Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 540, DE 17 DE ABRIL DE 1969.
Altera a distribuição de dotações consignadas ao Ministério da Educação e Cultura pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, sem aumento de despesa, a distribuição de dotações consignadas pela Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968, ao Ministério da Educação e Cultura, cujo Subanexo, no projeto abaixo, passa a ter a seguinte redação:
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NCr$ |
5.05.00 |
Ministério da Educação e Cultura |
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5.05.02 |
Secretaria Geral |
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08.05.07.1.003 |
Auxílio para expansão e Aperfeiçoamento Progressivo da Rêde de Ensino Médio dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios Gerais com os respectivos governos ................................................ |
27.000.000 |
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NCr$ |
Acre ................................................................................................ |
395.425 |
Alagoas ........................................................................................... |
691.993 |
Amazonas ........................................................................................ |
593.137 |
Bahia ............................................................................................... |
1.779.411 |
Ceará ............................................................................................... |
1.947.466 |
Distrito Federal ................................................................................. |
280.257 |
Espírito Santo . ................................................................................. |
444.854 |
Goiás ............................................................................................... |
1.071.600 |
Guanabara, sendo NCr$300.000 para o Ginásio Newton Braga mediante convênio entre o MEC e o Ministério da Aeronáutica ............................ |
602.442 |
Maranhão ......................................................................................... |
1.581.699 |
Mato Grosso .................................................................................... |
560.514 |
Minas Gerais .................................................................................... |
4.100.552 |
Pará ................................................................................................ |
996.470 |
Paraíba ............................................................................................ |
889.705 |
Paraná ............................................................................................. |
1.694.889 |
Pernambuco ..................................................................................... |
1.650.898 |
Piauí ................................................................................................ |
790.849 |
Rio de Janeiro ................................................................................... |
947.537 |
Rio Grande do Norte .......................................................................... |
779.481 |
Rio Grande do Sul ............................................................................. |
1.927.694 |
Santa Catarina .................................................................................. |
1.187.262 |
São Paulo ........................................................................................ |
1.641.012 |
Sergipe ............................................................................................ |
444.853 |
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1969