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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.489, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992.

Mensagem de veto
Regulamento
Revogada pela Lei nº 9.434, de 1997
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Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° A disposição gratuita de uma ou várias partes do corpo post mortem para fins terapêuticos e científicos é permitida na forma desta lei.

    Art. 2° (Vetado.)

    Art. 3° A permissão para o aproveitamento, para os fins determinados no art. 1° desta lei, efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes condições:

    I - por desejo expresso do disponente manifestado em vida, através de documento pessoal ou oficial;

    II - na ausência do documento referido no inciso I deste artigo, a retirada de órgãos será procedida se não houver manifestação em contrário por parte do cônjuge, ascendente ou descendente.

    Art. 4° Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para sepultamento ou necropsia obrigatória prevista em lei.

    Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do Código Penal.

    Art. 5° (Vetado.)

    Art. 6° O transplante de tecidos, órgãos ou partes do corpo, somente poderá ser realizado por médicos com capacidade técnica comprovada, em instituições públicas ou privadas reconhecidamente idôneas e devidamente cadastradas para este fim no Ministério da Saúde.

    Parágrafo único. Os prontuários médicos detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos serão mantidos nos arquivos das instituições referidas e um relatório anual, contendo os nomes dos pacientes receptores, será enviado ao Ministério da Saúde.

    Art. 7° A retirada de partes do cadáver, sujeito por força de lei à necropsia ou à verificação diagnóstico causa mortis, deverá ser autorizada por médico-legista e citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica.

    Art. 8° As despesas com as retiradas e transplantes previstos nesta lei serão custeadas na forma determinada pela sua regulamentação.

    Art. 9° (Vetado.)

    Art. 10. É permitida à pessoa maior e capaz dispor gratuitamente de órgãos, tecidos ou partes do próprio corpo vivo para fins humanitários e terapêuticos.

    § 1° A permissão prevista no caput deste artigo limita-se à doação entre avós, netos, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, primos até segundo grau inclusive, cunhados e entre cônjuges.

    § 2° Qualquer doação entre pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada após autorização judicial.

    § 3° O disponente deverá autorizar especificamente o tecido, órgãos ou parte do corpo objeto da retirada.

    § 4° Só é permitida a doação referida no caput deste artigo quando se tratar de órgãos duplos, partes de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    Art. 11. A não-observância do disposto nos arts. 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8° e 10 desta lei será punida com pena de detenção de um a três anos, sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem.

    Art. 12. A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, é obrigatória.

    Art. 13. (Vetado.)

    Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

    Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n° 5.479, de 10 de agosto de 1968.

    Brasília, 18 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Jamil Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.11.1992

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