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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 22 DE JULHO DE 1964

 

Altera os artigos 38, 39, 41, 45, 81, 82, 83, 95, 132, 138 e 203 e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Os arts. 38 ( caput ), 39 ( caput ), 81, 82 e 83 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. A eleição para Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

Art. 39. O Congresso Nacional reunir-se-á, na Capital da República, a 1º de março de cada ano, e funcionará até 1º de dezembro.

.......................................................................................................................

Art. 81. O Presidente da República será eleito, em todo o País, cento e vinte dias antes do têrmo do período presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

§ 1º Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.

§ 2º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no parágrafo anterior renovar-se-á até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automàticamente revalidados.

§ 3º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.

§ 4º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se candidatar, devendo, para isso, cada candidato a Presidente registrar-se com um candidato a Vice-Presidente.

Art. 82. O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por quatro anos.

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 de março, em sessão do Congresso Nacional.

§ 1º No caso do § 2º do art. 81, a posse realizar-se-á dentro de 15 dias, a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 de março do quarto ano.

§ 2º O Presidente da República prestará, no ato da posse, êste compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência."

Art. 2º O inciso III do art. 95 da Constituição passa a vigorar com o texto seguinte:

".......................................................................................................................

III - irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos gerais (art. 15, nº IV)."

Art. 3º O parágrafo único do artigo 132 e os arts. 138 e 203 da Constituição passam a ter a seguinte redação:

"Art. 132. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

................................................................................................................................

Art. 138. São inelegíveis os inalistáveis.

Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo

b) o militar em atividade com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporàriamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interêsse particular;

c) o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado, nos têrmos da lei, ressalvada a situação dos que presentemente estejam em exercício de mandato eletivo, e até o seu término.

....................................................................................................................

Art. 203. Nenhum impôsto gravará diretamente os direitos do autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, excetuando-se da isenção os impostos gerais (art. 15, número IV)."

Art. 4º O art. 41 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o Regimento Comum;

III - homologar a eleição do Presidente da República ou elegê-lo, assim como o Vice-Presidente, na conformidade dos casos estabelecidos nesta Constituição;

IV - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

V - deliberar sôbre o veto.

Parágrafo único. Cada uma das Câmaras reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas."

Art. 5º É incluído, no art. 45 da Constituição, o seguinte parágrafo:

"Art. 45. .................................................................................................................... ..................................................................................................................................

§ 3º Em se tratando de crime comum, se a licença para o processo criminal não estiver resolvida em 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação do pedido, êste será incluído em ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer."

Art. 6º A próxima eleição para Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á em 1966, juntamente com a eleição para Deputados e Senadores, na forma do art. 38 da Constituição.

Parágrafo único. Os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente da República estender-se-á até 15 de março de 1967.

Brasília, em 22 de julho de 1964.

A MESA DO SENADO FEDERAL

Moura Andrade, Presidente
Nogueira da Gama, Vice-Presidente
Dinarte Mariz, 1º Secretário
Gilberto Marinho, 2º Secretário
Adalberto Senna, 3º Secratário
Cattete Pinheiro, 4º Secretário.

A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Ranieri Mazzilli, Presidente
Affonso Celso, 1º Vice-Presidente
Lenoir Vargas, 2º Vice-Presidente
José Bonifácio, 1º Secretário
Henrique La Roque, 2º Secretário
Aniz Badra, 3º Secretário
Rubem Alves, 4º Secretário.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1964

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