Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.201, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º - Fica extinto o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o soldo do posto ou
graduação, para cálculo de gratificações, de indenizações e de auxílios ao
militar das Forças Armadas, a que se referem o artigo 12 e seu parágrafo único
do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981.
Art.
2º - Para fixação do valor do soldo correspondente ao índice 1000 da Tabela de
Escalonamento Vertical, anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de
1976, tomar-se-á por base 1,3 (um inteiro e três décimos) do valor atual do
mencionado soldo.
Art.
3º - Ficam revogados os artigos 9º e
10 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972
(LRM), que tratam do pagamento de soldo de posto ou graduação superior, ao
militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do
posto ou graduação superior ao seu.
Art.
4º - O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo 2º deste
Decreto-lei é reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).
(Vide Lei nº 7.333, de 1985)
Art.
5º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei será atendida à conta
das dotações Constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art.
6º - Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985.
Art.
7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 27 de dezembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
José Magalhães da
Silveira
Délio Jardim Mattos
Waldir de
Vasconcelos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984