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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 314, DE 13 DE MARÇO DE 1967.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 898, de 1969

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Vigência

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

    decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

    Art. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

    Art. 2º A segurança nacional é a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.

    Art. 3º A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

    § 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país.

    § 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

    § 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação.

    Art. 4º Na aplicação dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.

capítulo ii

Dos Crimes e das Penas

    Art. 5º Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil:

    Pena - reclusão, de 5 a 20 anos.

    Art. 6º Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil:

    Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.

    Art. 7º Praticar atos de hostilidade contra potência estrangeira, capazes de provocar, por parte desta, guerra ou represálias contra o Brasil;

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    Parágrafo único. Se a guerra fôr declarada ou forem efetuadas as represálias, a pena será aumentada de um têrço.

    Art. 8º Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual fôr o motivo ou pretexto:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    Parágrafo único. Verificando-se a invasão, a pena será aplicada no dôbro.

    Art. 9º Concertarem-se mais de 2 (duas) pessoas para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 10. Comprometer a segurança nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações, eventualmente necessários à defesa nacional;

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 11. Redistribuir material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Parágrafo único. Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país.

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Art. 12. Formar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança nacional:
           Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 12. Formar filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional:     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. No caso de simples culpa, a pena será:

    Detenção: de 3 meses a 1 ano.

    Art. 13. Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva:

    Pena - reclusão, de 2 a 10 anos.

    § 1º Obter ou procurar obter, para, o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    § 2º Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à segurança nacional:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

    § 3º Entrar em relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segrêdo concernente à segurança nacional:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    § 4º Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional sem autorização da autoridade competente:

    Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

    § 5º Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam;

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 6º O funcionário público que culposamente facilitar o conhecimento de segrêdo concernente à segurança nacional:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Art. 14. Divulgar, por qualquer meio de publicidade, notícias falsas, tendenciosas ou deturpadas, de modo a pôr em perigo o bom nome, a autoridade o crédito ou o prestígio do Brasil:
            Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Art. 14. Divulgar por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    § 1º Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    § 2º Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, será também imposta a multa, de 50 a 100 vêzes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    § 3º As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de reincidência.      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 15. Falsificar, suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interesse nacional.

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 16. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.

    Art. 17. Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes:

    Pena - reclusão, de 1 a 2 anos.

    Parágrafo único. Se o crime é simplesmente culposo, a pena será de 3 meses a 1 ano de detenção.

    Art. 18. Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de nação amiga, quando expostos em lugar público:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Art. 19. Ofender publicamente, por palavras ou escrito, chefe de govêrno de nação estrangeira:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Art. 20. Exercer violência de qualquer natureza, contra chefe de govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, além da correspondente à violência.

    Art. 20. Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 21. Tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou de indivíduo:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 22. Promover insurreição armada; ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela adotada:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 23. Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

    Parágrafo único. Se a guerra sobrevém em virtude dêles:

    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 24. Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício de qualquer, dos Podêres na União ou nos Estados:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    Art. 25. Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização:
           Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

   Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. É punível a tentativa, inclusive os atos preparatórios, como delitos autônomos, sempre com redução da têrça parte da pena.

    Art. 26. Tentar desmembrar parte do território nacional, para constituir país independente:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Art. 27. Revelar segrêdo obtido em razão de cargo ou função pública que exerça, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurrectos ou rebeldes:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 28. Matar ou tentar matar quem exerça autoridade pública, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social:
    Pena - reclusão, de 3 a 30 anos.

    Art. 28. Matar, por motivos de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça autoridade pública, ou estrangeiro que se encontre no Brasil, a convite do Govêrno brasileiro, a serviço de seu País ou em missão de estudo.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 29. Ofender física ou moralmente quem exerça autoridade, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social;

    Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos.

    Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal:
    Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 4 a 12 anos.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, ou do Superior Tribunal Federal:
    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. Se o crime fôr cometido por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é aumentada de metade.

    Art. 32. Promover greve ou lock-out, acarretando a paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais, com o fim de coagir qualquer dos Podêres da República:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    Art. 33. Incitar publicamente:

    I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;

    II - à desobediência coletiva às leis;

    III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

    IV - à .luta pela violência entre as classes sociais;

    V - à paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais;

    VI - ao ódio ou a discriminação racial:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.

    Art. 33. Incitar:     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    II - à desobediência coletiva às leis;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou a instituições civis;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    IV - à luta pela violência entre as classes sociais;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    V - à paralisação de serviço públicos ou atividades essenciais;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    VI - ao ódio ou à discriminação racial.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena será aumentada de metade.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 34. Cessarem funcionários públicos, coletivamente, no todo ou em parte, os serviços a seu cargo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.

    Art. 35. Perturbar ou tentar perturbar, mediante o emprêgo de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais realizadas no Brasil:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, para o crime consumado, punindo-se a tentativa com um têrço da pena.

    Art. 36. Fundar ou manter, sem permissão legal, organizações de tipo militar, seja qual fôr o motivo ou pretexto, assim como tentar reorganizar partido político cujo registro tenha sido cassado ou fazer funcionar partido sem o respectivo registro ou, ainda associação dissolvida legalmente, ou cujo funcionamento tenha sido suspenso:
    Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

    Art. 36. Constituir, filiar-se manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos para os cabeças, reduzida de metade para os demais.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 37. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público:
    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Art. 37. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

Art. 38. Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional:

I - a publicação ou divulgação de notícias ou declaração;

Il - a distribuição de jornal, boletim ou panfleto;

III - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou de ensino;

IV - cômico, reunião pública, desfile ou passeata;

V - a greve proibida;

VI - a injúria, calúnia ou difamação, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário em razão de suas atribuições;

VII - a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores;

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Art. 38. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou ultrajar símbolos nacionais, quando expostos em lugar público.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 39. Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o Juiz poderá impor, ao receber a denúncia, a suspensão da circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras comunicações previstas em lei.
            Parágrafo único. Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

    Art. 39. Constituem propaganda subversiva:      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    I - a utilização de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda da guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária;     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    II - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou ensino;     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    III - o comício, reunião pública, desfile ou passeata;      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    IV - a greve proibida;     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    V - a injúria, a calúnia ou difamação quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições;       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    VI - a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 1 a 4 anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 40. A responsabilidade penal ou civil pela propaganda subversiva é autônoma e não exclui a dos autores ou responsáveis por outros crimes, na forma dêste decreto-lei ou de outras leis.

    Art. 40. Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar, ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Fôrças Armadas, ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 41. Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Forças Armadas; ou quaisquer instrumentos de destruição, sabendo o agente que são destinados à prática de crime contra a segurança nacional:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    Art. 41. Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 1 a 2 anos.     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 42. Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste deceto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores:

    Art. 42. É punível a tentativa, inclusive os atos preparatórios, com um a dois terços da pena prevista para o crime consumado.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

    Parágrafo único. A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.

    Art. 43. São circunstâncias agravantes, quando não elementares do crime:

    I - ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista;

    II - ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeira;

    III - ter, no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais agentes.

CAPÍTULO III

Do Processo e Julgamento

Art. 44. Ficam sujeitos ao fôro militar, tanto os militares como os civis, na forma do art. 122, §§ 1º e 2º, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste decreto-lei, assim como os perpetrados contra as instituições militares.

Parágrafo único. Instituições militares são as Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar e estruturadas em Ministérios e altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.

Art. 45. O fôro especial, estabelecido neste decreto-lei, prevalecerá sôbre qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio da imprensa, radiodifusão ou televisão.

Art. 46. Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos dêste decreto-lei.

Art. 47. O recurso ordinário previsto no art. 114, II, letra c, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, será interposto da decisão final do Superior Tribunal Militar.

Art. 48. A prisão em flagrante delito ou o recebimento da denúncia, em qualquer dos casos previstos neste decreto-lei, importará, simultâneamente, na suspensão do exercício da profissão, emprêgo em entidade privada, assim como de cargo ou função na administração pública, autarquia, em emprêsa pública ou sociedade de economia mista, até a sentença absolutória.(Execução suspensa pela RSF nº 35, de 1968)

§ 1º O Chefe do serviço ou atividade, empregador ou responsável pela sua direção, inclusive dos estabelecimentos de ensino, fica sujeito à multa de cem a um mil cruzeiros novos, se permitir a violação do disposto neste artigo, aplicável pelo juiz da causa.(Execução suspensa pela RSF nº 35, de 1968)

§ 2º No caso de reincidência a pena será a do crime.(Execução suspensa pela RSF nº 35, de 1968)

Art. 49. O juiz, em face das circunstâncias, poderá isentar de pena o revolucionário, o insurrecto ou o rebelde que, antes de ser aprisionado, deponha as armas, desde que não haja cometido, em conexão com a atividade subversiva, algum delito comum, a cuja pena não se eximirá.

Art. 50. O condenado à pena de reclusão por mais de dois anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por 2 (dois) a 10 (dez) anos, na forma estabelecida pelo art.151, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967.

Art. 51. Não é admissível a suspensão condicional da pena, nos crimes previstos neste decreto-lei.

Art. 52. A pena privativa da liberdade será cumprida em estabelecimento militar ou civil, a critério do juiz, mas sem rigor penitenciário.

Art. 53. O livramento condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal militar.

Art. 54. Durante a fase policial e o processo, a autoridade competente para a formação dêste, ex officio, a requerimento fundamentado do representante do Ministério Público ou de autoridade policial, poderá decretar a prisão preventiva do indiciado, ou determinar a sua permanência no local onde a sua presença fôr necessária à elucidação dos fatos a apurar.

§ 1º A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandado o indiciado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder.

§ 2º A medida será revogada dêsde que não se faça mais necessária, ou decorridos 30 dias de sua decretação, salvo sendo prorrogada uma vez, por igual prazo, mediante a alegação de justo motivo, apreciada pelo juiz.

§ 3º Quando o local de permanência não fôr o do domicílio do indiciado, as despesas de sua estada serão indenizadas pontualmente pela autoridade competente, policial ou judiciária, conforme fôr o caso, por conta do Tesouro Nacional.

§ 4º Com a medida de permanência, a autoridade judiciária poderá ordenar a apresentação, diária ou não, do indiciado, em hora e local determinados.

§ 5º O não cumprimento do disposto na ordem judicial de permanência justificará a decretação da prisão preventiva.

Art. 55. São inafiançáveis os crimes previstos neste decreto-lei.

Art. 56. Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e dêste decreto-lei.

Art. 57. O Ministro da Justiça, na forma do disposto no art. 166 e seu parágrafo 2º, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, e sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sôbre a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatôres ou influências contrários à segurança nacional, tal como definido nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos.

    Art. 44. Ficam sujeitos ao fôro militar tanto os militares como os civis, na forma do artigo 122, §§ 1º e 2º, da Constituição, com a redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste decreto-lei, assim como os perpetrados contra as Instituições Militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. Instituições Militares são as Fôrças Armadas constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, estruturadas em Ministérios, bem assim os altos órgãos militares de administração, planejamento e comando. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 45. O fôro especial, estabelecido neste Decreto-lei, prevalecerá sôbre qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio da imprensa, radiodifusão ou televisão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 46. Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 47. Durante as investigações policiais, o indiciado poderá ser prêso, pelo Encarregado do Inquérito, até trinta (30) dias, comunicando-se a prisão à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado uma vez, mediante solicitação fundamentada do Encarregado do Inquérito à autoridade que o nomeou. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    § 1º O Encarregado do Inquérito poderá manter incomunicável o indiciado até dez (10) dias, desde que a medida se torne necessária às averiguações policiais militares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    § 2º Se entender necessário, o Encarregado solicitará, dentro do mesmo prazo ou de sua prorrogação, a prisão preventiva do indiciado, observadas as disposições do artigo 149 do Código da Justiça Militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 48. Em qualquer fase do processo, aplicam-se as disposições relativas à prisão preventiva previstas no Código da Justiça Militar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 49. Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 50. Recebida a denúncia, o auditor mandará citar o denunciado para se ver processar e julgar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. A citação será por edital e com prazo de oito (8) dias, para os denunciados que não forem encontrados, e de vinte (20) dias, para os que se tenham ausentado voluntàriamente do país, estejam ou não em lugar sabido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 51. O acusado, que não comparecer nos atos processuais para os quais foi devidamente citado ou notificado, será considerado revel. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 52. A ausência de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do julgamento, nem obrigará seu adiamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. Se a ausência fôr do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 53. A denúncia deverá arrolar até três (3) testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acêrca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 54. A defesa, no curso do sumário, poderá indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais deverão ser apresentadas, independentemente de intimação, no dia e hora fixados para a inquirição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. As testemunhas de defesa que deixarem de comparecer à audiência marcada, sem motivo de fôrça maior comprovado pelo Conselho, não mais serão ouvidas, entendendo-se como desistência o seu não comparecimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 55. Preterem a todos os serviços forenses locais as precatórias expedidas pelo auditor e deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze (15) dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 56. O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 57. Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão de julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 58. A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta (30) minutos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um dêles terá, por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 59. Quando a sessão de julgamento não puder ser concluída, por motivos justificados e dentro do próprio trimestre, o Conselho Permanente de Justiça terá sua jurisdição prorrogada no respectivo processo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 60. O Conselho de Justiça poderá: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, em alegações escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examiná-la; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não argüída, mas referida, na narração do fato criminoso, na denúncia. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 61. Ao Ministério Público cabe recorrer, obrigatòriamente, para o Superior Tribuna Militar: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    a) do despacho do auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a denúncia; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    b) da sentença absolutória. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 63. Não é admissível a suspensão condicional da pena dos crimes previstos neste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 64. A pena privativa da liberdade será cumprida em estabelecimento militar ou civil, a critério do Juiz, mas sem rigor penitenciário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 65. O livramento condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal militar. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 66. São inafiançáveis os crimes previstos neste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 67. O Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sôbre a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatôres ou influências contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Art. 68. Êste decreto-lei entrará em vigor a 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1967

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