Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.074, DE 20 DE JANEIRO DE 1970.
(Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990) Texto para impressão |
§ 4º Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado.§ 5º Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.§ 6º O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.1.1970
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