Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.074, DE 20 DE JANEIRO DE 1970.
(Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990) | Acrescenta parágrafos ao artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências. |
Art 2º As pessoas físicas que explorem atividades cujos rendimentos sejam classificados na cédula "G" poderão, até a data em que estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, retificar suas declarações de bens, quanto às benfeitoras e semoventes que possuam naquelas atividades.§ 4º Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado. § 5º Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. § 6º O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite.
Art 3º As pessoas jurídicas que explorem as atividades mencionadas no artigo 1º do Decreto-Iei nº 902, de 30 de setembro de 1969, poderão retificar seus balanços para inclusão das benfeitorias e semoventes que possuam naquelas atividades, desde que façam até a data em que estejam obrigadas a apresentar declaração de rendimentos para o exercício financeiro de 1970.
Art 4º As retificações mencionadas nos artigos 2º e 3º serão feitas na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970 ano-base de 1969, mediante juntada de demonstrativos, livres da incidência de quaisquer tributos federais ainda que relativos a exercício anteriores.
Art 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1970