Presidência
da República |
LEI Nº 5.450, DE 5 DE JUNHO DE 1968.
(Vide Decretoi nº 40945, de 1957) (Vide Decreto-Lei nº 556, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 562, de 1969) (Vide Lei nº 5.600, de 1970) |
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970, constituído pelos Anexos integrantes desta Lei e elaborado em conformidade com o disposto no art. 63, parágrafo único, da Constituição do Brasil, e nos arts. 5º e seguintes da Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967, estima, para o período, despesas de capital no valor global de NCr$ 17.567.247.774,00 (dezessete bilhões, quinhentos e sessenta milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros novos).
Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970 são previstos em NCr$ 17.567.247.774,00 (dezessete bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros novos), assim distribuídos:
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NCr$ DE 1968 |
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1968 |
1969 |
1970 |
1 – RECURSOS |
4.428.841.298 |
4.806.656.727 |
5.355.266.345 |
1.1 – Recursos Orçamentários |
116.586.824 |
162.432.000 |
190.404.500 |
1.2 – Recursos próprios |
232.419.271 |
271.682.730 |
159.950.200 |
1.3 – Recursos externos |
675.283.164 |
588.215.296 |
579.509.419 |
1.4 – Outros recursos |
5.453.130.557 |
5.828.986.753 |
6.285.130.464 |
Art. 3º A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da forma seguinte:
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NCr$ DE 1968 |
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1968 |
1969 |
1970 |
Administração |
145.055.925 |
117.443.886 |
117.880.612 |
Agropecuária |
209.786.358 |
228.072.041 |
263.245.344 |
Assistência e Previdência |
5.812.544 |
5.256.150 |
4.821.865 |
Colonização e Reforma Agrária |
91.863.000 |
90.384.000 |
101.777.000 |
Comércio |
4.426.500 |
5.474.833 |
5.151.600 |
Comunicações |
68.046.370 |
72.509.275 |
88.868.171 |
Defesa e Segurança |
802.052.312 |
311.800.554 |
331.511.107 |
Educação |
351.319.253 |
375.067.158 |
414.629.047 |
Energia |
557.958.074 |
688.582.753 |
759.119.299 |
Habitação e Planejamento Urbano |
137.489.200 |
131.211.000 |
151.221.000 |
Indústria |
191.472.140 |
196.024.900 |
239.519.350 |
Política Exterior |
9.955.485 |
8.565.630 |
8.808.900 |
Recursos Naturais |
86.531.000 |
37.425.822 |
44.156.098 |
Saúde e Saneamento |
291.280.866 |
306.518.115 |
346.415.454 |
Transportes |
2.267.081.530 |
2.448.050.636 |
2.538.535.617 |
Programação a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
783.000.000 |
806.600.000 |
869.470.000 |
TOTAL |
5.453.130.557 |
5.828.986.753 |
6.285.130.464 |
Art. 4º Os recursos orçamentários referentes ao exercício de 1968 correspondem aos constantes da Lei Orçamentária (Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967) com as alterações decorrentes de leis subseqüentes.
Parágrafo único. A efetiva utilização dos recursos referidos neste artigo fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 e de dispositivos de leis subseqüentes.
Art. 5º Os valôres referentes aos Exercícios de 1969 e 1970, estimados a preços de 1968, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração dos projetos de Orçamento correspondentes àqueles exercícios, de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.
Art. 6º Ficam mantidas tôdas as discriminações das dotações globais constantes da Lei Orçamentária de 1968 (Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967).
Art. 7º O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período respectivo, dos projetos e programas constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovados por esta lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andrezza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Celso Barroso Leite
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas
Antônio Faustino Pôrto Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1968
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