Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.824, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.
Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item
III, da Constituição:
Art 1º - Para o cálculo de concessão de
gratificações e indenizações ao militar das Forças Armadas, na ativa, no País,
tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui o
militar, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
Art
2º - O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações e
indenizações:
I -
Gratificação de Tempo de Serviço;
II
- Gratificação de Serviço Ativo;
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
III
- Gratificação de Localidade Especial;
(Extinta pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
IV
- Indenizações:
a)
Diárias
b)
Ajuda de Custo
c)
Transporte
d)
Representação
e)
Moradia
f)
Habilitação Militar
g)
Compensação Orgânica.
Art 3º - Para os fins do disposto no artigo 1º, o valor do soldo do
posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo
148, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado, em Cr$49.995,00 (quarenta e
nove mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na
Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº
1.447, de 13 de fevereiro de 1976.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor do soldo
fixado neste artigo o disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.819, de 11 de
dezembro de 1980.
Art
4º - As Gratificações de Tempo de Serviço, de Serviço Ativo e de Localidade Especial
são devidas na forma estabelecida nas
Seções lI,
IV e
V, Capítulo III, Título II, da
Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art
5º - As Indenizações de que trata o item IV, letras a , b ,
c , d
, e e g , do artigo 2º, são devidas de conformidade com o prescrito nas
Seções II, III,
IV, V, VI
e VII, Capítulo IV, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de
junho de 1972.
Art
6º - A Indenização de Habilitação Militar é devida a partir da data de conclusão do
respectivo curso.
(Vide Decreto nº 86.763, de 1981)
§
1º - Somente serão considerados, para efeito de lndenização de Habilitação Militar,
os cursos de extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no
País ou no Exterior.
§
2º - Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de
maior valor percentual.
§
3º - As condições, os cursos que constituem direito à Indenização de Habilitação
Militar, bem como o valor das indenizações, serão regulados em Decreto comum às
Forças Armadas.
Art
7º - Fica extinta a Gratificação de que trata a
Seção III, Capítulo III, Título II,
da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art 8º - Os artigos 110, 113, 123 e 127, da
Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110 - A remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
1. - Proventos;
2. - Auxílio-Invalidez;
3. - Indenização de Habilitação Militar;
4. - Indenização de Representação na Inatividade; e
5. - Indenização de Compensação Orgânica.
§ 1º - A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa.
§ 2º - As indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer tributação.
Art. 113 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificação incorporável.
Art. 123 - É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.
Art. 127 - As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:
I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo;
II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e
III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei."
Art
9º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das
dotações constantes do Orçamento da União, para o exercício de 1981.
Art
10 - Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
Délio Jardim de Mattos
José Ferraz da Rocha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1980
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