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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.373, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com a Seção VI do Capítulo VI do Título I da Constituição do Brasil, estima a Receita em NCr$ 13.590.786.118,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa milhões, setecentos e oitenta e seis mil cento e dezoito cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

 

 

NCr$

1 - RECEITA DO TESOURO

 

 

1.1 - RECEITAS CORRENTES ......................................................................

10.494.950.678

Receita Tributária ................................................................

10.002.768.231

 

Receita Patrimonial .............................................................

47.404.000

 

Receita Industrial ................................................................

117.334.655

 

Receitas Diversas ...............................................................

327.433.212

 

Transferências Correntes .....................................................

580

 

1.2 - RECEITA DE CAPITAL ..........................................................................

602.692.601

Total ............................................................................................................

11.097.643.279

2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro)

2.1 - RECEITAS CORRENTES ......................................................................

1.249.408.839

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ........................................................................

1.243.734.000

Total ............................................................................................................

2.493.142.839

Total Geral ...................................................................................................

13.590.786.118

Art. 3º A Receita da União é revigorada e cobrada, segundo os textos legais enumerados na Constituição Federal, na legislação da Receita, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na legislação complementar.'

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante ao Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e aos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da despesa pelos Poderes da União.

 

NCr$

2 - POR PROGRAMAS

 

 

110 - Administração ..............................................................

1.483.065.362

 

130 - Agropecuária ................................................................

349.744.385

 

150 - Assistência e Previdência ..............................................

1.161.776.057

 

170 - Colonização e Reforma Agrária ......................................

60.604.878

 

190 - Comércio .....................................................................

13.251.039

 

210 - Comunicações ..............................................................

342.365.000

 

230 - Defesa e Segurança ......................................................

1.711.875.706

 

250 - Educação .....................................................................

850.842.521

 

270 - Energia ........................................................................

354.958.126

 

290 - Habitação e Planejamento Urbano ..................................

139.153.449

 

310 - Indústria .......................................................................

417.857.505

 

330 - Política Exterior ............................................................

119.240.349

 

350 - Saúde e Saneamento ....................................................

507.951.640

 

370 - Transporte ....................................................................

2.042.018.091

 

390 - Recursos Naturais ........................................................

21.939.171

 

410 - Programação a cargo dos Estados e Municípios ..............

1.521.000.000

 

430 - Programação a cargo dos Órgãos da Administração Indireta .................................................................................

2.493.142.839

 

Total ....................................................................................

13.590.786.118

 

3 - PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES .........................................

141.657.955

01 - Câmara dos Deputados ...................................................

85.701.000

 

02 - Senado Federal ..............................................................

42.955.000

 

03 - Tribunal de Contas da União ............................................

13.001.955

 

4 - PODER JUDICIÁRIO ...................................................................................

140.381.940

01 - Supremo Tribunal Federal ................................................

6.750.000

 

02 - Tribunal Federal de Recursos ...........................................

11.554.000

 

03 - Justiça Militar .................................................................

12.374.760

 

04 - Justiça Eleitoral ..............................................................

39.555.480

 

05 - Justiça do Trabalho ......................................................  

54.543.200

 

06 - Justiça Federal ...............................................................

5.970.000

 

07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios .......................

9.634.500

 

5 - PODER EXECUTIVO ..................................................................................

10.815.603.384

01 - Presidência da República ................................................

158.848.436

 

02 - Ministério da Aeronáutica ................................................

631.151.818

 

03 - Ministério da Agricultura ..................................................

300.456.901

 

04 - Ministério das Comunicações ..........................................

328.666.000

 

05 - Ministério da Educação e Cultura .....................................

859.427.890

 

06 - Ministério do Exército .....................................................

1.090.431.000

 

07 - Ministério da Fazenda .....................................................

3.426.937.131

 

08 - Ministério da Indústria e do Comércio ...............................

26.323.969

 

09 - Ministério do Interior ........................................................

618.966.439

 

10 - Ministério da Justiça .......................................................

100.241.500

 

11 - Ministério da Marinha ......................................................

532.589.077

 

12 - Ministério das Minas e Energia ........................................

313.278.177

 

13 - Ministério das Relações Exteriores ..................................

134.543.152

 

14 - Ministério da Saúde ........................................................

300.918.817

 

15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social .......................

130.166.677

 

16 - Ministério dos Transportes ...............................................

1.862.656.400

 

DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(Recursos Próprios)

2.493.142.839

Total ..............................................................................................................

13.590.786.118

Art. 5º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta.

Art. 6º As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

Parágrafo único. Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa.

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional balancete da receita e despesas orçamentária, indicando os recursos liberados segundo programas, subprogramas, projetos ou atividade.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Federal.

Art. 9º O Balanço Geral da União apresentará a despesa orçamentária discriminada por projetos e atividades e por elementos de despesa conforme os quadros orçamentários e a legislação complementar.

Art. 10. Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil.

Parágrafo único. Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária, na forma dos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operação de crédito nos têrmos do art. 69 da Constituição.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademacker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Favorino Bastos Mercio
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1967

 Download para anexo

(Vide Decreto-Lei nº 402, de 1968)

Vide Lei nº 5.561, de 1968

Vide Decreto-Lei nº 692, de 1969

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