Presidência
da República |
LEI Nº 5.760, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos termos do art. 8º item XVII, alíneas "a" e "c" da Constituição, a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Parágrafo único - Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitos.
Art. 2º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa, até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI - intervenção.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.
Parágrafo único. Os convênios
referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em
condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e
médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional.
(Incluído pela Lei nº 6.275, de 1975)
Art. 4º Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores de custeio e regular seu recolhimento. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita da prestação dos serviços e da imposição de multas processar-se-á na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938, e as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.12.1971
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