Presidência
da República |
LEI No 8.489, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992.
Mensagem de
veto Regulamento Revogada pela Lei nº 9.434, de 1997 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A disposição
gratuita de uma ou várias partes do corpo post mortem para fins
terapêuticos e científicos é permitida na forma desta lei.
Art. 2°
(Vetado.)
Art. 3° A permissão
para o aproveitamento, para os fins determinados no art. 1° desta lei,
efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes condições:
I - por desejo expresso do
disponente manifestado em vida, através de documento pessoal ou oficial;
II - na ausência do documento
referido no inciso I deste artigo, a retirada de órgãos será procedida se não
houver manifestação em contrário por parte do cônjuge, ascendente ou
descendente.
Art. 4° Após a
retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue
aos responsáveis para sepultamento ou necropsia obrigatória prevista em lei.
Parágrafo único. A
não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do
Código Penal.
Art. 5°
(Vetado.)
Art. 6° O transplante
de tecidos, órgãos ou partes do corpo, somente poderá ser realizado por médicos
com capacidade técnica comprovada, em instituições públicas ou privadas
reconhecidamente idôneas e devidamente cadastradas para este fim no Ministério
da Saúde.
Parágrafo único. Os
prontuários médicos detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e
enxertos serão mantidos nos arquivos das instituições referidas e um relatório
anual, contendo os nomes dos pacientes receptores, será enviado ao Ministério da
Saúde.
Art. 7° A retirada de
partes do cadáver, sujeito por força de lei à necropsia ou à verificação
diagnóstico causa mortis, deverá ser autorizada por médico-legista e
citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica.
Art. 8° As despesas
com as retiradas e transplantes previstos nesta lei serão custeadas na forma
determinada pela sua regulamentação.
Art. 9°
(Vetado.)
Art. 10. É permitida à
pessoa maior e capaz dispor gratuitamente de órgãos, tecidos ou partes do
próprio corpo vivo para fins humanitários e terapêuticos.
§ 1° A permissão prevista no
caput deste artigo limita-se à doação entre avós, netos, pais, filhos,
irmãos, tios, sobrinhos, primos até segundo grau inclusive, cunhados e entre
cônjuges.
§ 2° Qualquer doação entre
pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada após
autorização judicial.
§ 3° O disponente deverá
autorizar especificamente o tecido, órgãos ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 4° Só é permitida a doação
referida no caput deste artigo quando se tratar de órgãos duplos, partes
de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que não impliquem em prejuízo ou
mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Art. 11. A
não-observância do disposto nos arts. 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8° e 10 desta lei será
punida com pena de detenção de um a três anos, sem prejuízo de outras sanções
que no caso couberem.
Art. 12. A
notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica
comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, é
obrigatória.
Art. 13.
(Vetado.)
Art. 14. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de sessenta dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 15. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário, particularmente a Lei n° 5.479, de 10 de agosto de
1968.
Brasília, 18 de novembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Jamil Haddad
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 19.11.1992
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