Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.944, DE 15 DE JUNHO DE 1982.
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Artº 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, comprovadamente, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II - pessoas jurídicas. inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade;
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da publicação do presente Decreto-lei. na hipótese do item II.
Artº 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.
Artº 3º Constitui condição para aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.
Artº 4º A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano civil transcorrido a partir da data da aquisição.
Parágrafo único. A inobservância do disposto, neste artigo acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
Artº 5º O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.
Artº 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30 de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto-lei nº 2.026, de 1983))
Brasília, 15 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos ViacavaEste texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1982 e retificado em 17.6.1982