Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.944, DE 15 DE JUNHO DE 1982.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Artº 1º Ficam
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os automóveis de passageiros
com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando
adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a atividade de
condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização
nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II - pessoas jurídicas. inclusive cooperativas de trabalho, que sejam
permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à
utilização nessa atividade;
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição
completa do veiculo, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser
utilizado uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao
montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da publicação do
presente Decreto-lei. na hipótese do item II.
Artº 2º Fica
assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados,
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o
artigo anterior.
Artº 3º Constitui
condição para aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei a
transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios
opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.
Artº 4º A
alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º implicará o pagamento, pelo
alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3
(um terço) do valor relativamente a cada ano civil transcorrido a partir da data
da aquisição.
Parágrafo único. A inobservância do disposto, neste artigo acarretará, além da
exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros
moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta
de pagamento do imposto devido.
Artº 5º O
Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários à
aplicação do disposto neste Decreto-lei.
Artº
6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30
de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.
(Vide Decreto-lei nº 2.026, de 1983))
Brasília, 15 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.6.1982 e
retificado em 17.6.1982