Presidência
da República |
LEI Nº 6.275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1975.
Revogada pela Lei nº 7.889, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
artigo 3º da Lei número 5.760, de 3 de dezembro de
1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional”.
Art. 2º O Poder Executivo
baixará Regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, especificando as
condições higiênico-sanitárias, necessárias ao funcionamento das empresas.
Art. 3º As interdições
estabelecidas com base na Lei número 5.760, de 3 de
dezembro de 1971, poderão ser suspensas mediante requerimento das
empresas que se obriguem a ajustar-se às exigências constantes do
Regulamento a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.12.1975
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