Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 1966.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional
nº 3, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte, decreto lei:
Art.
1º Quando a modificação do salário-mínimo legal fôr decretada com fundamento no
art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o reajustamento dos
aluguéis de imóveis locados para fins residenciais, antes da
Lei nº 4.494, de
25 de novembro de 1964, processar-se-á segundo a forma prevista no art. 21 dessa
lei de maneira que o seu montante seja acrescido ao aluguel com três parcelas,
exigíveis, respectivamente, sessenta, cento e vinte e cento e oitenta dias após
a vigência do decreto que houver modificado os níveis salariais.
Parágrafo único. A primeira dessas parcelas não
excederá o limite percentual do aumento do maior salário-mínimo do país, devendo
as duas outras ser percentualmente iguais.
Art.
2º Êste decreto-lei, que se aplica ao reajustamento de aluguéis resultante do
Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1966
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