Presidência
da República |
LEI Nº 5.373, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967.
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com a Seção VI do Capítulo VI do Título I da Constituição do Brasil, estima a Receita em NCr$ 13.590.786.118,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa milhões, setecentos e oitenta e seis mil cento e dezoito cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
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NCr$ |
1 - RECEITA DO TESOURO |
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1.1 - RECEITAS CORRENTES ...................................................................... |
10.494.950.678 |
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Receita Tributária ................................................................ |
10.002.768.231 |
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Receita Patrimonial ............................................................. |
47.404.000 |
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Receita Industrial ................................................................ |
117.334.655 |
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Receitas Diversas ............................................................... |
327.433.212 |
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Transferências Correntes ..................................................... |
580 |
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1.2 - RECEITA DE CAPITAL .......................................................................... |
602.692.601 |
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Total ............................................................................................................ |
11.097.643.279 |
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2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro) |
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2.1 - RECEITAS CORRENTES ...................................................................... |
1.249.408.839 |
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2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ........................................................................ |
1.243.734.000 |
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Total ............................................................................................................ |
2.493.142.839 |
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Total Geral ................................................................................................... |
13.590.786.118 |
Art. 3º A Receita da União é revigorada e cobrada, segundo os textos legais enumerados na Constituição Federal, na legislação da Receita, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na legislação complementar.'
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante ao Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e aos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da despesa pelos Poderes da União.
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NCr$ |
2 - POR PROGRAMAS |
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110 - Administração .............................................................. |
1.483.065.362 |
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130 - Agropecuária ................................................................ |
349.744.385 |
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150 - Assistência e Previdência .............................................. |
1.161.776.057 |
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170 - Colonização e Reforma Agrária ...................................... |
60.604.878 |
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190 - Comércio ..................................................................... |
13.251.039 |
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210 - Comunicações .............................................................. |
342.365.000 |
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230 - Defesa e Segurança ...................................................... |
1.711.875.706 |
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250 - Educação ..................................................................... |
850.842.521 |
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270 - Energia ........................................................................ |
354.958.126 |
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290 - Habitação e Planejamento Urbano .................................. |
139.153.449 |
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310 - Indústria ....................................................................... |
417.857.505 |
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330 - Política Exterior ............................................................ |
119.240.349 |
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350 - Saúde e Saneamento .................................................... |
507.951.640 |
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370 - Transporte .................................................................... |
2.042.018.091 |
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390 - Recursos Naturais ........................................................ |
21.939.171 |
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410 - Programação a cargo dos Estados e Municípios .............. |
1.521.000.000 |
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430 - Programação a cargo dos Órgãos da Administração Indireta ................................................................................. |
2.493.142.839 |
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Total .................................................................................... |
13.590.786.118 |
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3 - PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES ......................................... |
141.657.955 |
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01 - Câmara dos Deputados ................................................... |
85.701.000 |
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02 - Senado Federal .............................................................. |
42.955.000 |
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03 - Tribunal de Contas da União ............................................ |
13.001.955 |
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4 - PODER JUDICIÁRIO ................................................................................... |
140.381.940 |
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01 - Supremo Tribunal Federal ................................................ |
6.750.000 |
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02 - Tribunal Federal de Recursos ........................................... |
11.554.000 |
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03 - Justiça Militar ................................................................. |
12.374.760 |
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04 - Justiça Eleitoral .............................................................. |
39.555.480 |
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05 - Justiça do Trabalho ...................................................... |
54.543.200 |
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06 - Justiça Federal ............................................................... |
5.970.000 |
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07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....................... |
9.634.500 |
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5 - PODER EXECUTIVO .................................................................................. |
10.815.603.384 |
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01 - Presidência da República ................................................ |
158.848.436 |
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02 - Ministério da Aeronáutica ................................................ |
631.151.818 |
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03 - Ministério da Agricultura .................................................. |
300.456.901 |
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04 - Ministério das Comunicações .......................................... |
328.666.000 |
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05 - Ministério da Educação e Cultura ..................................... |
859.427.890 |
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06 - Ministério do Exército ..................................................... |
1.090.431.000 |
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07 - Ministério da Fazenda ..................................................... |
3.426.937.131 |
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08 - Ministério da Indústria e do Comércio ............................... |
26.323.969 |
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09 - Ministério do Interior ........................................................ |
618.966.439 |
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10 - Ministério da Justiça ....................................................... |
100.241.500 |
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11 - Ministério da Marinha ...................................................... |
532.589.077 |
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12 - Ministério das Minas e Energia ........................................ |
313.278.177 |
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13 - Ministério das Relações Exteriores .................................. |
134.543.152 |
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14 - Ministério da Saúde ........................................................ |
300.918.817 |
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15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social ....................... |
130.166.677 |
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16 - Ministério dos Transportes ............................................... |
1.862.656.400 |
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DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(Recursos Próprios) |
2.493.142.839 |
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Total .............................................................................................................. |
13.590.786.118 |
Art. 5º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta.
Art. 6º As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.
Parágrafo único. Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa.
Art. 7º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional balancete da receita e despesas orçamentária, indicando os recursos liberados segundo programas, subprogramas, projetos ou atividade.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Federal.
Art. 9º O Balanço Geral da União apresentará a despesa orçamentária discriminada por projetos e atividades e por elementos de despesa conforme os quadros orçamentários e a legislação complementar.
Art. 10. Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil.
Parágrafo único. Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária, na forma dos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operação de crédito nos têrmos do art. 69 da Constituição.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A.
Costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademacker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Favorino Bastos Mercio
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1967
(Vide Decreto-Lei nº 402, de 1968)
Vide Decreto-Lei nº 692, de 1969
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