Presidência
da República |
LEI Nº 5.479, DE 10 DE AGOSTO DE 1968.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A disposição gratuita
de uma ou várias partes do corpo “post
mortem”, para fins terapêuticos é permitida na
forma desta Lei.
Art. 2º A retirada para os fins
a que se refere o artigo anterior deverá ser precedida da prova
incontestável da morte.
§ 1º - ... VETADO
§ 2 - .... VETADO
§ 3º - ... VETADO
Art. 3º A permissão para o
aproveitamento, referida no art. 1º, efetivar-se-á mediante a satisfação de
uma das seguintes condições:
I - Por manifestação expressa da vontade do
disponente;
II - Pela manifestação da vontade, através de
instrumento público, quando se tratar de dispoentes relativamente incapazes
e de analfabetos;
III - Pela autorização escrita do cônjuge, não
separado, e sucessivamente, de descendentes, ascendentes e colaterais, ou
das corporações religiosas ou civis responsáveis pelo destino dos despojos;
IV - Na falta de responsáveis pelo cadáver a
retirada, somente poderá ser feita com a autorização do Diretor da
Instituição onde ocorrer o óbito, sendo ainda necessária esta autorização
nas condições dos itens anteriores.
Art. 4º A retirada e o
transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver, somente poderão ser
realizados por médico de capacidade técnico comprovada, em instituições
públicas ou particulares, reconhecidamente idôneas e autorizadas pelos
órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. O transplante somente será
realizado se o paciente não tiver possibilidade alguma de melhorar através
de tratamento médico ou outra ação cirúrgica.
Art. 5º Os Diretores de
Institutos Universitários e dos Hospitais devem comunicar ao Diretor da
Saúde Pública quais as pessoas que fizeram disposições, para “post
mortem”, de seus tecidos ou órgãos, com destino a
transplante e o nome das instituições ou pessoas contempladas.
Art. 6ª Feita a retirada, o
cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para o
sepultamento.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste
artigo será punida com a pena prevista no
art. 211 do Código Penal.
Art. 7º Não havendo
compatibilidade, a destinação a determinada pessoa poderá, a critério do
médico chefe da Instituição, e mediante prévia disposição ou autorização de
quem de direito, ser transferida para outro receptor, em que se verifique
aquela condição.
Art. 8º Os Diretores das
instituições hospitalares ou institutos universitários onde se realizem as
retiradas de órgãos ou tecidos de cadáver com finalidade terapêutica
remeterão ao fim de cada ano, ao Departamento Nacional de Saúde Pública, os
relatórios dos atos cirúrgicos relativos a essas retiradas, bem como os
resultados dessas operações.
Art. 9º A retirada de partes do
cadáver, sujeito por fôrça de lei à necropsia ou à verificação do
diagnóstico causa mortis,
deverá ser autorizada pelo médico-legista e citada no relatório da necropsia
ou da verificação diagnóstica.
Art. 10. É permitido à pessoa
maior e capaz dispor de órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins
humanitários e terapêuticos.
§ 1º A autorização do disponente deverá
especificar o tecido, ou órgão, ou a parte objeto da retirada.
§ 2º Só é possível a retirada, a que se refere
êste artigo, quando se tratar de órgãos duplos ou tecidos, vísceras ou
partes e desde que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave para o
disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica, comprovadamente
indispensável, para o paciente receptor.
Art. 11. A infração ao disposto
nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta lei será punida com a pena de detenção de um
a três anos sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem.
Art. 12. As intervenções
disciplinadas por esta lei não serão efetivadas se houver suspeita de ser o
disponente vítima de crime.
Art. 13. As despesas com as
retiradas e transplantes serão disciplinadas na forma determinada pela
regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Departamento
Nacional de Saúde Pública será o órgão fiscalizador da execução desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
da data de sua publicação.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a
Lei nº 4.280, de 6 de novembro de 1963, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Leonel Miranda
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.8.1968 e
retificado em 23.8.1968
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