Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 3 DE JUNHO DE 1965
Altera o inciso IX do art. 124 e o art. 139 da Constituição Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217 § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IX do art. 124 e art. 139 da Constituição passam a ter a seguinte redação:
"Art. 124. ............................................................................................................
IX - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais (art. 119, nº VII).
Art. 139. São também inelegíveis:
I - Para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído:
b) até seis meses depois de afastados definitivamente as funções, os governadores, os interventores federais nomeados de acôrdo com o artigo 12, os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os presidentes, superintendentes e diretores dos bancos de cujo capital a União seja acionista majoritária;
c) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções os comandantes de Exército, os chefes de Estado-Maior e os presidentes e diretores das emprêsas de economia mista e das autarquias federais.
II - Para governador e vice-governador:
a) em cada Estado o governador que haja exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituido; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a presidência;
c) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b dêste número; e, ainda, os chefes dos gabinetes civil e militar da Presidência da República e os governadores de outros Estados;
d) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os comandantes de região, zona aérea, distrito naval, guarnição militar e polícia militar, o vice-governador, os secretários de Estado, o chefe de polícia, os prefeitos municipais, magistrados federais e estaduais, o chefe do Ministério Público, os presidentes, superintendentes e diretores de bancos do Estado, sociedades de economia mista e autarquias estaduais, assim como os dirigentes de órgãos e serviços da União e do Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;
e) quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado
III - Para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) o que houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, as pessoas de que trata o item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município;
c) quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, dois anos de domicílio eleitoral no Município;
IV - Para a Câmara dos Deputados e Senado Federal:
a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições nêles estabelecidas, e bem assim os governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até três meses antes do pleito;
b) quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.
V - Para as Assembléias Legislativas:
a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções;
b) quem não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.
§ 1º Os preceitos dêste artigo aplicam-se aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.
§ 2º Não se fará a exigência de domicílio eleitoral a quem haja desempenhado mandato eletivo do Estado ou no Município, bem assim para pleitos no Distrito Federal."
Art. 2º Além dos casos previstos nos arts. 138, 139 e 140 da Constituição, lei especial poderá estabelecer novas inelegibilidades, desde que fundadas na necessidade de preservação;
I - do regime democrático (art. 141, § 13);
II - da exação e probidade administrativas;
III - da lisura e normalidade das eleições contra o abuso do poder econômico e uso indevido da influência de exercício de cargos ou funções públicas.
Parágrafo único. Projeto que disponha sôbre a matéria dêste artigo, para transformar-se em lei, dependerá de aprovação, por maioria absoluta, pelo sistema nominal, em cada uma das Câmaras do Congresso Nacional.
A Mesa da Câmara dos Deputados: Bilac
Pinto Batista Ramos Mario Gomes Nilo Coelho
Henrique La Rocque
Emílio Gomes
Nogueira de Rezende |
A Mesa do Senado Federal:
Auro Moura Andrade Camilo Nogueira da Gama Dinarte Mariz Gilberto Marinho
Adalberto
Sena
Cattete Pinheiro |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1965
*