Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.026, DE 1º DE JUNHO DE 1983.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 30
de setembro de 1983 o prazo previsto no artigo 6º do
Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982, que concede isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.
Art. 2º Este Decreto-lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de junho de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1983