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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 902, DE 30 DE SETEMBRO DE
1969.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXERCÍTO E DA AERONÁUTICA MILITAR
, usando das
atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto
de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º Para os
efeitos de incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas
físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal
e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo
próprio agricultor ou criador com matéria-prima da propriedade explorada e os da
exploração de apicultura, sericultura e pisicultura será apurado de acôrdo com as
normas constantes dêste Decreto-lei.
Art 2º As pessoas físicas que explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior,
inclusive os parceiros rurais comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão,
na cédula " G "
de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das
seguintes formas:
I - Resultado contábil, ou escritural,
quando a receita bruta no ano base fôr superior ao limite de que trata o inciso seguinte:
II - Resultado estimado, quando a receita
bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo Ministro da fazenda.
§ 1º O resultado referido no inciso I
dêste artigo será comprovado com escrituração tendo em vista comprovado com
escrituração tendo em vista a receita do ano-base.
§ 2º A inobservância do disposto neste
artigo, determinará o arbitramento do lucro tributável.
§ 3º Para os efeitos dêste artigo o
Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento.
Art 3º O resultado estimado será apurado
pelo contribuinte e declarado na cédula "G" com a indicação de informes
relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base.
Art 4º Como incentivo
às atividades rurais e para fins de tributação, será concedida redução do rendimento
líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) do lucro apurado na forma do artigo 2º.
§ 1º A redução representativa do
incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o
ano-base na exploração da atividade rural.
§ 2º O Poder Executivo disporá em
regulamento o que se considera investimentos e definirá os coeficientes que, a êles
aplicados determinarão o montante da redução referida neste artigo.
§ 3º para obtenção dêsse benefício,
os investimentos deverão ser comprovados pelo contribuinte na forma estabelecida em
regulamento.
§ 4º Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como
rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do
resultado assim apurado. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074,
de 20.1.1970)
§ 5º Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo
anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
respectivamente. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de
20.1.1970)
§ 6º O rendimento líquido
tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a
aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste
limite. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.074, de 20.1.1970)
§ 6º - O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos
parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 6º - O rendimento líquido tributável será
de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções
mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.584, de 1977
Art 5º Os arrendatários e parceiros
declararão os rendimentos auferidos, juntamente com os investimentos por êles realizados
no curso do ano-base.
Art 6º Excepcionalmente, no exercício
financeiro de 1970, ano-base de 1969, poderá ser facultado as pessoas físicas
mencionadas no artigo 2º declararem o resultado de suas operações independentemente de
escrituração.
Art 7º As emprêsas constituídas nos
próximos dez anos para a exploração das atividades referidas no artigo 1º dêste
Decreto-lei, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos, gozarão, a
contar d esuas constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os
limites máximos abaixo indicados:
I - isenção do impôsto de renda no
primeiro biênio;
II - 50% (cinqüenta por cento) de
redução do impôsto de renda devido no terceiro ano;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de
redução do impôsto de renda devido no quarto ano.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder deduções dos lucros das emprêsas rurais, em função dos
investimentos realizados no ano-base, na forma do artigo 4º.
Art 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.10.1969
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