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Presidência
da República |
LEI No 4.738, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Mensagem de veto | Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Além dos que estejam compreendidos nos casos previstos nos artigos 138, 139 e 140 da Constituição Federal, com as modificações das Emendas Constitucionais nºs 9 e 14, são inelegíveis:
I - Para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) os que participem da organização ou do funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem (artigo 141, § 13, da Constituição Federal);
b) os que, pública ou ostensivamente, façam parte, ou sejam adeptos de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no art. 141, § 13, da Constituição Federal VETADO;
c) os que integram partidos políticos vinculados, por subordinação, a partido ou govêrno estrangeiro;
d) os que hajam atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais, concernentes à vida, à liberdade e à propriedade (Constituição Federal, artigo 141);
e) os que, por atos do Comando Supremo da Revolução, ou por aplicação do art. 10 do Ato Institucional, perderam seus mandatos eletivos, ou foram impedidos de exercê-los;
f) os Presidentes e Vice-Presidentes da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos declarados impedidos para o exercício dos respectivos cargos, por deliberação do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais;
g) os membros do Poder Legislativo que perderem os mandatos em virtude do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, desde que o motivo que deu causa à punição os incompatibilize para o exercício de mandato eletivo, em face do disposto na Constituição, na Emenda Constitucional nº 14 ou nesta Lei;
h) os que, por ato de subversão ou de improbidade na administração pública ou privada, tenham sido condenados à destituição do cargo, função ou emprêgo, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, ou mediante inquérito administrativo processado regularmente, em que se lhes tenha assegurado ampla defesa VETADO;
i) os que, nos casos previstos em lei, forem declarados indígnos do oficialato ou com êle incompatíveis (Constituição Federal, art. 182, § 2º), VETADO;
j) os que, nos casos determinados em lei, venham a ser privados, por sentença judiciária irrecorrível, proferida no curso do processo eleitoral, do direito a elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a exação e a probidade administrativas ou a lisura e a normalidade das eleições;
l) os que tenham VETADO comprometido, por si ou por outrem, a lisura e a normalidade de eleição, através de abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou de influência no exercício de cargo ou função pública, ou venham a comprometê-las, pela prática dos mesmos abusos, atos ou influência;
m) os que tenham exercido, até 3 (três) meses antes da eleição, cargo ou função de direção nas emprêsas públicas, nas entidades autárquicas, nas emprêsas concessionárias de serviço público, ou em organizações da União, ou sujeitas ao seu contrôle;
n) os que, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito hajam ocupado postos de direção nas emprêsas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais emprêsas influir na economia nacional;
o) os que detenham o contrôle de emprêsa ou grupo de emprêsas que opere, no País, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citada na letra anterior, se, até 6 (seis) meses antes do pleito, não apresentarem à Justiça Eleitoral a prova de que fizeram cessar o abuso do poder econômico apurado, ou de que transferiram, por forma regular, o contrôle das referidas emprêsas ou grupo de emprêsas;
p) os que tenham, dentro dos três meses anteriores ao pleito, ocupado lugares na direção ou na representação de sociedades ou emprêsas estrangeiras;
q) até 3 (três) meses depois de afastados das funções, os presidentes, diretores, superintendentes das sociedades, emprêsas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pela União, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam públicamente apêlo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas;
r) os que hajam dirigido, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito, sociedades ou emprêsas cuja atividade consista na execução de obras, na prestação de serviços ou no fornecimento de bens por conta ou sob contrôle da União;
s) até 3 (três) meses depois de cessadas as funções, os magistrados federais, os membros do Ministério Público, os Chefes das Casas Civil e Militar da Presidência da República e os Prefeitos;
t) até 3 (três) meses depois de afastados do exercício das funções, os membros do Tribunal de Contas da União.
II - Para Governador e Vice-Governador:
a) os membros das Assembléias Legislativas que, nos têrmos das Constituições estaduais, tenham perdido os mandatos;
b) até 3 (três) meses depois de afastados do exercício das funções, os membros dos Tribunais de Contas Estaduais e os membros do Ministério Público;
c) até 3 (três) meses depois de cessadas definitivamente as funções, os presidentes, diretores, superintendentes das sociedades, emprêsas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Estado, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam pùblicamente apêlo à poupança e ao crédito;
d) os que tenham exercido, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção em emprêsas públicas, entidades autárquicas, sociedades de economia mista estaduais, emprêsas concessionárias de serviço público e nas fundações sob contrôle do Estado;
e) no que lhes for aplicável, por identidade de situação, os inelegíveis a que se referem as alíneas a a t do nº 1 dêste artigo.
III - Para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) os que tenham sido, dentro dos três meses anteriores à eleição, presidente, superintendente ou diretor de emprêsas públicas, sociedades de economia mista e entidades autônomas, de âmbito municipal;
b) os membros das Câmaras Municipais que, na conformidade da Constituição e das leis, hajam perdido os mandatos;
c) os que não tenham tido, nos 2 (dois) últimos anos, antes da eleição, o domicílio eleitoral no município, salvo os que exercerem mandato de deputado estadual, pelo menos, em 1 (uma) legislatura;
d) no que lhes fôr aplicável, por identidade de situação, os ineIegíveis a que se refere o nº II dêste artigo.
IV - Para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as pessoas a que se referem os ns. I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, fixados os prazos de desincompatibilização, quando fôr o caso, em até 3 (três) meses depois de cessadas VETADO as funções.
V - Para as Assembléias Legislativas, as pessoas a que se referem os números I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, fixados os prazos de desincompatibilização, quando fôr o caso, em até 2 (dois) meses, na forma nos mesmos prevista.
VI - Para as Câmaras Municipais:
a) o Prefeito que houver exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) as autoridades policiais com jurisdição no município dentro dos 2 (dois) meses anteriores ao pleito, e as pessoas a que se refere a alínea "a" do nº III;
c) as pessoas mencionadas na alínea “b" do nº III e, no que por identidade de situação lhes fôr aplicável, os inelegíveis a que se refere o nº II.
§ 1º Os preceitos dêste artigo aplicam-se aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.
§ 2º O candidato se desincompatibilizará na data do registro se êste fôr feito antes do têrmo final do respectivo prazo, de acôrdo com a lei eleitoral.
Art. 2º Prevalecerão pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da data do ato, fato ou decisão que as determinar, as inelegibilidades previstas nas alíneas “d" a “l" do nº I, alínea “a" do nº II e alínea "a" do nº III, salvo o caso de suspensão dos direitos políticos por prazo maior.
Art. 3º A reincidência nos casos mencionados nesta Lei permitirá nova argüição de inelegibilidade.
Art. 4º São inelegíveis para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual aquêles que não tiverem domicílio eleitoral no Estado ou Território durante 4 (quatro) anos, VETADO.
Art. 5º São inelegíveis até 31 de dezembro de 1965 os Ministros de Estado que serviram em qualquer período compreendido entre 23 de janeiro de 1963 e 31 de março de 1964.
Parágrafo único. Excetuam-se os que estejam desempenhando mandato legislativo e os que hajam ocupado ministérios militares.
Art. 6º São inelegíveis até 31 de dezembro de 1966 os que estavam ocupando cargo de Secretário de Estado nos últimos 12 (doze) meses do exercício de Governadores suspensos ou impedidos em decorrência do Ato Institucional ou por decisão da respectiva Assembléia Legislativa.
Art. 7º São de competência da Justiça Eleitoral o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade (art. 119, nº VI, da Constituição Federal).
§ 1º Caberá aos partidos políticos ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do requerimento de registro de candidato, a iniciativa das argüições de inelegibilidade.
§ 2º A argüição de inelegibilidade, quando de iniciativa de partido político, será imediatamente reduzida a têrmo, assinado pelo arguente e por duas testemunhas e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, remetido ao Ministério Público.
§ 3º Verificada a procedência da argüição, à vista dos elementos da convicção oferecidos, o Ministério Público apresentará, no prazo de 3 (três) dias, impugnação ao registro do candidato. Se, porém, requerer o arquivamento da argüição, o juiz ou o tribunal, em caso de indeferimento, determinará o seguimento do processo.
§ 4º Da decisão que deferir o pedido de arquivamento caberá, sem efeito suspensivo, recurso que, interposto dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser, em igual prazo, remetido à superior instância, que o julgará no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 5º A argüição de inelegibilidade, quando de iniciativa do Ministério Público, processar-se-á desde logo como impugnação.§ 6º Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório político ou exercido atividade político-partidária.
Art. 8º Feita a impugnação ao registro do candidato, terá êste, com a assistência de partido interessado, o prazo de 3 (três) dias para contestá-la, podendo juntar documentos e requerer a produção de outras provas.
Art. 9º Decorrido o prazo para a contestação, o juiz ou tribunal marcará, em seguida, prazo não superior a 10 (dez) dias para que sejam ouvidas as testemunhas do impugnante e do impugnado e realizadas as diligências que determinar “ex officio" ou a requerimento das partes.
Art. 10. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da terminação do prazo a que se refere o artigo anterior, o impugnante e o impugnado poderão apresentar alegações.
Art. 11. Conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz ou tribunal terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir a decisão.
§ 1º O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados pelas partes.
§ 2º O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.
Art. 12. O juiz poderá ouvir terceiro, a quem as partes ou testemunhas hajam feito referências como conhecedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão da causa.
§ 1º Quando documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz poderá, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito ou designar audiência especial, a fim de ouvir o requerente e o terceiro, proferindo despacho logo em seguida.
§ 2º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer à audiência, será contra êle instaurado processo por crime de desobediência.
Art. 13. Da decisão que julgar o candidato elegível ou inelegível, poderá ser interposto recurso, por petição fundamentada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua publicação, ou intimação.
Art. 14. Será de 15 (quinze) dias o prazo para julgamento do recurso na instância superior.
Art. 15. A argüição de inelegibilidade será feita:
I - perante o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
II - perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quanto a candidatos a Senador, Deputado Federal, Governadores e Vice-Governadores e Deputado Estadual;
III - perante os Juízes Eleitorais, relativamente a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Art. 16. Declarada, por decisão judiciária transitada em julgado, a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito. Será nulo o diploma, se já expedido.
Art. 17. Declarada a inelegibilidade de candidato já registrado, é facultado ao Partido, ou aliança de partidos, que requereu o registro, dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o têrmo final do prazo de registro.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade de candidato a Presidente da República, Governador e Prefeito não alcançará o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito, salvo se fôr também declarado inelegível.
Art. 19. Anteriormente a qualquer eleição majoritária, e no prazo de 5 (cinco) dias depois de transitada em julgado a decisão de inelegibilidade, poderá o Partido, ou aliança de partidos interessados, requerer o registro de outro candidato.
Art. 20. Ocorrendo, após a eleição, o cancelamento do registro ou a nulidade do diploma do candidato eleito por maioria absoluta, realizar-se-á nova eleição 60 (sessenta) dias após a decisão passada em julgado.
Art. 21. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação do registro de candidato, feita com motivação falsa, ou, graciosamente, por espírito de emulação, mero capricho ou êrro grosseiro.
Pena - Detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e pagamento de multa de 10 (dez) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo mensal.
Art. 22. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRAnCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965
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