa Vista;'
2ª
Circunscrição, Caracaraí.
TÍTULO III
Do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
CAPÍTULO
I
Da
Composição
Art. 5º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de
quinze Desembargadores, nele exerce a sua jurisdição assim como nos Territórios.
§
1º O Tribunal divide-se em três Turmas especializadas, compostas de quatro
Desembargadores, sendo uma criminal e duas cíveis.
§
2º A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada
pelo Regimento Interno.
§
3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem
exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos
de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do
resultado.
§
4º O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas
questões administrativas.
Art. 6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por
seus pares, na forma do disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pelo
prazo de dois anos, vedada a reeleição.
§
1º Vagando os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, realizar-se-á nova
eleição, salvo se faltar menos de seis meses para o término do mandato, caso em
que a substituição se fará, do Presidente pelo Vice-Presidente, e deste pelo
Desembargador mais antigo.
§
2º Vagando o cargo de Corregedor, realizar-se-á nova eleição.
Art. 7º A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§
1º A convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito
Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§
2º Semestralmente, o Presidente do Tribunal fará publicar a relação dos Juízes
de Direito que possam concorrer à substituição eventual de Desembargador, por
sorteio. No prazo de cinco (5) dias, após a publicação da lista, qualquer
interessado poderá reclamar ao Tribunal Pleno.
Art. 8º Não poderão ter assento na mesma Turma do Tribunal de Justiça
Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por
afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nos julgamentos (VETADO), a intervenção de um dos
Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento
do outro, procedendo-se à sua substituição, quando necessário, pela forma
determinada no Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
Da
Competência
SEÇÃO I
Da
Competência do Tribunal de Justiça
Art. 9º Compete ao Tribunal de Justiça:
I -
processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal
do Júri, os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios; o
Procurador-Geral da Justiça e os demais rnembros do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios; o Procurador-Geral e os
Secretários do Governo do Distrito Federal e dos Governos dos Territórios;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os
Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos, os
Juízes de Direito dos Territórios e os Juízes Temporários dos Territórios (art.
91) ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
c)
os mandados de segurança contra atos do Presidente do próprio Tribunal e de
qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito
Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do
Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de
qualquer de seus membros; dos Secretários do Governo do Distrito Federal; dos
Governadores dos Territórios e de seus Secretários;
d)
os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer
das autoridades indicadas na alínea anterior;
e)
os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal ou entre Juízes que
integrem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
f)
as ações rescisórias, as revisões criminais e os pedidos de desaforamento;
g)
os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
h)
os embargos infringentes dos julgados e outros recursos interpostos contra as
decisões das Turmas, na forma que dispuser o Regimento Interno;
i)
os embargos aos seus acórdãos;
j)
as reclamações, formuladas pelas partes ou pelo Ministério Público, no prazo de
cinco dias, contra ato ou omissão de Juiz, de que não caiba recurso, ou que,
importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil
reparação.
II
- julgar as suspeições opostas aos Magistrados e ao Procurador-Geral;
III
- (Vetado);
IV
- julgar a exceção de verdade, nos casos de crime contra a honra, em que o
querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;
V -
julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal, nos casos previstos nas
leis de processo e em seu Regimento Interno;
VI
- executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária,
podendo delegar aos Juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VIl
- aplicar sanções disciplinares aos Magistrados e decidir, para efeito de
aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental;
VIII - demitir os funcionários integrantes dos serviços auxiliares do
Tribunal de Justiça;
IX
- indicar para nomeação os candidatos aprovados em concurso para ingresso na
magistratura, sempre que possível em lista tríplice;
X -
elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto
reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha
dos advogados que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal;
XI
- eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal;
XII
- indicar o Juiz que deva ser promovido por antiguidade e, em lista tríplice, o
que o deva ser por merecimento;
XIII - designar Juiz Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito Federal
e das Circunscrições dos Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo
Tribunal;
XIV
- elaborar o Regimento Interno do Tribunal, de sua Secretaria e das
Subsecretarias da Justiça dos Territórios;
XV
- conceder férias e licenças aos magistrados e aos funcionários da Secretaria do
Tribunal, bem como relevar e justificar suas faltas;
XVI
- organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei.
XVII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao
funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII - organizar os concursos para o ingresso na magistratura do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIX
- designar Juiz Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das Capitais
dos Territórios, definindo suas atribuições;
XX
- organizar os concursos públicos para provimento dos cargos de servidores do
primeiro grau de jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios
extrajudiciais;
XXI
- exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por
lei.
§ 1º O Tribunal Pleno somente se reunirá com a
presença de, no mínimo, oito Desembargadores.
§
2º Sempre que for exigido quorum especial para deliberação do Tribunal Pleno, a
verificação se fará antes do início da sessão ou do julgamento, não se alterando
o quorum, em virtude de interrupção de licença ou férias de Desembargador.
§
3º O procedimento das reclamações de que trata a alínea j, do inciso I, será
regulado pelo Regimento Interno, podendo o Relator suspender a execução do ato
impugnado, liminarmente, por prazo não superior a sessenta dias.
SEÇÃO II
Da
Competência das Turmas
Art. 10. Compete às Turmas especializadas:
As
Turmas Cíveis:
I -
julgar os recursos de:
a)
apelação;
b)
agravo de instrumento;
c)
embargos de declaração aos seus acórdãos;
d)
(Vetado);
e)
o agravo regimental contra ato do Relator.
II
- a remessa de ofício.
À
Turma Criminal:
I -
processar e julgar, originariamente:
a)
conflitos de atribuições que não sejam da competência do Tribunal Pleno;
b)
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for funcionário ou autoridade,
inclusive Juiz de Direito, cujos atos estejam diretamente subordinados à
jurisdição do Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do plenário.
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
os habeas corpus julgados em 1º grau de jurisdição;
b)
as apelações;
c)
os recursos em sentido estrito (Vetado);
d)
os embargos de declaração aos seus acórdãos;
e)
os interpostos ex-officio;
f)
(Vetado);
g)
as cartas testemunháveis e agravo regimental contra ato de Relator.
SEÇÃO
III
Da
Competência do Conselho da Magistratura
Art. 11. O Conselho da Magistratura, integrado obrigatoriamente pelo
Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, terá composição e
competência fixadas pelo Regimento Interno (art. 104 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional).
Parágrafo único - Nos períodos de paralisação dos trabalhos do Tribunal, o
Conselho exercerá as funções jurisdicionais que lhe forem conferidas pelo
Regimento Interno.
SEÇÃO iv
Da
Competência do Presidente
Art. 12. Compete ao Presidente:'
I -
administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, bem como presidir as sessões
plenárias e as do Conselho da Magistratura;
II
- representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas
relações com os outros Poderes e autoridades;
III
- praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência
originária do Tribunal, antes da distribuição ou depois de exaurida a
competência do Relator;
IV
- determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando ocorrer motivo
relevante;
V -
dar posse aos magistrados, aos funcionários da Secretaria do Tribunal e dos
serviços auxiliares da Justiça;
VI
- designar Juiz de Direito Substituto e Juiz de Direito dos Territórios para
exercerem as funções a eles conferidas por esta Lei;
VII
- prover os cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, na forma da
lei;
VIII - impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal,
salvo aos da Corregedoria;
IX
- comunicar, trimestralmente, ao Conselho da Magistratura a relação dos
processos conclusos aos Desembargadores e Juízes, com a data da respectiva
conclusão;
X -
fixar a retribuição pecuniária devida por outros órgãos e entidades oficiais,
bem como pelas serventias não remuneradas pelos órgãos públicos, ou por
quaisquer outros serviços, pela ocupação de áreas do Palácio da Justiça, seus
anexos ou próprios do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios;
XI
- presidir a audiência de distribuição dos feitos de competência do Tribunal
Pleno e das Turmas, fazendo-a pessoalmente nos casos de urgência;
XII - organizar e mandar publicar, anualmente, as
listas de antigüidade dos magistrados;
XIII - apresentar, anualmente, até o dia 1º de março, ao Tribunal, relatório
circunstanciado das atividades do Judiciário;
XIV
- declarar a deserção de recursos, nos casos previstos em lei;
XV
- praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no Regimento
Interno.
§
1º Da audiência de distribuição, que será pública e terá dia e hora designados,
participarão o Procurador-Geral da Justiça, ou um Procurador da Justiça por ele
designado, e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Distrito Federal.
§
2º A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede
a realização do ato, contanto que sejam previamente notificados.
SEÇÃO V
Da
Competência do Vice-Presidente
Art. 13. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos,
bem como praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Vice-Presidente e o Corregedor serão substituídos em suas
faltas e impedimentos pelos Desembargadores mais antigos.
SEÇÃO Vi
Da
Competência do Corregedor da Justiça
Art. 14. Compete ao Corregedor:
I -
realizar as correções gerais e parciais sobre as serventias judiciais e
extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios, na forma desta Lei e do
Regimento Interno;
II
- expedir provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços
a cargo dos funcionários e serventuários;
III
- aplicar penas disciplinares aos serventuários judiciais e extrajudiciais e aos
que estejam servindo na Corregedoria;
IV
- elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que deverão
conhecer, nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de habeas
corpus, das representações por prisão preventiva ou incomunicabilidade de
indiciados;
V -
designar Juízes para, durante os períodos de recesso, conhecerem das medidas
urgentes, em geral;
VI
- determinar o número de servidores com fé pública;
VII
- presidir os inquéritos instaurados contra magistrados e Juízes de Paz;
VIII - organizar os Concursos Públicos para provimento dos cargos de
servidores do primeiro grau da jurisdição, bem como dos serventuários dos
cartórios extrajudiciais;
IX
- designar os serventuários e funcionários para os cartórios judiciais e
extrajudiciais em que devam ter exercício e transferí-los de acordo com as
conveniências do serviço, nestes últimos ouvidos os seus Titulares;
X -
orientar o serviço de distribuição dos feitos do primeiro grau de jurisdição,
baixando as normas necessárias para sua execução;
XI
- autorizar a contratação de pessoal pelos titulares das serventias não
remuneradas pelos cofres públicos;
XII
- regular a atividade dos Juízes de Paz;
XIII - conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juízes;
XIV
- praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento
Interno do Tribunal.
§
1º O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correições nas
serventias extrajudiciais e a presidência de inquéritos administrativos, salvo
para apurar falta atribuída a magistrados ou Juiz de Paz.
§
2º A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e
abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes,
de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.
CAPÍTULO
III
Do
Procedimento e Julgamento no Tribunal
Art. 15. O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos
feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei.
Art. 16. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer dos
Juízes pedir reunião em Conselho, para esclarecimentos, em sessão reservada.
Parágrafo único. Os votos serão sempre proferidos em sessão pública, a não
ser nos casos em que se processe o julgamento em segredo de Justiça.
Art. 17. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o
Relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que
entender necessárias.
Parágrafo único. Verificando o Relator que a competência da causa é de outra
Turma, encaminhará os autos, por despacho, à redistribuição.
Art. 18. Nas ações criminais, da competência originária do Tribunal, o
julgamento se fará em sessão secreta, sem a presença das partes.
Parágrafo único. Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto
vencedor, constarão os respectivos fundamentos, sem mencionar quem lavrou ou
quem proferiu voto vencido.
TÍTULO IV
Do
Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal
CAPÍTULO
I
Da
Composição e da Competência
Art. 19. A magistratura de primeiro grau do Distrito Federal compõe-se de
Juízes de Direito e Juízes Substitutos em número constantes do Anexo, com
jurisdição em todo o Distrito Federal e competência nos termos do art. 20.
Art. 20. A Justiça de primeiro
grau, no Distrito Federal, compreende:
I - Varas com competência em todo o território do
Distrito Federal:
4 Varas da Fazenda Pública;
2 Varas de Delitos de Trânsito;
1 Vara de Menores;
1 Vara de Execuções Criminais;
1 Tribunal de Júri.
Il - Circunscrição Judiciária de Brasília:
6 Varas Cíveis;
4 Varas Criminais;
3 Varas de Acidentes de Trabalho e de Acidentes do
Trânsito;
2 Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
1 Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.
III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
4 Varas Cíveis;
2 Varas Criminais.
IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
2 Vara Cíveis;
1 Vara Criminal.
V - Circunscrições Judiciárias de Sobradinho, de
Planaltina e de Brazlândia:
1 Vara com competência geral em cada Circunscrição.
Art. 20 - A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com
jurisdição: (Redação dada pela lei nº
7.086, de 1982)
I -
em todo o território do Distrito Federal:
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
04
(quatro) Varas de Fazenda Pública;
01
(una) Vara de Menores;
01
(uma) Vara de Execuções Criminais;
01
(uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;
01
(uma) Vara de Acidentes do Trabalho;
02
(duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
II
- nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina, com sede
na primeira: (Redação dada pela lei nº
7.086, de 1982)
01
(um) Tribunal do Júri;
III
- nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com sede na
primeira: (Redação dada pela lei nº 7.086,
de 1982)
02
(dois) Tribunais do Júri;
IV
- na Circunscrição Judiciária de Brasília:
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
10
(dez) Varas Cíveis;
06
(seis) Varas de Família;
01
(uma) Vara de Órfãos e Sucessões;
08
(oito) Varas Criminais;
03
(três) Varas de Delitos de Trânsito;
V -
na Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
03
(três) Varas Cíveis;
03
(três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
05
(cinco) Varas Criminais;
02
(duas) Varas de Delitos de Trânsito;
VI
- na Circunscrição Judiciária do Gama:
(Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
02
(duas) Varas Cíveis;
02 (duas) Varas Criminais;
VII
- na Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
(Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
01
(uma) Vara Cível;
01
(uma) Vara Criminal;
VIII
- na Circunscrição Judiciária de Planaltina:
(Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
01
(uma) Vara Cível;
01
(uma) Vara Criminal;
IX
- na Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
(Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
01 (uma) Vara de Competência Geral;
§ 1º As Varas de mesma especialidade obedecerão a
numeração ordinal.
§
2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama,
Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões
Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante,
Jardim e Paranoá nas Circunscrições, respectivamente, de Brasília, Gama e
Planaltina.
§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília,
Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das
respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do
Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de
Planaltina. (Redação dada pela lei nº
6.831, de 1980)
§
3º Os Juízes terá jurisdição no Distrito Federal e competência nos limites das
respectivas Circunscrições.
CAPÍTULO
II
Dos
Juízes de Direito
Art. 21. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de
sua competência:
I -
inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor,
o resultado das inspeções;
II
- aplicar, aos servidores que lhes sejam subordinados, penalidades disciplinares
que não excedam a trinta dias de suspensão;
III
- cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à matéria de
sua competência;
IV
- designar serventuários para substituição eventual de titulares;
V
- indicar à nomeação o Diretor da respectiva secretaria.
V - (VETADO), indicar à nomeação o Diretor da respectiva
Secretaria. (Redação dada pela lei nº
7.086, de 1982)
CAPÍTULO
III
Do
Tribunal do Júri
Art.
22. O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecidas no
Código de Processo Penal.
Art. 22 - Os Tribunais do Júri terão a organização
estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a
direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da
pronúncia. (Redação dada pela lei nº
7.086, de 1982)
Art.
23. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
I - processar os feitos da competência do Tribunal do
Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
(Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
II - processar e julgar os habeas corpus, quando
o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
Ill - exercer as demais atribuições previstas nas leis
processuais.
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
CAPÍTULO
IV
Dos
Juízes Criminais
SEÇãO I
Das
Varas Criminais em Geral
Art.
24. Aos Juízes das Varas Criminais compete:
Art. 24 - Aos Juízes das Varas Criminais compete:
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
I - processar e julgar os feitos criminais;
I -
processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular,
ressalvada a dos Juízes especializados;
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
Il
- praticar os atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de
primeiro grau pelas leis processuais penais.
III
- processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri, até o
trânsito em julgado da pronúncia.
(Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
SEÇÃO II
Da Vara
de Entorpecentes e Contravenções Penais
Art. 25. Ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:
I -
processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de
determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a
competência do Tribunal do Júri;
II
- decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza
administrativa previstas na legislação pertinente;
III
- baixar atos normativos visando à prevenção, assistência e repressão,
relacionados com matéria de sua competência;
IV
- fiscalizar os estabelecimentos, públicos ou privados, destinados à prevenção e
repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos,
baixando os atos que se fizerem necessários;
V -
processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando
conexas com infração da competência de outra Vara.
SEÇÃO
III
Das
Varas dos Delitos de Trânsito
Art. 26. Aos Juízes das Varas de Delitos de Trânsito compete processar e
julgar os feitos relativos a lesões corporais e homicídios culposos, decorrentes
de acidentes de trânsito e os com eles conexos, ressalvada a competência das
Varas do Júri e Entorpecentes e Contravenções Penais.
SEÇÃO IV
Da Vara
das Execuções Criminais
Art. 27. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:
I -
a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos
incidentes;
II
- decidir os pedidos de unificação de penas;
Ill
- homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em
lei;
IV
- inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o artigo
63 do Código Penal;
V -
expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código Penal;
VI
- prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores,
desde que o infrator haja completado 18 anos.
CAPÍTULO
V
Dos
Juízes Cíveis
SEÇÃO I
Das
Varas Cíveis em Geral
Art. 28. Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar os feitos de
natureza civil ou comercial, salvo os da competência das Varas especializadas.
Parágrafo
único - Compete ao Juiz da 1º Vara Cível da Circunscrição de Brasília, além da
competência geral prevista neste artigo:
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
I - decidir as questões de natureza administrativa referentes aos
tabelionatos e registros públicos;
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
Il - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e
oficiais do registro público, aplicando penas disciplinares;
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
III - baixar atos normativos relativos à execução dos
serviços de tabelionato e de registro público, ressalvada a competência do
Corregedor;
(Revogado pela lei
nº 7.086, de 1982)
IV - rubricar balanços comerciais.
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
SEÇÃO II
Das
Varas da Fazenda Pública
Art. 29. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
I -
processar e julgar:
a)
os feitos em que o Distrito Federal ou entidade de sua administração
descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de
falência e os de acidente do trabalho;
b)
as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua
administração descentralizada;
c)
os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito
Federal e de sua administração descentralizada.
Il
- cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas a processo em que
figurem como partes os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os
Territórios, ou suas entidades da administração descentralizada.
§
1º As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da
Fazenda Pública, se o Distrito Federal, ou entidades de sua administração
descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes ou
intervenientes.
§
2º Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua
administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde
tiver curso o processo principal.
SEÇÃO
III
Das
Varas de Família, Orfãos e Sucessões
Art.
30. Aos Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões compete:
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
I - processar e julgar:
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
a) as ações de estado;
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
b) as ações de alimentos;
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
c) as ações referentes ao regime de bens de casamento e
guarda dos filhos; (Revogado
pela lei nº 7.086, de 1982)
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com
as de investigação de paternidade;
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
e) os feitos relativos a sucessão causa mortis.
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
II - conhecer e decidir as questões relativas a
capacidade e curatela; (Revogado
pela lei nº 7.086, de 1982)
III - processar justificação judicial relativa a menores
não em situação irregular;
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária
necessários à proteção dos incapazes, bem como à guarda e administração de seus
bens, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Entorpecentes;
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
V - praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de
falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara de Menores;
(Revogado pela lei nº 7.086, de
1982)
VI - arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e
vagos; (Revogado pela lei nº
7.086, de 1982)
VII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária
relativos à sucessão causa mortis;
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
VIII - declarar a ausência.
(Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)
SEÇÃO VI
Da Vara
de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito
Art.
31. Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito compete
processar e julgar:
Art. 31 - Ao Juiz da Vara de Acidentes do trabalho compete
processar e julgar as ações de acidentes do trabalho e as de indenização de
direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou
de seus prepostos. (Redação dada pela lei
nº 7.086, de 1982)
I -
as causas relativas a acidentes do trabalho;
II
- as ações de indenização, fundadas em responsabilidade civil de direito comum e
derivadas de acidentes do trabalho e de acidentes de trânsito.
SEÇÃO V
Da Vara
de Menores
Art.
32. Ao Juiz da Vara de Menores compete:
I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na
legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito
anos;
II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;
III - processar e julgar a legitimação adotiva de menores
em situação irregular;
IV - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e
aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;
V - conceder autorização a menores de dezoito anos para
quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida;
VI - baixar atos normativos visando a proteção,
assistência e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular;
VII - designar comissários voluntários de menores;
VIII - receber, movimentar e prestar contas dos recursos
orçamentários consignados ao Juizo;
IX - celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilància a menores;
X - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos
previstos em lei;
XI - processar e julgar as ações de suspensão e
destituição de pátrio poder;
XII - processar e julgar as ações de alimentos devidos a
menores em situação irregular;
XIII - processar e julgar os pedidos de autorização e
suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou
infratores;
XIV - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou
privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;
XV - nomear tutor aos menores em situação irregular;
XVI - deferir guarda de menores em situação irregular.
Art. 32 - Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de
Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada
um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria.
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
§
1º - Compete-lhes, cumulativamente:
(Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
I
- conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção,
assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos;
II
- autorizar a adoção de menores em situação irregular;
III
- nomear tutor aos menores em situação irregular;
IV
- deferir guarda de menores em situação irregular;
V -
determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar
penalidades aos infratores;
VI
- fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que
se achem menores sujeitos à sua jurisdição;
VII
- processar e julgar:
a)
a legitimação adotiva de menores em situação irregular;
b)
as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder;
c) as ações de alimentos devidos a menores em
situação irregular;
d)
os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito)
anos, em situação irregular, ou infratores.
§
2º - Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo
previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de
Menores, e a direção administrativa da Vara, e, especialmente:
(Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
I -
receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao
Juizado;
II
- celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor
desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III
- requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;
IV
- designar comissários voluntários de menores;
V -
conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou
atividades em que ela seja exigida.
§
3º - A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara
que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos
feitos distribuídos. (Incluído pela lei nº
7.086, de 1982)
§
4º - Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação,
apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo, observada a
alternatividade. (Incluído pela lei nº
7.086, de 1982)
CAPÍTULO
VI
Das
Substituições
Art. 33. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é
substituído pelo Juiz da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente
superior.
§
1º O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1ª Vara.
§
2º O Juiz da Vara de Menores será substituído pelo da 1ª Vara de Família, Órfão
e Sucessões; o Juiz da Vara de Execuções Criminais, pelo da 1ª Vara Criminal da
Circunscrição Judiciária de Brasília; o Juiz da Vara de Entorpecentes e
Contravenções Penais, pelo da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de
Brasília.
§ 3º O Juiz da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária
do Gama será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Circunscrição
Judiciária de Taguatinga, o Juiz da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, pelo
da Vara Cível ou 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga,
observadas as respectivas competências, os Juízes das Circunscrições Judiciárias
de Sobradinho e Planaltina substituem-se um ao outro.
§ 2º - O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será
substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo
da 1º Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de
Registros Públicos, Falências e Concordatas, pelo da 1º Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo
da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
§
3º - Nas Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Planaltina, o Juiz da Vara
Cível será substituído pelo da Vara Criminal, e este, por aquele.
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
§
4º - O Juiz da Vara da Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído
pelo da 1º de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.
(Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)
CAPÍTULO
ViI
Dos
Juízes de Direito Substitutos
Art. 34. Compete aos Juízes de Direito Substitutos:
I -
substituir e auxiliar os Juízes de Direito;
II
- efetuar a distribuição dos feitos aos Juízes de primeiro grau, do Tribunal do
Júri, das Varas com jurisdição em todo o Distrito Federal e da Circunscrição
Judiciária de Brasília.
II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de
competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de
Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta sediado.
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
§
1º Da audiência de distribuição, que será pública, e terá horário prefixado,
participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador -
Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Distrito Federal.
§
2º A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede
a realização do ato.
§
3º Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.
Art. 35. O Juiz de Direito Substituto, na substituição do Juiz Titular, terá
competência plena.
Art.
36. O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá
competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 36 - O Juiz de Direito Substituto, designado para
auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos
em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos
ao cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os
efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de
Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos valores de
retribuição.
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
CAPÍTULO
VIII
Dos
Juízes de Paz
Art. 37. Os Juízes de Paz têm a investidura e a competência fixada na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
TíTULO
V
Do
Primeiro Grau de Jurisdição nos Territórios
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
Composição e da Competência
Art. 38. A Justiça de primeiro grau, nos Territórios compreende Varas Circunscricionais numeradas e assim distribuídas: 1ª a 6ª do Território do
Amapá, 1ª a 11ª do Território de Rondônia; 1ª a 3ª do Território de Roraima; e
Juízes de Paz, nos termos do Anexo.
Parágrafo único - Uma das Varas da Capital de cada Território será privativa
do Júri e das Execuções Criminais, sem prejuízo da distribuição de demais feitos
criminais, sendo as demais igualmente especializadas, segundo as necessidades do
serviço e na forma estabelecida pelo Tribunal.
Art. 39. Compete aos Juízes de Direito dos Territórios processar e julgar,
mediante distribuição, todos os feitos que, no Distrito Federal, são atribuídos
aos Juízes de Direito bem como os de competência da Justiça Federal, além da
substituição recíproca conforme determinação do Presidente do Tribunal.
Art. 40. Os Juízes terão jurisdição em cada Território e competência nos
limites das respectivas circunscrições.
Art. 41. O Tribunal fixará o número de Varas em cada Circunscrição, podendo
determinar a acumulação, por uma mesma Vara, de mais de uma Circunscrição.
Art. 42. A substituição do Juiz far-se-á pelo titular da Vara de numeração
imediatamente superior, e o da Vara de número mais elevado pelo da 1ª Vara.
Art. 43. Nas circunscrições em que houver mais de uma Vara competirão ao
titular da de menor numeração as funções relativas a registros públicos (art.
28, parágrafo único).
TÍTULO
VI
Dos
Magistrados
CAPÍTULO
I
Das
Normas Gerais
Art. 44. Aplicam-se aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as
normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, desta Lei, e, subsidiariamente,
as do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
CAPíTULO
II
Do
Provimento dos Cargos
Art. 45. As nomeações e promoções serão feitas pelo
Presidente da República, mediante indicações do Tribunal de Justiça, em lista
tríplice, quando for o caso.
Art. 46. O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz
de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios
e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça,
com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do
lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos satisfaçam os
requisitos:
I - ser brasileiro, no gozo dos direitos civis e
políticos;
II - estar quite com o serviço militar;
III - ser bacharel em Direito, graduado em
estabelecimento oficial ou reconhecido;
IV - haver exercido, durante três anos, no mínimo,
no último qüinqüênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou
qualquer função para a qual se exija diploma de bacharel em Direito;
V - ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta
anos de idade, salvo, quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do
Ministério Público;
VI - ser moralmente idôneo e gozar de sanidade
física e mental.
§ 1º Para inscrição no concurso exigir-se-á exame
psicotécnico.
§ 2º O concurso terá validade por três anos,
contados da homologação.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 48. O concurso para o provimento dos cargos de Juiz de
Direito dos Territórios e de Juiz Substituto do Distrito Federal, iniciais da
carreira da magistratura do Distrito Federal e Territórios, será único,
facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de
opção para um ou outro cargo.
Art. 49. O Tribunal de Justiça indicará para nomeação,
sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a
preencher, mas dois, observada a ordem de classificação obtida no concurso.
Art. 50. O preenchimento dos cargos de Juiz de
Direito do Distrito Federal far-se-á, alternadamente, por promoção dos Juízes
Substitutos do Distrito Federal e remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos
Territórios.
(Vide Lei nº 6.896, de 1981)
Art. 50 - O preenchimento dos
cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de 4/5 (quatro
quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um
quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios.
(Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)
§ 1º Somente após dois anos de exercício em
entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito,
quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos
membros do Tribunal de Justiça.
§ 2º As indicações para promoção por merecimento
serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice.
§ 3º No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal
de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 51. O provimento dos cargos de Desembargador far-se-á
por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e
merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares, que serão
preenchidos por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
§ 1º Os lugares reservados a membros do Ministério
Público ou advogados serão preenchidos mediante indicação, em lista tríplice,
organizada pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º A indicação de membro do Ministério Público e
de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das
duas categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por
advogado.
Art. 52. As remoções requeridas por Juízes do Distrito
Federal o dos Territórios dependerão de ato do Presidente da República, na forma
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º Os pedidos de remoção serão formulados no prazo
de 15 dias, a cont da declaração de vacância do cargo, publicada no "Diário da
Justiça" e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em
exercício nos Territórios.
§ 2º Será permitida a permuta, a requerimento dos
interessados, condicionada a ato do Presidente da República.
CAPÍTULO III
Da
Antigüidade
Art. 53. A antigüidade dos Juízes apura-se:
I -
pelo efetivo exercício na classe;
lI
- pela data da posse;
III
- pela data da nomeação;
IV
- pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;
V -
pela ordem de classificação no concurso;
VI
- pelo tempo de serviço público efetivo;
VIl
- pela idade.
§
1º Conta-se como de efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença
para tratamento de saúde.
§
2º O Tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito dos Territórios será contado
integralmente para efeito da promoção a que se referem os artigos 47 e 51.
CAPíTULO
IV
Das
Férias, Licenças e Aposentadorias
Art. 54. Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da
Magistratura, gozazão de férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro e de dois a
trinta e um de julho.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias
individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, qualquer outra época do
ano.
Art. 55. Os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito
Substitutos do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão
férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro, e individuais, de trinta dias,
concedidas segundo a conveniência do serviço.
Parágrafo único. Durante o período de 2 a 31 de janeiro, haverá plantão
judiciário, conforme estabelecer a Corregedoria da Justiça.
Art. 56. Os magistrados gozarão de licenças na forma da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. 57. A verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria, será feita
na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do
Tribunal.
CAPÍTUlo
V
Das
Vantagens
Art. 58. Os magistrados gozarão das vantagens previstas na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. 59. A ajuda de custo para transporte e mudança será atribuída na época
do deslocamento do magistrado e sua família, de uma para outra Circunscrição
Judiciária, bem como nos casos de primeiro provimento se importar em mudança de
domicílio.
Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada
pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do
transporte de móveis e utensílios.
Art. 60. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de
custo para pagamento de aluguel de casa residencial, nos locais onde não existir
residência oficial a eles destinada.
Parágrafo único. O valor desta ajuda de custo será de trinta por cento dos
vencimentos básicos do magistrado.
CAPÍTUL0
Vi
Dos
Deveres e Sanções
Art. 61. Os deveres e sanções a que estão sujeitos os magistrados são os
definidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
LIVRO II
Dos
Serviços Auxiliares
TÍTULO I
Da
Classificação
Art. 62. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:
I -
pela Secretaria do Tribunal de Justiça;
II
- pelos Ofícios Judiciais;
III
- pelos Ofícios Estrajudiciais;
IV
- pelos serventuários subordinados ao Diretor do Foro;
V -
pelas Subsecretarias da Justiça nos Territórios.
Art. 63. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízes e o de
Distribuição.
Art. 64. São Ofícios Extrajudiciais os de:
I -
Protestos de Títulos;
II
- Notas;
III
- Registros Públicos.
Parágrafo único. Os Ofícios de Registros Públicos compreendem:
a)
Registros de Imóveis;
b)
Registros de Títulos e Documentos;
e)
Registro Civil das Pessoas Naturais;
d)
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 65. Subordinam-se diretamente ao Diretor do Foro os Avaliadores e o
Depositário Público.
TÍTULO II
Da
Competência
CAPÍTULO
I
Das
Secretarias e demais Serviços
Art. 66. A competência da Secretaria do Tribunal de Justiça e das
Subsecretarias da Justiça dos Territórios será definida no Regimento Interno da
Secretaria.
CAPÍTuLO
II
Dos
Ofícios Judiciais
Art. 67. Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio
aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, dos provimentos da
Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes respectivos aos quais se
subordinam diretamente.
Art. 68. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da
distribuição dos feitos aos diversos Juízes e o registro geral dos protestos de
títulos, mediante comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe
o fornecimento de certidões.
Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição de Brasília será presidida
por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas
Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma
Vara, incumbirá ao Diretor do Foro.
Art. 69. Na Circunscrição Judiciária de Brasília haverá um Serviço de
Distribuição de Mandados, ao qual compete:
I -
receber os mandados oriundos dos diversos Juízes;
II
- proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de
zoneamento fixado pelo Diretor do Foro;
III
- efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que
sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes
eventuais irreguraridades;
IV
- exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor o
pelo Diretor do Foro.
CAPÍTULO
III
Dos
Avaliadores, Depositários Públicos e Oficiais de Justiça
Art. 70. Aos Avaliadores incumbe funcionar, nos casos indicados em lei, como
Perito Oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos
técnicos especializados.
Art. 71. Ao Depositário Público incumbe a guarda, conservação e
administração dos bens que lhe forem confiados por ordem das autoridades
judiciárias.
Parágrafo único - O Corregedor regulará a atividade do Depositário Público,
dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito.
Art. 72. Aos Oficiais de Justiça incumbe exercer as funções que lhe são
atribuídas nas leis processuais, bem como executar as determinações do
Corregedor, do Diretor do Foro e dos Juízes.
Art. 73. Os Diretores do Foro designarão Oficiais de Justiça que devam
desempenhar as funções de porteiro de auditório e realizar, na falta de
leiloeiro público, praças e leilões.
Dos
Ofícios Extrajudiciais
Art. 74. Aos Ofícios de Registro Público incumbe a prática dos atos que lhe
são atribuídos pela lei de registros públicos e pela legislação especial.
Art. 75. Aos Ofícios de Protestos de Títulos incumbe a lavratura de
instrumentos de protestos de títulos sujeitos a essa formalidade, bem como as
respectivas averbações.
Parágrafo único. Diariamente, na forma estipulada pelo Corregedor da
Justiça, os titulares dos Ofícios remeterão ao Distribuidor relação especificada
dos protestos efetuados.
Art. 76. Aos Tabeliães de Notas incumbe:
I -
a lavratura dos atos ou contratos para os quais a lei exija ou a parte prefira a
forma pública;
II
- a aprovação de testamentos cerrados;
III
- o reconhecimento de firma, letra e chancela;
IV
- a autenticação de cópias;
V -
a extração de públicas-formas.
Parágrafo único. No reconhecimento da firma, o Tabelião declarará, conforme
o caso, que a assinatura foi lançada em sua presença ou que a reconhece por
semelhança com a depositada em seus arquivos. Em papéis que visem a transmitir
ou prometer transmitir propriedade ou direitos sobre bens ou a alienar ou dispor
de direitos pessoais ou a eles renunciar, não poderá ser reconhecida firma por
semelhança, sendo indispensável a presença do signatário.
Art. 77. O Tribunal de Justiça disporá a respeito do registro geral dos atos
praticados pelos Ofícios Extrajudiciais, observada a legislação específica.
TÍTULO III
Do
Pessoal
CAPÍTULO
I
Da
Classificação
Art. 78. O pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é classificado em:
I -
funcionários do quadro da Secretaria e Subsecretarias do Tribunal de Justiça;
II
- funcionários do quadro dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal;
III
- funcionários do quadro dos Ofícios Judiciais dos Territórios;
IV
- serventuários sob regime especial, a saber:
a)
Oficiais de Notas;
b)
Oficiais de Protestos;
c)
Oficiais de Registros Públicos;
d)
Funcionários de Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal;
e)
Funcionários de Ofícios Extrajudiciais nos Territórios;
V -
serventuários sob regime especial, não remunerados pelos cofres públicos.
CAPÍTULO
II
Do
Regime Jurídico dos Servidores da Justiça
Art. 79. Aos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos,
aplica-se o regime jurídico dos funcionários públicos civis da União, com as
modificações desta Lei.
Art. 80. Os titulares das serventias não oficializadas perceberão as
respectivas custas, ficando responsáveis por todas as despesas necessárias ao
funcionamento do serviço.
§
1º Os proventos da aposentadoria desses serventuários serão pagos pela União e
corresponderão ao que couber aos titulares das serventias oficializadas.
§
2º Em caso de férias ou licenças do titular, fará este jus à metade do
rendimento líquido da serventia, cabendo a outra metade a seu substituto.
Art. 81. A remuneração dos empregados das serventias não oficializadas será
paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas.
§
1º A remuneração de que trata este artigo consistirá em parte fixa e variável,
devendo o Tribunal fixar os critérios gerais a serem observados.
§
2º Poderão ser contratados, para serviços que não se liguem diretamente à
prática dos atos próprios da serventia, empregados que terão direito apenas à
remuneração fixa.
§
3º Todos os contratos de trabalho deverão ser aprovados pela Corregedoria.
Art. 82. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos,
derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos
na legislação do trabalho.
único A aposentadoria dos empregados será regulada na forma da
legislação previdenciária.
SEÇÃO
ÚNICA
Do
Provimento dos Cargos
Art. 83. O Tribunal de Justiça proverá os cargos dos serviços auxiliares na
forma da lei (art. 115, item II, da Constituição Federal).
§
1º Salvo para os cargos de confiança e os providos por acesso, as nomeações
obedecerão a ordem de classificação no concurso, assegurando-se, se possível,
nos Ofícios Extrajudiciais, a escolha das serventias.
§
2º O provimento dos cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais
far-se-á dentre os Técnicos Judiciários dos mesmos Ofícios, ressalvada a
situação dos atuais ocupantes.
Art. 84. O acesso e a progressão funcional dos cargos dos Ofícios Judiciais
serão feitos na conformidade da legislação aplicável aos servidores públicos
civis da União.
Art. 85. Os cargos de titulares de serventias judiciais e extrajudiciais
serão obrigatoriamente preenchidos por bacharéis em Direito, ressalvada a
situação dos atuais titulares.
Parágrafo único Nos Territórios, durante os cinco primeiros anos de vigência
desta Lei, bastará a escolaridade correspondente ao segundo grau completo.
Art. 86 Em cada serventia, oficializada ou não, haverá, além do titular, no
mínimo dois outros servidores com fé pública.
§
1º Nas serventias oficializadas, estes lugares serão preenchidos por técnicos
judiciários designados pelo Corregedor.
§
2º Nas serventias não oficializadas, os servidores com fé pública serão
denominados escreventes juramentados e a respectiva contratação dependerá de
concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, devendo ser obedecida na
contratação a ordem de classificação.
LIVRO III
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 87. São criados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os
cargos constantes do Anexo a esta Lei e mantidos os atuais, com a nova
denominação ali mencionada.
Art. 88. A 1ª Vara Criminal passa a denominar-se Tribunal do Júri; a 2ª Vara
Criminal passa a denominar-se Vara Criminal de Entorpecentes e Contravenções
Penais; as 3ª e 4ª Varas Criminais passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e
2ª Varas Criminais de Delitos de Trânsito; as 5ª, 6ª, 7ª e 9ª Varas Criminais
passam, respectivamente, a denominar-se 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais. A Vara
de Acidentes do Trabalho passa denominar-se 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e
Acidentes de Trânsito; as 7ª e 8ª Varas Cíveis passam, respectivamente, a
denominar-se 2ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho e Acidentes de Trânsito. As
3ª e 4ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões passam a denominar-se,
respectivamente, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública.
Parágrafo único É mantida a competência das Varas já existentes no Distrito
Federal e Circunscrição Judiciária de Brasília, para os processos em curso. Os
processos em andamento nas antigas 7ª e 8ª Varas Cíveis serão redistribuídos às
atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas de Acidentes de Trabalho e Acidentes de Trânsito e
demais Varas Cíveis, observadas as respectivas competências, e os processos das
antigas 3ª e 4ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões às remanescentes 1ª e 2ª
Varas de Família, Órfãos e Sucessões. Os processos em andamento nas Varas
Criminais serão redistribuídos, observadas as respectivas competências.
Art. 89. Os Juízes titulares de Varas extintas ou transformadas, bem como os
serventuários à disposição dos respectivos cartórios, terão preferência para
servirem nas que venham substituí-las.
Art. 90. São criadas doze Varas no Distrito Federal e quinze nos Territórios
e extinta a 8ª Vara Criminal.
Art. 91. Serão extintos os cargos de Juiz Temporário, à medida que, em cada
Território, forem sendo providos os cargos de Juiz de Direito criados por esta
Lei, na ordem em que expirarem os prazos de nomeação daqueles Juízes.
Parágrafo único Aos Juízes Temporários aposentados ficam assegurados os
proventos consagrados no princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
Art. 92. Em cada Território haverá um Conselho Penitenciário, com sede na
Capital organizado na forma da Lei.
Art. 93. Os Ofícios Extrajudiciais, na 1ª Circunscrição dos Territórios do
Amapá e Roraima e nas 1ª e 2ª Circunscrições do Território de Rondônia,
compreendem:
a)
um Cartório de Registro de Imóveis; e
b)
um Cartório que se incumbirá do Registro Civil, Títulos e Documentos, Notas,
Registro das Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos.
§
1º Nas demais Circunscrições, o Cartório Judicial se incumbirá também de todos
os serviços extrajudiciais.
§
2º Os Ofícios do Registro Civil poderão ter Subofícios, atendendo às
peculiaridades regionais e o interesse público, mediante determinação do
Conselho da Magistratura.
Art. 94. Dentro de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abrirá concurso para o
provimento dos cargos vagos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e
de Juiz de Direito dos Territórios.
Art. 95. No prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proporá a atualização dos Quadros
de Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares, para atender à nova composição
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 96. São mantidos as atuais organização e subordinação judiciárias do
Território de Fernando de Noronha, preservadas as atribuições de que tratam os
arts. 7º,
9º,
10,
11 e
12 do Decreto-lei nº 5.718, de 3 de agosto de 1943, e as
do art. 169 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.
Art. 97. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1980, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.12.1976
ANEXO
(Lei nº 6.750, de 10/12/1979)
QUADRO DA MAGISTRATURA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(*) Cargos criados pela presente Lei
*