Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 314, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 898, de 1969 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato
Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Tôda pessoa
natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos
em lei.
Art. 2º A segurança
nacional é a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos,
tanto internos como externos.
Art. 3º A segurança
nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da
segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra
psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.
§ 1º A segurança
interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões
antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou
produzam efeito no âmbito interno do país.
§ 2º A guerra
psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contrapropaganda e de ações
nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de
influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos
estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos
nacionais.
§ 3º A guerra
revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia ou
auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle
progressivo da Nação.
Art. 4º Na aplicação
dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos
da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.
capítulo ii
Dos Crimes e das Penas
Art. 5º Tentar, com
ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao
domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência
do Brasil:
Pena - reclusão, de 5
a 20 anos.
Art. 6º Entrar em
entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de
provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil:
Pena - reclusão, de 5
a 15 anos.
Art. 7º Praticar atos
de hostilidade contra potência estrangeira, capazes de provocar, por parte
desta, guerra ou represálias contra o Brasil;
Pena - reclusão, de 3
a 10 anos.
Parágrafo único. Se a
guerra fôr declarada ou forem efetuadas as represálias, a pena será aumentada de
um têrço.
Art. 8º Aliciar
indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual
fôr o motivo ou pretexto:
Pena - reclusão, de 3
a 10 anos.
Parágrafo único.
Verificando-se a invasão, a pena será aplicada no dôbro.
Art. 9º
Concertarem-se mais de 2 (duas) pessoas para a prática de qualquer dos crimes
previstos nos artigos anteriores:
Pena - reclusão, de 1
a 5 anos.
Art. 10. Comprometer
a segurança nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões,
material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias
de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras
instalações, eventualmente necessários à defesa nacional;
Pena - reclusão, de 4
a 12 anos.
Art. 11. Redistribuir
material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob qualquer forma
ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis
com a Constituição:
Pena - reclusão, de 1
a 5 anos.
Parágrafo único. Se a
propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de
proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país.
Pena - reclusão, de 2
a 8 anos.
Art. 12. Formar ou
manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento
que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização
internacional, exerça atividades pre-judiciais ou perigosas à segurança
nacional:
Pena - reclusão, de 1 a
5 anos.
Art. 12. Formar filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê,
entidade de classe ou agrupamento que sob a orientação ou com o auxílio de govêrno
estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas
à segurança nacional: (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2
anos, para os demais. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 510, de 1969)
Parágrafo único. No
caso de simples culpa, a pena será:
Detenção: de 3 meses
a 1 ano.
Art. 13. Promover ou
manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país
estrangeiro ou de organização subversiva:
Pena - reclusão, de 2
a 10 anos.
§ 1º Obter ou
procurar obter, para, o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no
interesse do Estado, devam permanecer secretas:
Pena - reclusão, de 1
a 5 anos.
§ 2º Destruir,
falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização
subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos,
planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à segurança
nacional:
Pena - reclusão, de 3
a 10 anos.
§ 3º Entrar em
relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o
fim de comunicar qualquer outro segrêdo concernente à segurança nacional:
Pena - reclusão, de 1
a 5 anos.
§ 4º Fazer ou
reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de
instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar
para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares;
desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território
nacional sem autorização da autoridade competente:
Pena - detenção, de 1
a 2 anos.
§ 5º Dar asilo ou
proteção a espiões, sabendo que o sejam;
Pena - reclusão, de 1
a 3 anos.
§ 6º O funcionário
público que culposamente facilitar o conhecimento de segrêdo concernente à
segurança nacional:
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano.
Art. 14. Divulgar,
por qualquer meio de publicidade, notícias falsas, tendenciosas ou deturpadas,
de modo a pôr em perigo o bom nome, a autoridade o crédito ou o prestígio do
Brasil:
Pena - detenção, de 6
meses a 2 anos.
Art. 14. Divulgar por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa
ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com
as autoridades constituídas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
§ 1º Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o
bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
§ 2º Se a responsabilidade pela divulgação couber
a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão,
será também imposta a multa, de 50 a 100 vêzes o valor do salário-mínimo vigente na
localidade, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
§ 3º As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de
reincidência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de
1969)
Art. 15. Falsificar,
suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso
normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interesse
nacional.
Pena - reclusão, de 1
a 5 anos.
Art. 16. Violar
imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de
Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional:
Pena - reclusão, de 6
meses a 2 anos.
Art. 17. Violar
neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes:
Pena - reclusão, de 1
a 2 anos.
Parágrafo único. Se o
crime é simplesmente culposo, a pena será de 3 meses a 1 ano de detenção.
Art. 18. Destruir ou
ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de nação amiga, quando expostos em lugar
público:
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano.
Art. 19. Ofender
publicamente, por palavras ou escrito, chefe de govêrno de nação estrangeira:
Pena - detenção, de 6
meses a 2 anos.
Art. 20. Exercer
violência de qualquer natureza, contra chefe de govêrno estrangeiro, quando em
visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território:
Pena - reclusão, de 6
meses a 2 anos, além da correspondente à violência.
Art. 20. Exercer violência de qualquer natureza,
contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu
território. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de
1969)
Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, além da
correspondente à violência. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 21. Tentar
subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de
estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou de indivíduo:
Pena - reclusão, de 4
a 12 anos.
Art. 22. Promover
insurreição armada; ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo
ou em parte, ou a forma de govêrno por ela adotada:
Pena - reclusão, de 4
a 12 anos.
Art. 23. Praticar
atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva:
Pena - reclusão, de 2
a 4 anos.
Parágrafo único. Se a
guerra sobrevém em virtude dêles:
Pena - reclusão, de 4
a 12 anos.
Art. 24. Impedir ou
tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício
de qualquer, dos Podêres na União ou nos Estados:
Pena - reclusão, de 2
a 6 anos.
Art. 25. Praticar
massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado
pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento
de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou
autorização:
Pena - reclusão, de 2 a
6 anos.
Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou
depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito
ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de
serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. É
punível a tentativa, inclusive os atos preparatórios, como delitos autônomos,
sempre com redução da têrça parte da pena.
Art. 26. Tentar
desmembrar parte do território nacional, para constituir país independente:
Pena - reclusão, de 2
a 8 anos.
Art. 27. Revelar
segrêdo obtido em razão de cargo ou função pública que exerça, relativamente a
ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários,
insurrectos ou rebeldes:
Pena - reclusão, de 1
a 5 anos.
Art. 28. Matar ou
tentar matar quem exerça autoridade pública, por motivo de facciosismo ou
inconformismo político-social:
Pena - reclusão, de 3 a
30 anos.
Art. 28. Matar, por motivos de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça
autoridade pública, ou estrangeiro que se encontre no Brasil, a convite do Govêrno
brasileiro, a serviço de seu País ou em missão de estudo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 29. Ofender
física ou moralmente quem exerça autoridade, por motivo de facciosismo ou
inconformismo político-social;
Pena - reclusão, de 6
meses a 3 anos.
Art. 30. Atentar
contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal:
Pena - reclusão, de 4 a
12 anos.
Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do
Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos
Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado
ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 4 a 12 anos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 31. Ofender a
honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado, ou do Superior Tribunal Federal:
Pena - detenção, de 1 a
3 anos.
Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente
ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados,
do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou
Territórios e do Prefeito do Distrito Federal.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. Se o
crime fôr cometido por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é
aumentada de metade.
Art. 32. Promover
greve ou lock-out, acarretando a paralisação de serviços públicos ou atividades
essenciais, com o fim de coagir qualquer dos Podêres da República:
Pena - reclusão, de 2
a 6 anos.
Art. 33. Incitar
publicamente:
I - à guerra ou à
subversão da ordem político-social;
II - à desobediência coletiva às leis;
III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes
sociais ou as instituições civis;
IV - à .luta pela violência entre as classes sociais;
V - à paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais;
VI - ao ódio ou a discriminação racial:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos,
ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será
aumentada de metade.
Art. 33. Incitar:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
I - à guerra ou à subversão da ordem
político-social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
510, de 1969)
II - à desobediência coletiva às leis;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou
entre estas e as classes sociais ou a instituições civis;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
IV - à luta pela violência entre as classes sociais;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
V - à paralisação de serviço públicos ou
atividades essenciais; (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 510, de 1969)
VI - ao ódio ou à discriminação racial.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio
de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a
pena será aumentada de metade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 34. Cessarem
funcionários públicos, coletivamente, no todo ou em parte, os serviços a seu
cargo:
Pena - detenção, de 3
meses a 1 ano.
Parágrafo único.
Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente,
se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que
contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.
Art. 35. Perturbar ou
tentar perturbar, mediante o emprêgo de vias de fato, ameaças, tumultos ou
arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais
realizadas no Brasil:
Pena - detenção, de 6
meses a 2 anos, para o crime consumado, punindo-se a tentativa com um têrço da
pena.
Art. 36. Fundar ou
manter, sem permissão legal, organizações de tipo militar, seja qual fôr o
motivo ou pretexto, assim como tentar reorganizar partido político cujo registro
tenha sido cassado ou fazer funcionar partido sem o respectivo registro ou,
ainda associação dissolvida legalmente, ou cujo funcionamento tenha sido
suspenso:
Pena - detenção, de 1 a
2 anos.
Art. 36. Constituir, filiar-se manter organização de
tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com
finalidade combativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos para os cabeças,
reduzida de metade para os demais. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 37. Destruir ou
ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar
público:
Pena - detenção, de 1 a
3 anos.
Art. 37. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou
de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação,
dissolvidos por fôrça de disposição legal, ou que exerça atividades prejudiciais ou
perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando
legalmente suspenso. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 510, de 1969)
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 38. Constitui, também, propaganda subversiva, quando importe em ameaça ou atentado à segurança nacional:
I - a publicação ou divulgação de notícias ou declaração;
Il - a distribuição de jornal, boletim ou panfleto;
III - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou de ensino;
IV - cômico, reunião pública, desfile ou passeata;
V - a greve proibida;
VI - a injúria, calúnia ou difamação, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário em razão de suas atribuições;
VII - a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores;
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Art. 38. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou
ultrajar símbolos nacionais, quando expostos em lugar público.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 39. Se a
responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de
jornal ou periódico, o Juiz poderá impor, ao receber a denúncia, a suspensão da
circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras comunicações previstas
em lei.
Parágrafo único. Em se
tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas
mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 39. Constituem propaganda subversiva:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
I - a utilização de quaisquer meios de comunicação
social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio,
televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda da guerra
psicológica adversa ou de guerra revolucionária;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
II - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho
ou ensino; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de
1969)
III - o comício, reunião pública, desfile ou
passeata; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
IV - a greve proibida;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
V - a injúria, a calúnia ou difamação quando o
ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em
razão de suas atribuições;
(Incluído pelo Decreto-Lei
nº 510, de 1969)
VI - a manifestação de solidariedade a qualquer dos
atos previstos nos itens anteriores. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. Se qualquer dos atos especificados
neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 4 anos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 40. A
responsabilidade penal ou civil pela propaganda subversiva é autônoma e não
exclui a dos autores ou responsáveis por outros crimes, na forma dêste
decreto-lei ou de outras leis.
Art. 40. Importar, fabricar, ter em depósito ou sob
sua guarda, comprar, vender, doar, ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo
ou engenhos privativos das Fôrças Armadas, ou quaisquer instrumentos de destruição ou
terror. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de
1969)
Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 41. Importar,
fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder,
transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Forças
Armadas; ou quaisquer instrumentos de destruição, sabendo o agente que são
destinados à prática de crime contra a segurança nacional:
Pena - reclusão, de 1
a 3 anos.
Art. 41. Incitar à prática de qualquer dos crimes
previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 2 anos.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. A pena será aumentada de metade,
se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou
televisão. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de
1969)
Art. 42. Incitar à
prática de qualquer dos crimes previstos neste deceto-lei, ou fazer-lhes a
apologia ou a dos seus autores:
Art. 42. É punível a tentativa, inclusive os atos
preparatórios, com um a dois terços da pena prevista para o crime consumado.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena - detenção, de 1
a 2 anos.
Parágrafo único. A
pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito
por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.
Art. 43. São
circunstâncias agravantes, quando não elementares do crime:
I - ser o agente
militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia,
emprêsa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter sido o crime
praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por
Estado ou organização internacional ou estrangeira;
III - ter, no caso de
concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido
a atividade dos demais agentes.
CAPÍTULO III
Do Processo e Julgamento
Art. 44. Ficam
sujeitos ao fôro militar, tanto os militares como os civis, na forma do
art.
122, §§ 1º e 2º, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, quanto ao
processo e julgamento dos crimes definidos neste decreto-lei, assim como os
perpetrados contra as instituições militares.
Parágrafo único. Instituições militares são as Fôrças Armadas, constituídas
pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar e estruturadas em
Ministérios e altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.
Art. 45. O fôro especial, estabelecido neste decreto-lei, prevalecerá sôbre
qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio da imprensa,
radiodifusão ou televisão.
Art. 46. Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos
contra os infratores de qualquer dos dispositivos dêste decreto-lei.
Art. 47. O recurso ordinário previsto no
art. 114, II, letra c, da
Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, será interposto da decisão
final do Superior Tribunal Militar.
Art. 48. A prisão em flagrante delito ou o recebimento
da denúncia, em qualquer dos casos previstos neste decreto-lei, importará,
simultâneamente, na suspensão do exercício da profissão, emprêgo em entidade
privada, assim como de cargo ou função na administração pública, autarquia, em
emprêsa pública ou sociedade de economia mista, até a sentença absolutória.(Execução
suspensa pela RSF nº 35, de 1968)
§ 1º O Chefe do serviço ou atividade, empregador ou responsável pela sua
direção, inclusive dos estabelecimentos de ensino, fica sujeito à multa de cem a
um mil cruzeiros novos, se permitir a violação do disposto neste artigo,
aplicável pelo juiz da causa.(Execução
suspensa pela RSF nº 35, de 1968)
§ 2º No caso de reincidência a pena será a do crime.(Execução
suspensa pela RSF nº 35, de 1968)
Art. 49. O juiz, em face das circunstâncias, poderá isentar de pena o
revolucionário, o insurrecto ou o rebelde que, antes de ser aprisionado, deponha
as armas, desde que não haja cometido, em conexão com a atividade subversiva,
algum delito comum, a cuja pena não se eximirá.
Art. 50. O condenado à pena de reclusão por mais de dois anos fica sujeito,
acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por 2 (dois) a 10 (dez) anos,
na forma estabelecida pelo
art.151, da Constituição promulgada em 24 de janeiro
de 1967.
Art. 51. Não é admissível a suspensão condicional da pena, nos crimes
previstos neste decreto-lei.
Art. 52. A pena privativa da liberdade será cumprida em estabelecimento
militar ou civil, a critério do juiz, mas sem rigor penitenciário.
Art. 53. O livramento condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal
militar.
Art. 54. Durante a fase policial e o processo, a autoridade competente para
a formação dêste, ex officio, a requerimento fundamentado do representante do
Ministério Público ou de autoridade policial, poderá decretar a prisão
preventiva do indiciado, ou determinar a sua permanência no local onde a sua
presença fôr necessária à elucidação dos fatos a apurar.
§ 1º A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandado o indiciado e
deixando-se cópia do mesmo em seu poder.
§ 2º A medida será revogada dêsde que não se faça mais necessária, ou
decorridos 30 dias de sua decretação, salvo sendo prorrogada uma vez, por igual
prazo, mediante a alegação de justo motivo, apreciada pelo juiz.
§ 3º Quando o local de permanência não fôr o do domicílio do indiciado, as
despesas de sua estada serão indenizadas pontualmente pela autoridade
competente, policial ou judiciária, conforme fôr o caso, por conta do Tesouro
Nacional.
§ 4º Com a medida de permanência, a autoridade judiciária poderá ordenar a
apresentação, diária ou não, do indiciado, em hora e local determinados.
§ 5º O não cumprimento do disposto na ordem judicial de permanência
justificará a decretação da prisão preventiva.
Art. 55. São inafiançáveis os crimes previstos neste decreto-lei.
Art. 56. Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça
Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e dêste
decreto-lei.
Art. 57. O Ministro da
Justiça, na forma do disposto no
art. 166 e seu parágrafo 2º, da Constituição
promulgada em 24 de janeiro de 1967, e sem prejuízo do disposto em leis
especiais, poderá determinar investigações sôbre a organização e o funcionamento
das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente
quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de
quaisquer fatôres ou influências contrários à segurança nacional, tal como
definido nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Instituições Militares são as
Fôrças Armadas constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar,
estruturadas em Ministérios, bem assim os altos órgãos militares de administração,
planejamento e comando. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 45. O fôro especial, estabelecido neste
Decreto-lei, prevalecerá sôbre qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos
por meio da imprensa, radiodifusão ou televisão.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 46. Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o
Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e
dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
510, de 1969)
Art. 47. Durante as investigações policiais, o
indiciado poderá ser prêso, pelo Encarregado do Inquérito, até trinta (30) dias,
comunicando-se a prisão à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser
prorrogado uma vez, mediante solicitação fundamentada do Encarregado do Inquérito à
autoridade que o nomeou. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
§ 1º O Encarregado do Inquérito poderá manter
incomunicável o indiciado até dez (10) dias, desde que a medida se torne necessária às
averiguações policiais militares. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
§ 2º Se entender necessário, o Encarregado
solicitará, dentro do mesmo prazo ou de sua prorrogação, a prisão preventiva do
indiciado, observadas as disposições do artigo 149 do Código da Justiça Militar.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 48. Em qualquer fase do processo, aplicam-se as
disposições relativas à prisão preventiva previstas no Código da Justiça Militar.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 49. Poderão ser instaurados, individual ou
coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos dêste
Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510,
de 1969)
Art. 50. Recebida a denúncia, o auditor mandará
citar o denunciado para se ver processar e julgar.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. A citação será por edital e com
prazo de oito (8) dias, para os denunciados que não forem encontrados, e de vinte (20)
dias, para os que se tenham ausentado voluntàriamente do país, estejam ou não em lugar
sabido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 51. O acusado, que não comparecer nos atos
processuais para os quais foi devidamente citado ou notificado, será considerado revel.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. Se a ausência fôr do advogado
constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente
do Conselho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de
1969)
Art. 53. A denúncia deverá arrolar até três (3)
testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acêrca da
responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas
inquiridas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de
1969)
Art. 54. A defesa, no curso do sumário, poderá
indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais deverão ser apresentadas,
independentemente de intimação, no dia e hora fixados para a inquirição.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. As testemunhas de defesa que
deixarem de comparecer à audiência marcada, sem motivo de fôrça maior comprovado pelo
Conselho, não mais serão ouvidas, entendendo-se como desistência o seu não
comparecimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de
1969)
Art. 55. Preterem a todos os serviços forenses locais
as precatórias expedidas pelo auditor e deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze
(15) dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 56. O exame de sanidade mental requerido pela
defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o
laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o
julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 57. Quando o estado de saúde do acusado não
permitir sua permanência na sessão de julgamento, esta prosseguirá com a presença do
seu defensor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510,
de 1969)
Parágrafo único. Se o defensor se recusar a
permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo
Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
510, de 1969)
Art. 58. A acusação e a defesa terão
respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o
procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta (30)
minutos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. Se forem dois ou mais réus e
diversos os defensores, cada um dêles terá, por sua vez e pela metade, os prazos acima
estabelecidos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de
1969)
Art. 59. Quando a sessão de julgamento não puder ser
concluída, por motivos justificados e dentro do próprio trimestre, o Conselho Permanente
de Justiça terá sua jurisdição prorrogada no respectivo processo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 60. O Conselho de Justiça poderá:
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que
constar na denúncia, ainda que em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde
que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, em alegações
escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examiná-la;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
b) proferir sentença condenatória por fato
articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela
absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não argüída, mas referida,
na narração do fato criminoso, na denúncia. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 61. Ao Ministério Público cabe recorrer,
obrigatòriamente, para o Superior Tribuna Militar:
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
a) do despacho do auditor que rejeitar, no todo ou em
parte, a denúncia; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510,
de 1969)
b) da sentença absolutória.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de
dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por
dois (2) a dez (10) anos. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 510, de 1969)
Art. 63. Não é admissível a suspensão condicional
da pena dos crimes previstos neste Decreto-lei.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 64. A pena privativa da liberdade será cumprida
em estabelecimento militar ou civil, a critério do Juiz, mas sem rigor penitenciário.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 65. O livramento condicional dar-se-á nos
têrmos da legislação penal militar. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 66. São inafiançáveis os crimes previstos
neste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510,
de 1969)
Art. 67. O Ministro da Justiça, sem prejuízo do
disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sôbre a organização e o
funcionamento das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão,
especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de
quaisquer fatôres ou influências contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos
nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos dêste Decreto-lei.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Art. 68. Êste
decreto-lei entrará em vigor a 15 de março de 1967, revogadas as disposições em
contrário. (Renumerado pelo
Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Brasília, 13 de março
de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1967
*