Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 322, DE 7 DE ABRIL DE 1967.
Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979. | Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o congelamento dos aluguéis provoca a fuga de capitais privados do setor imobiliário, e constitui assim uma agravante da crise habitacional;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a aplicação dos critérios e índices para reajustamento periódico dos aluguéis, fixados pela Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1966, constituiu fator ponderável no aumento geral de preços;
CONSIDERANDO que os efeitos da mencionada Lei prejudicam o esfôrço nacional para o contrôle da inflação e mantiveram os inquilinos em estado de permanente preocupação quanto ao aumento de aluguéis, pôsto que, êsses nem sempre corresponderam aos níveis de elevação das rendas familiares;
CONSIDERANDO ainda que a 1º de maio vindouro entrarão em vigor os novos aluguéis, sendo necessária medida urgente para que as correções se façam ainda no corrente ano;
CONSIDERANDO, finalmente, que os problemas referentes a aluguéis, por sua repercussão, interessam vivamente à segurança nacional, como demonstra o Decreto-lei nº 4, de 7 de fevereiro de 1966, e posteriormente, o Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966 do mesmo ano,
decreta:
Art. 1º Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, quando referente às locações a que se refere o artigo 18 da mesma Lei, não poderão ser percentualmente superiores ao aumento do maior salário-mínimo no país.
Art. 2º No caso dos reajustamentos regulados no artigo 24 da Lei número 4.494 o limite estabelecido no artigo 1º ficará elevado de 10% (dez por cento) sôbre o aluguel anterior ao reajustamento, até que se completem cento e vinte meses da data da citada lei.
§ 1º Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no § 2º do artigo 24, da Lei número 4.494, de 25 de novembro de 1964.
§ 2º Os reajustamento de que trata êste artigo continuam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º dêste decreto-lei não se aplica às locações livremente convencionadas e às locações para fins não residenciais, de que tratam, respectivamente, os artigos 17 e 28 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único. Ficam sujeitos às disposições do artigo 17 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965, todos os imóveis que estejam vagos na data dêste decreto-lei, bem como os que futuramente venham a vagar.
Art. 4º Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional de Habitação, as Caixas Econômicas e demais entidades do sistema financeiro de habitação poderão destinar até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações no Setor Habitacional e empréstimos a inquilinos para aquisição do imóvel em que residam, qualquer que seja a data de concessão do "habite-se".
Art. 5º Nas locações para fins não residenciais será
assegurado ao locatário o direito à purgação da mora, nos mesmos casos e
condições previstas na Lei para as locações residenciais, aplicando-se o
disposto neste artigo aos casos sub judice.
(Execução suspensa pela RSF nº
25, de 1968).
Art. 6º Ficam revogados os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
Art. 7º Fica atribuída ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a competência para fixar os índices de preços e coeficientes de correção monetária, anteriormente atribuídos ao extinto Conselho Nacional de Economia.
Art. 8º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Marcos Penna Beltrão
Afonso Augusto de Albuquerque Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1967