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Presidência
da República |
DECRETO No 81.272, DE 30 DE JANEIRO DE 1978.
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Estabelece os limites dos Municípios criados pela Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977 e dos Distritos correspondentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - O Município de ARIQUEMES, desmembrado do Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de ARIQUIMES, JARU, NOVA VIDA e TABAJARA, tem os seus limites assim definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos e desce pelo divisor de águas dos rios Candeias e Jamari até as cabeceiras do igarapé Santa Cruz; por este igarapé prossegue até a sua confluência com o rio Candeias; seguindo por este rio, até a confluência com o igarapé Pinotes e em linha reta busca as confluência dos braços do rio Preto do Candeias, do rio Preto de Crespo, com o rio Jamari e dos igarapés da Onça e da Conceição, formadores do rio Preto; desce o rio Preto até a confluência do rio Jacundá; daí pelo divisor de águas rio Preto rio Ji-Paraná, até alcançar o rio Juruazinho; descendo por ele até o rio Ji-Paraná e por este até a foz do rio São Rafael; sobe pelo dito são Rafael até as suas cabeceiras no limite com o Estado do Amazonas.
II - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Tem início na Serra dos Pacaás Novos, nas cabeceiras do rio Jaru; desce pelo dito rio Jaru até a sua foz no rio Ji-Paraná; segue pelo dito Ji-Paraná; até alcançar o paralelo de 10º; continua por este paralelo até encontrar a divisa com o Estado de Mato Grosso.
III - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Pacaás Novos no ponto onde se dividem as águas das bacias do Candeias, Jamari, Pacaás Novos e Cautário; segue a linha de cumeada até onde nascem os rio Jaru, Cautário e Urupá.
IV - COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa nas nascentes do rio São Rafael e segue pelos limites interestaduais até alcançar a linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso.
V - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na linha de interseção dos limites entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso, seguindo pelos limites interestaduais até alcançar o paralelo de 10º.
Parágrafo Único - Os limites interdistritais são assim definidos:
a. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E NOVA VIDA: - Começa nas nascentes do rio Jamari, na Serra dos Pacaás Novos; desce por ele até encontrar a linha do paralelo de 10º, seguindo por ela até encontrar o rio Machadinho.
b. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E TABAJARA: - Começa na confluência do igarapé do Chaves com o rio Machadinho; sobe pelo dito igarapé até encontrar as cabeceiras do rio Preto; desce o rio Preto até a foz do igarapé da Onça.
c. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E JARU: - Tem início na interseção do paralelo de 10º com o rio Machadinho, descendo por ele até a foz do igarapé do Chaves.
d. ENTRE OS DISTRITOS DE TABAJARA E JARU: - Começa na confluência do igarapé do Chaves com o rio Machadinho; desce pelo rio Machadinho até a sua foz no rio Ji-Paraná; sobe o Ji-Paraná até encontrar a linha do paralelo de 9º, e por esta linha até os limites com o Estados de Mato Grosso.
e. ENTRE OS DISTRITOS DE NOVA VIDA E JARU: - Tem início na foz do rio Ubirajara no rio Jaru; sobe o rio Ubirajara até as suas cabeceiras; segue pelo divisor das águas das bacias do rio Jamari e Ji-Paraná até encontrar o rio Machadinho; desce por ele até a interseção com o paralelo de 10º.
Art. 2º - O Município de Ji-Paraná, desmembrado do Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de Ji-Paraná, Ouro Preto e Presidente Médici, tem os seus limites assim definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na cabeceira do rio Jaru; desce por este rio até a sua foz, no rio Ji-Paraná; desce pelo rio Ji-Paraná até alcançar a linha do paralelo de 10º, seguindo por este paralelo até a linha do limite com o Estado de Mato Grosso.
II - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Pacaás Novos no ponto onde nasce o rio Jaru; daí segue pela linha de cumeada até alcançar as cabeceiras do rio Lacerda e Almeida.
III - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa nas cabeceiras do rio Lacerda e Almeida, no divisor de águas Guaporé - Ji-Paraná; descendo pelo dito Lacerda e Almeida até encontrar o rio Ricardo Franco; descendo por este até a sua foz no rio Ji-Paraná até a confluência com o igarapé Grande; subindo por este igarapé até as suas cabeceiras; e daí subindo pelo rio divisor de águas Ji-Paraná-Roosevelt; até encontrar as cabeceiras do Ribeirão Riachuelo; descendo pelo dito Ribeirão Riachuelo até encontrar o paralelo de 11º; seguido pelo dito paralelo até encontrar a linha divisória interestadual com o Estado de Mato Grosso.
IV - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na interseção da linha do paralelo de 10º com a linha de limite com o Estado de Mato Grosso descendo pelos limites interestaduais até encontrar a linha do paralelo de 11º.
Parágrafo Único - As divisas interdistritais são assim definidas:
a. ENTRE OS DISTRITOS DE JI-PARANÁ E OURO PRETO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue pelo divisor de águas Jeru-Urupá até as nascentes do igarapé do Miolo; segue pela margem esquerda do dito igarapé do Miolo até a sua foz no rio Ji-Paraná; desce o rio Ji-Paraná até sua confluência com o rio Jaru.
b. ENTRE OS DISTRITOS DE JI-PARANÁ E PRESIDENTE MÉDICI: - Tem início na serra Moreira Cabral no ponto em que começa o divisor das águas dos rios Urupá e Ricardo Franco; desce Ji-Paraná até a foz do córrego Passagens dos Índios: sobe por este último até o divisor das águas onde tem origem o igarapé Grande e o Ribeião Riachuelo.
Art. 3º - O Município de Cacoal, desmembrado do Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de Cacoal e Riozinho, tem os seus limites definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa na cabeceira do rio Lacerda e Almeida, no divisor de águas Guaporé-Ji-Paraná; descendo pelo rio Lacerda e Almeida, até encontrar a sua foz, no rio Ricardo Franco; descendo por este até a sua conflluência com o rio Ji-Paraná; subindo por este até encontrar o igarapé Grande; seguindo por este igarapé até as suas cabeceiras; e daí subindo pelo divisor de águas Ji-Paraná-Roosevelt, até encontrar as cabeceiras do Ribeirão Riachuelo, descendo pelo dito Ribeirão Riachuelo até encontrar a linha do paralelo de 11º limite com o Estado de Mato Grosso.
II - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na Serra dos Parecis nas cabeceiras do rio Rolim de Moura, daí em linha reta busca a nascente do Ribeirão Arenito; segue pelo dito Arenito até sua confluência com o rio Rolim de Moura, segue pela paralela de 11º40'52.910" até encontrar o rio Luiz Albuquerque subindo por ele até alcançar a foz do rio Riozinho; sobe pelo dito Riozinho até encontrar o Meridiano de 61º; acompanha-o até sua interseção com o parelelo de 11º.
III - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Parecis, na cabeceira do rio Lacerda e Almeida; seguindo; pela linha de cumeada da Serra dos Parecis, até encontrar a cabeceira do rio Rolim de Moura.
IV - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na interseção da linha divisória de Estado de Mato Grosso com o Município de Ji-Paraná e esta com o paralelo de 11º seguindo por este paralelo até encontrar a linha divisória do Município de Pimenta Bueno, ou seja, a interseção com o meridiano de 61º.
Parágrafo Único - As divisas interdistritais são assim definidas:
a. ENTRE OS DISTRITOS DE CACOAL E RIOZINHO: - Começa no divisor de águas Roosevelt-Ji-Paraná nas proximidades do igarapé Grande; subindo por este divisor até encontrar as cabeceiras do igarapé Maracujá-Branco; e daí por uma linha reta até as proximidades da foz do rio denominado Riozinho.
Art. 4º - O Município de Pimenta Bueno, desmembrado do Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de Pimenta Bueno, Espigão do Oeste e Marco Rondon, tem os seus limites assim definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa na Serra dos Parecis nas cabeceiras do rio Rolim de Moura, daí em linha reta busca a nascente do Ribeirão Arenito; segue pelo dito Arenito até sua confluência com o rio Rolim de Moura, segue pelo paralelo de 11º40'52.910"até encontrar o rio Luiz Albuquerque subindo por ele até alcançar a foz do rio denominado Riozinho; sobe pelo dito Riozinho até o Meridiano de 61º; acompanha-o até sua interseção com o paralelo de 11º.
II - COM O MUNICÍPIO DE VILHENA: - Começa na linha de cumeada da Serra do Parecis, na altura da cabeceira do rio Mequens, seguindo pelo divisor de águas dos rios pimenta Bueno-Guaporé até o rio Tanaru; descendo por este rio até a foz do rio Ouro; segue pelo braço direito até sua cabeceira; acompanha a seguir o paralelo de 12º13'130" no sentido leste até encontrar o rio da Duvida, formador do rio Roosevelt, seguido pelo rio Roosevelt até encontrar o paralelo de 11º, limite com o Estado de Mato Grosso.
III - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis, na nascente do rio Tanaru; segue pela dita linha de cumeada até encontrar o ponto fronteiriço à nascente do rio Rolim de Moura.
IV - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na interseção das linhas de limite do Estado do Mato Grosso, com o Meridiano de 61º, do referido ponto segue pelo paralelo de 11º até encontrar o rio Roosevelt.
Parágrafo Único - As divisas interdistritais são assim definidas:
a. ENTRE OS DISTRITOS DE PIMENTA BUENO E ESPIGÃO DO OESTE: - Começa na interseção do rio denominado Riozinho com o meridiano de 61º; segue por este meridiano até sua interseção com o rio Ji-Paraná; sobe o rio Ji-Paraná até a foz do rio Barão do Melgaço.
b. ENTRE OS DISTRITOS DE ESPIGÃO DO OESTE E MARCO RONDON: - Tem início na foz do rio Barão de Melgaço no rio Ji-Paraná, segue pelo Ji-Paraná até a foz do igarapé Félix Fleury; sobe por este igarapé até as suas nascentes; atravessa o divisor de águas até encontrar as cabeceiras do rio Kermit; descendo por este último até a sua foz no rio Roosevelt.
c. ENTRE OS DISTRITOS DE PIMENTA BUENO E MARCO RONDON: - Começa na confluência do rio Barão de Melgaço com o rio Ji-paraná, sobe o Barão de Melgaço até encontrar o Ribeirão Bararave; seguindo pelo dito Ribeirão Bararave até as suas nascentes no paralelo de 12º; acompanha este paralelo até encontar o rio Pimenta Bueno, subindo por ele até encontrar o rio Tanaru; sobe o rio Tanaru até a foz do rio do Ouro.
Art. 5º - O Município de Vilhena, desmembrado dos Municípios de Porto Velho e Guajará Mirim, constituído pelos Distritos de Vilhena e Colorado, tem os seus limites assim definidos:
I - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis, na altura da cabeceira do rio Mequens, seguindo pelo divisor de águas dos rios Pimenta-bueno-Guaporé até o rio Tanaru; descendo por este rio até a foz do rio do Ouro; segue pelo braço direito até sua cabeceira; acompanha seguir o paralelo de 12º13'39.130" no sentido Leste até encontrar o rio Duvida, formador do rio Roosevelt, seguindo pelo rio Roosevelt até encontrar o paralelo de 11º, limite com o Estado de Mato Grosso.
II - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Parecis, nas cabeceiras do rio Mequens; descendo por este rio até encontrar a sua foz no rio Guaporé.
III - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na foz do rio Cabixi; subindo por este a sua nascente; daí seguindo pela linha do limite com o Estado de Mato Grosso até alcançar o rio Tenente Marques; descendo por este até encontrar o rio Capitão Cardoso; descendo o dito rio Capitão Cardoso, até a sua foz, na confluência do rio Roosevelt com a linha de limite com o Estado de Mato Grosso.
IV - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do rio Cabixi, no rio Guaporé; seguindo os limites internacionais até encontrar a foz do rio Mequens.
Parágrafo Único - As medidas interdistritais são assim definidas:
a. ENTRE OS DISTRITOS DE VILHENA E COLORADO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis na altura da cabeceira do rio Tanaru onde começa o limite com o Município de Vilhena; seguindo pela dita linha de cumeada da Serra dos Parecis, no sentido Leste, até encontrar a linha divisória com o Estado de Mato Grosso.
Art. 6º - O Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de Porto Velho, Abunã, Calama e Jaci Paraná, tem os seus limites assim definidos:
I - COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa na interseção da linha de limites entre o Estado do Amazonas e o Estado do Acre, com o divisor de águas dos rios Ituxi-Abunã e Ituxi-Madeira; contida pelo limites interestaduais até alcançar o paralelo de 9º.
II - COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos e desce pleo divisor de águas do rio Candeias Jamari até as cabeceiras do igarapé Santa Cruz; por este igarapé prossegue até a confluência com o rio Candeias; seguindo por este rio até a confluência com o igarapé Pinotes, em linha reta busca as confluências dos braços do rio Preto do Candeias, do rio Preto do Crespo com o rio Jamari e dos igarapés da Onça e da Conceição formadoras do rio Preto; desce o rio Preto até a confluência com o rio Jacundá; daí pelo divisor de águas rio Preto-Ji-Paraná, até alcançar o rio Juruazinho; descendo por ele até a foz do rio São Rafael; sobe pelo dito rio São Rafael até as suas cabeceiras no limite com o Estado do Amazonas.
III - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa no rio Madeira, na foz do igarapé Taquara; sobe por este igarapé até a sua cabeceira; daí segue pelo paralelo de 10º até encontrar o rio Jaci-Paraná; sobe por este rio até a sua nascente principal; daí alcançando a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue por esta linha até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari-Pacaás Novos.
IV - COM O ESTADO DO ACRE: - Começa no ponto em que o prolongamento da linha de limite entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas encontra o rio Abunã; segue pelos limites interestaduais até o divisor de águas Ituxi-Abunã.
V - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do igarapé Taquaras no rio Madeira; continua pelo limite internacional até a linha divisória interestadual Acre-Amazonas.
Parágrafo Único - As Divisas interdistritais são assim definidas:
a. ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E CALAMA: - Começa no meridiano de 64º que passa pela nascente do igarapé Cuniã; desce por este igarapé até a sua confluência com o rio Madeira; acompanha a seguir o divisor de águas dos rios Jamari-Jacundá até alcançar as nascentes do rio Jacundá na Serra Nova, encontrando-se com a linha divisória do Município de Ariquemes.
b. ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E JACI PARANÁ: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue o divisor de águas Jaci-Paraná-Candeias, até alcançar a margem direita do rio Madeira, onde estão localizadas as Ilhas de Jaci Paraná; alcançando a margem esquerda do citado rio, margeando-o até alcançar o igarapé Maparaná; seguindo por este igarapé até a linha divisória com o Estado do Amazonas.
c. ENTRE OS DISTRITOS DE JACI-PARANÁ E ABUNÃ: - Começa na divisa interestadual do Estado do Amazonas com o Terrtório Federal de Rondônia nas nascentes do rio São Lourenço; desce pelo dito rio até alcançar a foz do mesmo na margem esquerda do Madeira, a seguir margeia o dito rio até alcançar, na margem esquerda, o ponto em que pela margem direita está localizada a foz do rio Cotias; transporta-se para a margem direita, foz do Cotias; descendo pelo dito rio até encontrar o rio Mutum Paraná, sobe o rio Mutum Paraná até a sua nascente, alcançando o paralelo de 10º.
Art. 7º - O Município de Guajará Mirim, constituído pelos Distritos de Guajará Mirim, Príncipe da Beira, Costa Marques e Pedras Negras, tem os seus limites assim constituídos:
I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa no rio Madeira na foz do igarapé Taquaras; sobe por este igarapé até a sua cabeceira; daí segue pelo paralelo de 10º até encontrar o rio Jaci-Paraná; sobe por este rio até a sua nascente principal; daí alcança a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue por esta linha até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari.
II - COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na Serra dos Pacaás Novos, no ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari; segue a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos até encontrar a nascente do rio Jaru.
III - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa na Serra dos Pacaás Novos, nas nascentes do rio Jaru; seguindo pela linha de cumeada da dita Serra até atingir a Serra Moreira Cabral; seguindo pelo divisor de águas do rio São Miguel e Ricardo Franco até alcançar a cabeceira do rio Lacerda e Almeida.
IV - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa na Serra dos Parecis, no ponto onde está situada a cabeceira do rio Lacerda e Almeida, segue pela linha de cumeada da dita Serra dos Parecis até a altura da cabeceira do rio Rolim de Moura.
V - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na Serra dos Parecis, no ponto onde está situada a cabeceira do rio Rolim de Moura, segue pela linha de cumeada da dita Serra dos Parecis até a altura da cabeceira do rio Mequens.
VI - COM O MUNICÍPIO DE VILHENA: - Começa na Serra dos Parecis, no ponto onde está situado o rio Mequens, descendo por este rio até a sua foz, no rio Guaporé, limite natural com a República da Bolívia.
VII - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do rio Mequens, no rio Guaporé, desce por este rio até a confluência com o rio Mamoré; desce por este rio até a confluência com o rio Beni, na formação do rio Madeira; desce por este rio até encontrar a foz do igarapé Taquaras.
Parágrafo Único - As divisas interdistritais são assim definidas:
a. ENTRE OS DISTRITOS DE GUAJARÁ MIRIM E PRÍNCIPE DA BEIRA: - Começa na foz do rio Pacaás Novos; subindo por este até as suas cabeceiras na Serra dos Pacaás Novos
b. ENTRE OS DISTRITOS DE PRÍNCIPE DA BEIRA E COSTA MARQUES: - Começa no divisor de águas dos rios Cautário e São Domingos, próximo ao rio Guaporé; subindo pelo dito divisor de águas até a linha de cumeada da Serra do Uopiane; daí pelo divisor de águas dos rios São Miguel e Cautário até a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos, nas cabeceiras do rio Apitá, formador do rio Urupá.
c. ENTRE OS DISTRITOS DE COSTA MARQUES E PEDRAS NEGRAS: - Começa na foz ro rio Branco, no rio Guaporé, subindo pelo referido rio Branco até as suas cabeceiras, na Chapada dos Parecis.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1978