Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.824, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.

Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991

Texto para impressão

Vigência

Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição:

        DECRETA:

        Art 1º - Para o cálculo de concessão de gratificações e indenizações ao militar das Forças Armadas, na ativa, no País, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui o militar, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

        Art 2º - O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações e indenizações:

        I - Gratificação de Tempo de Serviço;

        II - Gratificação de Serviço Ativo;                      (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

        III - Gratificação de Localidade Especial;                      (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

        IV - Indenizações:

        a) Diárias

        b) Ajuda de Custo

        c) Transporte

        d) Representação

        e) Moradia

        f) Habilitação Militar

        g) Compensação Orgânica.

       Art 3º - Para os fins do disposto no artigo 1º, o valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado, em Cr$49.995,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

        Parágrafo único. Aplica-se ao valor do soldo fixado neste artigo o disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.819, de 11 de dezembro de 1980.

        Art 4º - As Gratificações de Tempo de Serviço, de Serviço Ativo e de Localidade Especial são devidas na forma estabelecida nas Seções lI, IV e V, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

        Art 5º - As Indenizações de que trata o item IV, letras a , b , c , d , e e g , do artigo 2º, são devidas de conformidade com o prescrito nas Seções II, III, IV, V, VI e VII, Capítulo IV, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

        Art 6º - A Indenização de Habilitação Militar é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.             (Vide Decreto nº 86.763, de 1981)

        § 1º - Somente serão considerados, para efeito de lndenização de Habilitação Militar, os cursos de extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior.

        § 2º - Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

        § 3º - As condições, os cursos que constituem direito à Indenização de Habilitação Militar, bem como o valor das indenizações, serão regulados em Decreto comum às Forças Armadas.

        Art 7º - Fica extinta a Gratificação de que trata a Seção III, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

       Art 8º - Os artigos 110, 113, 123 e 127, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 - A remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:

1. - Proventos;

2. - Auxílio-Invalidez;

3. - Indenização de Habilitação Militar;

4. - Indenização de Representação na Inatividade; e

5. - Indenização de Compensação Orgânica.

§ 1º - A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.

§ 2º - As indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer tributação.

Art. 113 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:

1 - Soldo ou Quotas de Soldo;

2 - Gratificação incorporável.

Art. 123 - É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.

Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.

Art. 127 - As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:

I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo;

II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e

III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei."

        Art 9º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União, para o exercício de 1981.

        Art 10 - Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1980

*