Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 322, DE 7 DE ABRIL DE 1967.
Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58,
item I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o congelamento dos aluguéis provoca a fuga de capitais privados
do setor imobiliário, e constitui assim uma agravante da crise habitacional;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a aplicação dos critérios e índices para
reajustamento periódico dos aluguéis, fixados pela Lei nº 4.494, de 25 de
novembro de 1966, constituiu fator ponderável no aumento geral de preços;
CONSIDERANDO que os efeitos da mencionada Lei prejudicam o esfôrço nacional para
o contrôle da inflação e mantiveram os inquilinos em estado de permanente
preocupação quanto ao aumento de aluguéis, pôsto que, êsses nem sempre
corresponderam aos níveis de elevação das rendas familiares;
CONSIDERANDO ainda que a 1º de maio vindouro entrarão em vigor os novos
aluguéis, sendo necessária medida urgente para que as correções se façam ainda
no corrente ano;
CONSIDERANDO, finalmente, que os problemas referentes a aluguéis, por sua
repercussão, interessam vivamente à segurança nacional, como demonstra o
Decreto-lei nº 4, de 7 de fevereiro de 1966, e posteriormente, o Decreto-lei nº
6, de 14 de abril de 1966 do mesmo ano,
decreta:
Art. 1º
Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de
1964, quando referente às locações a que se refere o
artigo 18 da mesma Lei, não
poderão ser percentualmente superiores ao aumento do maior salário-mínimo no
país.
Art. 2º
No caso dos reajustamentos regulados no
artigo 24 da Lei número 4.494 o limite
estabelecido no artigo 1º ficará elevado de 10% (dez por cento) sôbre o aluguel
anterior ao reajustamento, até que se completem cento e vinte meses da data da
citada lei.
§ 1º
Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão
ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no
§ 2º do
artigo 24, da Lei número 4.494, de 25 de novembro de 1964.
§ 2º Os
reajustamento de que trata êste artigo continuam sujeitos ao disposto no
Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966.
Art. 3º
O disposto nos artigos 1º e 2º dêste decreto-lei não se aplica às locações
livremente convencionadas e às locações para fins não residenciais, de que
tratam, respectivamente, os artigos 17 e
28 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro
de 1965.
Parágrafo único. Ficam sujeitos às disposições do
artigo 17 da Lei número 4.864,
de 29 de novembro de 1965, todos os imóveis que estejam vagos na data dêste
decreto-lei, bem como os que futuramente venham a vagar.
Art. 4º
Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional de Habitação,
as Caixas Econômicas e demais entidades do sistema financeiro de habitação
poderão destinar até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações no Setor
Habitacional e empréstimos a inquilinos para aquisição do imóvel em que residam,
qualquer que seja a data de concessão do "habite-se".
Art. 5º Nas locações para fins não residenciais será
assegurado ao locatário o direito à purgação da mora, nos mesmos casos e
condições previstas na Lei para as locações residenciais, aplicando-se o
disposto neste artigo aos casos sub judice.
(Execução suspensa pela RSF nº
25, de 1968).
Art. 6º
Ficam revogados os artigos 31 e
32 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
Art. 7º
Fica atribuída ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a competência
para fixar os índices de preços e coeficientes de correção monetária,
anteriormente atribuídos ao extinto Conselho Nacional de Economia.
Art. 8º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Marcos Penna Beltrão
Afonso Augusto de Albuquerque Lima
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1967