Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 898, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 6.620, de 1978 |
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OS MINISTROS DA
MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das
atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de
agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
CAPÍTULO i
Da Aplicação da Lei de
Segurança Nacional
Art. 1º Tôda pessoa
natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos
em lei.
Art. 2º A segurança
nacional a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos,
tanto internos como externos.
Art. 3º A segurança
nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da
segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra
psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.
§ 1º A segurança
interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões
antagônicas, de qualquer origem, fôrma ou natureza, que se manifestem ou
produzam efeito no país.
§ 2º A guerra
psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contra-propaganda e de ações
nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de
influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos
estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos
nacionais.
§ 3º A guerra
revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou
auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle
progressivo da Nação.
Art. 4º Êste
Decreto-lei se aplica, sem prejuízo de convenções, tratados e regras, de direito
internacional, aos crimes cometidos, no todo ou em parte, em território
nacional, ou que nêle, embora parcialmente, produziram ou deviam produzir seu
resultado.
Art. 5º Ficam
sujeitos ao presente decreto-lei, embora cometidos no estrangeiro os crimes que,
mesmo parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado no território
nacional.
Art. 6º Aplica-se
êste Decreto-lei ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, ressalvadas as disposições de convenções, tratados e regras de direito
internacional.
Art. 7º Na aplicação
dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, levará inspirar-se nos conceitos básicos
da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.
CAPÍTULO II
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º Entrar em
entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de
provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 15
a 30 anos.
Parágrafo único. Se
os atos de hostilidade fôrem desencadeados:
Pena: Prisão
pérpetua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.
Art. 9º Tentar, com
ou sem auxilio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao
domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência
do Brasil:
Pena: Reclusão, de 20
a 30 anos.
Parágrafo único. Se,
da tentativa, resultar morte:
Pena: Prisão
perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Art. 10. Aliciar
indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual
fôr o motivo ou pretexto:
Pena: Reclusão, de 10
a 20 anos.
Parágrafo único.
Verificando-se a invasão.
Pena: Prisão
perpétua, em grau mínimo, em morte, em grau máximo.
Art. 11. Comprometer
a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões,
material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias
de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras
instalações:
Pena: Reclusão, de 8
a 30 anos.
§ 1º Se, em
decorrência da sabotagem, verificar-se paralisação de qualquer serviço, serão
aplicadas as seguintes penas:
a) se a paralisação
não ultrapassar de um dia:
Pena: Reclusão, de 8
a 12 anos;
b) se a paralisação
ultrapassar de um (1) e não ultrapassar cinco (5) dias:
Pena: Reclusão, de 10
a 15 anos;
c) se a paralisação
ultrapassar de cinco (5) e não ultrapassar de trinta (30) dias:
Pena: Reclusão, de 12
a 24 anos se a paralisação ultrapassar de trinta (30) dias.
Pena: prisão
perpétua.
§ 2º Verificando-se
lesão corporal em decorrência da sabotagem, as penas cominadas nas alíneas a, b
e c do parágrafo anterior, serão acrescidas de um têrço até o dôbro,
proporcionalmente à gravidade da lesão causada.
§ 3º Verificando-se
morte, em decorrência da sabotagem:
Pena: Morte.
Art. 12.
Concertarem-se mais de 2 (duas) pessoas para a prática de qualquer dos crimes
previstos nos artigos anteriores:
Pena: Reclusão, de 1
a 5 anos.
Art. 13. Redistribuir
material ou fundos de propaganda de providência estrangeira, sob qualquer forma
ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis
com a Constituição:
Pena: Reclusão, de 4
a 8 anos.
Parágrafo único. Se a
propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de
proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país:
Pena: Reclusão, de 8
a 12 anos.
Art. 14. Formar,
filia-se ou manter associação de qualquer titulo, comitê, entidade de classe ou
agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou
organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à
Segurança Nacional:
Pena: Reclusão, de 2
a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os
demais.
Art. 15. Promover ou
manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país
estrangeiro ou de organização subversiva;
Pena: reclusão de 10
anos, em grau mínimo, e prisão perpétua, em grau máximo.
§ 1º Obter ou
procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no
interêsse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua
delito mais grave:
Pena: reclusão, de 5
a 12 anos.
§ 2º Destruir,
falsificar, subtrair, fornecer comunicar a potência estrangeira, organização
subversiva, ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos,
planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança
Nacional:
Pena: reclusão de 12
a 24 anos.
§ 3º Entrar em
relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o
fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional:
Pena: reclusão de 5 a
10 anos.
§ 4º Fazer ou
reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de
instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar
para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares;
desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território
nacional, sem autorização de autoridade competente:
Pena: reclusão de 5 a
10 anos.
§ 5º Dar asilo ou
proteção a espiões, sabendo que o sejam:
Pena: reclusão de 12
a 24 anos.
§ 6º Facilitar o
funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à
Segurança Nacional:
Pena: detenção, de 2
a 5 anos.
Art. 16. Divulgar,
por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato
verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo
com as autoridades constituídas:
Pena: detenção, de 6
meses a 2 anos.
§ 1º Se a divulgação
provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a
autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil:
Pena: detenção, de 2
a 5 anos.
§ 2º Se a
responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal,
periódico, estação de rádio ou de televisão será, também, imposta a multa de 50
a 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, à época do fato,
elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior:
§ 3º As penas serão
aplicadas em dôbro, em caso de reincidência.
Art. 17. Falsificar,
suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso
normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interêsse
nacional:
Pena: reclusão, de 3
a 8 anos.
Art. 18. Violar
imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe, ou representante de
Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional:
Pena: reclusão, de 6
a 12 anos.
Art. 19. Violar
neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes:
Pena: reclusão, de 2
a 4 anos.
Parágrafo único. Se o
crime fôr simplesmente culposo:
Pena: detenção, de 6
meses a 1 ano.
Art. 20. Destruir ou
ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de Nação, amiga, quando expostos em lugar
público:
Pena: detenção, de 6
meses a 1 ano.
Art. 21. Ofender
publicamente, por palavras ou escrito, Chefe de Govêrno de Nação estrangeira:
Pena: reclusão, de 2
a 6 anos.
Art. 22. Exercer
violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em
visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro:
Pena: prisão
perpétua.
Parágrafo único. Se
da violência resultar lesão corporal ou morte:
Pena: morte.
Art. 23. Tentar
subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de
estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo:
Pena: reclusão, de 8
a 20 anos.
Art. 24. Promover
insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo
ou em parte, ou a forma de govêrno por ela adotada:
Pena: reclusão, de 12
a 30 anos.
Parágrafo único. Se,
da prática do ato, resultar morte:
Pena: prisão
perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Art. 25. Praticar
atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva:
Pena: reclusão, de 5
a 15 anos.
Parágrafo único. Se,
em virtude deles, a guerra sobrevém:
Pena: prisão
perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Art. 26. Impedir ou
tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício
de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados:
Pena: reclusão, de 4
a 10 anos.
Art. 27. Assaltar,
roubar ou depredar estabelecimento de crédito ou financiamento, qualquer que
seja a sua motivação:
Pena: reclusão, de 10
a 24 anos.
Parágrafo único. Se,
da prática do ato, resultar morte:
Pena: prisão
perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Art. 28. Devastar,
saquear, assaltar, roubar, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado
pessoal, ato de massacre, sabotagem ou terrorismo:
Pena: reclusão, de 12
a 30 anos.
Parágrafo único. Se,
da prática do ato, resultar morte:
Pena: prisão
perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Art. 29. Impedir ou
dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado ou
executados mediante concessão, autorização ou permissão:
Pena: reclusão, de 8
a 20 anos.
Parágrafo único. Se,
da prática do ato, resultar morte:
Pena: prisão
perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Art. 30. Tentar
desmembrar parte do território nacional, para constituir país independente:
Pena: reclusão, de 6
a 12 anos.
Art. 31. Revelar
segrêdo obtido em razão de cargo ou função pública que exerça, relativamente a
ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários,
insurrectos ou rebeldes:
Pena: reclusão, de 5
a 12 anos.
Parágrafo único. Se o
segrêdo revelado causar prejuízo às operações militares ou aos planos aludidos:
Pena: reclusão, de 12
anos até a prisão perpétua.
Art. 32. Matar, por
motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça autoridade
ou estrangeiro que se encontrar no Brasil, a convite do Govêrno Brasileiro, a
serviço de seu país ou em missão de estudo:
Pena: morte.
Art. 33. Exercer
violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra
quem exerça autoridade:
Pena: reclusão, de 8
a 15 anos.
§ 1º Se da violência
resultar lesões corporais:
Pena: reclusão, de 12
a 30 anos.
§ 2º Se da violência
resultar morte:
Pena: prisão perpétua
em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Art. 34. Ofender
moralmente quem exerça autoridade, por motivos de facciosismo ou inconformismo
político-social:
Pena: reclusão de 2 a
4 anos.
Parágrafo único. Se o
crime fôr cometido por meio de imprensa, radio ou televisão, a pena é aumentada
de metade.
Art. 35. Atentar
contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal
Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do
Prefeito do Distrito Federal.
Pena: reclusão de 8 a
24 anos.
Art. 36. Ofender a
honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal
Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do
Prefeito do Distrito Federal:
Pena: reclusão, de 2
a 6 anos.
Parágrafo único. Se o
crime fôr cometido por meio de imprensa, rádio ou televisão a pena é aumentada
de metade, além da multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo
vigente no país, se a responsabilidade couber a diretor ou responsável por tais
órgãos da imprensa, escrita e falada.
Art. 37. Exercer
violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra
estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de
estudo ou a convite do Govêrno brasileiro:
Pena: reclusão, de 8
a 15 anos.
§ 1º Se da violência
resultar lesão corporal:
Pena: reclusão, de 12
a 30 anos.
§ 2º Se da violência
resultar morte:
Pena: morte.
Art. 38. Promover
greve lock-out, acarretando a paralisação de serviços públicos ou atividades
essenciais, com o fim de coagir qualquer dos Podêres da República:
Pena: reclusão, de 4
a 10 anos.
Art. 39. Incitar:
I - A guerra ou à
subversão da ordem político-social;
II - A desobediência
coletiva às leis;
III - A animosidade
entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
IV - A luta pela
violência entre as classes sociais;
V - A paralisação de
serviços públicos, ou atividades essenciais;
VI - Ao ódio ou à
discriminação racial:
Pena: reclusão, de 10
a 20 anos.
§ 1º Se os crimes
previstos nos itens I a IV forem praticados por meio de imprensa, rádio difusão
ou televisão:
Pena: reclusão, de 15
a 30 anos.
§ 2º Ressalvados os
crimes de que tratam os itens V e VI, se, do incitamento, decorrer morte:
Pena: morte.
§ 3º Se a
responsabilidade pela incitação couber a diretor ou responsável de jornal,
periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena, privativa da
liberdade será imposta a multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo
vigente à época do delito.
Art. 40. Cessarem
funcionários públicos coletivamente, no tôdo, ou em parte, os serviços a seu
cargo:
Pena: detenção de 8
meses a 1 ano.
Parágrafo único.
Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente,
se solidarizar aos atos de cessação ou paralisação de serviço público ou que
contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.
Art. 41. Perturbar,
mediante o emprêgo de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruidos, sessões
legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil:
Pena: detenção, de 6
meses a 2 anos.
§ 1º Se, da ação
resultar lesões corporais:
Pena: reclusão, de 4
e 12 anos.
§ 2º Se resultar
morte:
Pena: morte.
§ 3º Aplica-se à
tentativa a mesma pena, reduzida de um ou dois terços.
Art. 42. Constituir,
filiar-se ou manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza,
armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa:
Pena: reclusão, de 3
a 8 anos.
Art. 43. Reorganizar
ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma
simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição
legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas
à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando
legalmente suspenso:
Pena: reclusão, de 2
a 5 anos.
Art. 44. Destruir ou
ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar
público:
Pena: detenção, de 2
a 4 anos.
Art. 45. Fazer
propaganda subversiva:
I - Utilizando-se de
quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos,
livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como
veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária
ou subversiva;
II - Aliciando
pessoas nos locais de trabalho ou ensino;
III - Realizando
comício, reunião pública, desfile ou passeata;
IV - Realizando greve
proibida;
V - Injuriando,
caluniando ou difamando quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça
autoridade pública ou funcionário, em razão de suas atribuições;
VI - Manifestando
solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores:
Pena: reclusão, de 1
a 3 anos.
Parágrafo único. Se
qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à
segurança nacional:
Pena: reclusão, de 2
a 4 anos.
Art. 46. Importar,
fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder,
transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Fôrças
Armadas ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror, sem permissão da
autoridade competente:
Pena: reclusão, de 5
a 10 anos.
Art. 47. Incitar à
prática de qualquer dos crimes previsto neste Capítulo, ou fazer-lhes a apologia
ou a de seus autores se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: reclusão, de 2
a 5 anos.
§ 1º A pena será
aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia fôr feito por
meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.
§ 2º Se a
responsabilidade pelo crime couber a diretor ou responsável de jornal,
periódico, estação de rádio ou de televisão, além da pena privativa da liberdade
será imposta a multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente
na localidade, à época do delito.
Art. 48. Promover ou
facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, em decorrência da prática de cries
previsto nesta Lei.
Pena: reclusão, de 8
a 12 anos.
Parágrafo único. Se o
crime é cometido com violência.
Pena: reclusão, de 12
a 24 anos.
Art. 49. São
circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime:
I - Ser o agente
militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia,
emprêsa pública ou sociedade de economia mista;
II - Ter sido o crime
praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por
Estado ou organização internacional ou estrangeiro;
III - Ter no caso de
concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido
atividade dos demais agentes.
IV - Ter sido o
agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acôrdo com
os Atos Institucionais.
Art. 50. Para o
efeito de cálculo da pena aplicável à tentativa, a pena de morte ou de prisão
perpétua equipara-se à de reclusão por 30 anos.
Parágrafo único.
Quando a tentativa não constitui por si só crime, é punida com a pena cominada a
êste, reduzido de um a dois terços.
Art. 51. Quando ao
crime fôr cominada pena de prisão perpétua, poderá o Conselho ou Tribunal
substituí-la pela de reclusão por 30 anos.
Art. 52. Extingue-se
a punibilidade dos crimes previstos neste Decreto-lei:
a) pela morte do
autor;
b) pela prescrição da
pena.
Parágrafo único.
Verifica-se a prescrição:
I - Em o dôbro da
pena máxima privativa de liberdade, cominada ao crime, até o limite máximo de 30
anos, e desde que não se trate de prisão perpétua;
II - Em 40 anos, na
hipótese da pena de prisão perpétua ou de morte.
Art. 53. Se a
responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de
jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da
circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas
em lei.
Parágrafo único. Em
se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta,
nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 54. Nos crimes
definidos nos arts. 16, e seus parágrafos, 34 e seu parágrafo único, 36 e seu
parágrafo único, 39 e seus parágrafos, 45 e seu parágrafo único e 47 e seus
parágrafos, o Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo da ação penal prevista
neste Decreto-lei, poderá determinar a apreensão de jornal, periódico, livro ou
qualquer outros impresso, a suspensão de sua impressão, circulação, distribuição
ou venda, no território brasileiro, e, se tratar de, radiodifusão ou de
televisão, representar ao Ministro de Estado das Comunicações, para a suspensão
de seu funcionamento.
Parágrafo único. No
caso de reincidência, praticada pelo mesmo jornal, periódico, livro ou qualquer
outro impresso ou pela mesma emprêsa ou por periódico de empresas diferentes,
mas que tenham o mesmo diretor ou responsável, ainda, o Ministro de Estado da
Justiça poderá determinar ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
competente o cancelamento do registro respectivo e, em se tratando de
radiodifusão ou de televisão, representar ao Ministro de Estado das Comunicações
para a cassação da respectiva concessão ou permissão, e ulterior cancelamento do
registro.
Art. 55. A
responsabilidade penal pela propaganda, subversiva independe da civil e não
exclui as decorrentes de outros crimes, na forma dêste Decreto-lei ou de outras
Lei.
CAPÍTULO III
Do Processo e Julgamento
Art. 56. Ficam
sujeitos ao fôro militar tanto os militares como os civis, na forma do
art. 122,
parágrafos 1º e 2º da Constituição, com a redação dada pelo Ato Institucional nº
6, de 1º de fevereiro de 1969, quanto ao processo e julgamento dos crimes
definidos neste Decreto-lei, assim como os perpetrados contra as Instituições
Militares.
Parágrafo único.
Instituições Militares são as Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de
Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, estruturadas em Ministérios, bem assim
os altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.
Art. 57. O fôro
especial estabelecido neste Decreto-lei prevalecerá sôbre qualquer outro ainda
que os crimes tenham sido cometidos por meio de imprensa, radiodifusão ou
televisão.
Art. 58. Aplica-se,
quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir
com as disposições da Constituição e dêste Decreto-lei.
Art. 59. Durante as
investigações policiais o indiciado poderá ser prêso, pelo Encarregado do
Inquérito até trinta dias, comunicando-se a prisão à autoridade judiciária
competente. Êste prazo poderá ser prorrogado uma vez, mediante solicitação
fundamentada do Encarregado do Inquérito à autoridade que o nomeou.
§ 1º O Encarregado do
Inquérito poderá manter incomunicável o indiciado até dez dias, desde que a
medida se torne necessária às averiguações policiais militares.
§ 2º Se entender
necessário, o Encarregado solicitará dentro do mesmo prazo ou de sua
prorrogação, a prisão preventiva do indiciado, observadas as disposições do art.
149 do Código da Justiça Militar.
Art. 60. Em qualquer
fase do processo, aplicam-se as disposições relativas à prisão preventiva
previstas no Código da Justiça Militar.
Art. 61. Poderão ser
instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de
qualquer dos dispositivos dêste Decreto-lei.
Art. 62. Recebida a
denúncia, o Auditor mandará citar o denunciado para se ver processar e julgar.
Parágrafo único. A
citação será por edital e com prazo de quinze dias, para os denunciados que não
forem encontrados, e de vinte dias, para os que se tenham ausentado
voluntariamente do país, estejam ou não em lugar sabido.
Art. 63. O acusado
que não comparecer aos atos processuais para os quais foi devidamente citado ou
notificado, será considerado revel.
Art. 64. A ausência
de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do
julgamento, nem obrigará seu adiamento.
Parágrafo único. Se a
ausência fôr do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor
designado, na hora, pelo Presidente do Conselho.
Art. 65. A denúncia
deverá arrolar até três testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá
ser ouvida mais uma acêrca da responsabilidade daquele a respeito do qual não
houverem depôsto as testemunhas inquiridas.
Art. 66. A defesa, no
curso do sumário, poderá indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais
deverão ser apresentadas, independentemente de intimação, no dia e hora fixados
para a inquirição.
Parágrafo único. As
testemunhas de defesa que deixarem de comparecer à audiência marcada, sem motivo
de fôrça maior comprovado pelo Conselho, não mais serão ouvidas, entendendo-se
como desistência o seu não comparecimento.
Art. 67. Preterem a
todos os serviços forenses locais as precatórias expedidas pelo Auditor e
deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze dias, da data do seu
recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro.
Art. 68. O exame de
sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não
obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido
remetido ao Conselho até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles
acusados serão julgados oportunamente.
Art. 69. Quando o
estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão do julgamento,
esta prosseguirá com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. Se o
defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por
advogado, designado pelo Presidente do Conselho.
Art. 70. A acusação e
a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do
julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo
não excedente a trinta minutos.
Parágrafo único. Se
forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um dêles terá por sua vez
e pela metade, os prazos acima estabelecidos.
Art. 71. Quando a
sessão de julgamento não puder ser concluída, por motivos justificados e dentro
do próprio trimestre, o Conselho Permanente de Justiça terá sua jurisdição
prorrogada no respectivo processo.
Art. 72. O Conselho
de Justiça poderá:
a) dar ao fato
definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em
conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja
sido formulada pelo Ministério Público, em alegações escritas e a defesa tenha
tido oportunidade de examiná-la;
b) proferir sentença
condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério
Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não
argüida, mas referida, na narração do fato criminoso, na denúncia.
Art. 73. Ao
Ministério Público cabe recorrer obrigatòriamente, para o Superior Tribunal
Militar:
a) do despacho do
Auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a denúncia;
b) da sentença
absolutória.
Art. 74. O condenado
à pena de reclusão por mais de dois anos fica sujeito, acessòriamente à
suspensão de direitos políticos, por dois a dez anos.
Art. 75. Não é
admissível a suspensão condicional da pena dos crimes previstos neste
decreto-lei.
Art. 76. A pena
privativa de liberdade será cumprida em estabelecimento penal, militar ou civil,
sem rigor penitenciário, a critério do juiz, tendo em vista a natureza do crime
e a periculosidade do agente.
Art. 77. O livramento
condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal militar.
Art. 78. São
inafiançáveis os crime, previstos neste decreto-lei.
Art. 79. O Ministro
da Justiça, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar
investigações sôbre a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas,
de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade,
receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatôres ou influência
contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos nos artigos 2º e 3º e seus
parágrafos deste decreto-lei.
CAPíTULo IV
Do processo dos crimes
punidos com as penas de morte e de prisão perpétua
Art. 80. Os autos do
Inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à
Auditoria, pela autoridade militar competente.
Art. 81. O prazo para
a conclusão do inquérito é de trinta dias, podendo, por motivo excepcional, ser
prorrogado por mais quinze dias.
Art. 82. Recebidos os
autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o Auditor dará vista imediata
ao Procurador que, dentro em cinco dias, oferecerá a denúncia, contendo:
a) o nome do acusado
e sua qualificação;
b) a exposição
sucinta dos fatos;
c) a classificação do
crime;
d) a indicação de
duas a oito testemunhas.
Art. 83. Será
dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.
Art. 84. Serão
nomeados pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar os membros dos Conselhos de Justiça competentes para o julgamento dos
crimes punidos com as penas de prisão perpétua e de morte.
Parágrafo único. A
nomeação dos Juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.
Art. 85. Recebida a
denúncia, mandará o Auditor citar o acusado e intimar as testemunhas,
nomeando-lhe defensor, se aquêle não o tiver, e lhe abrirá vista dos autos em
cartório, pelo prazo de dez dias, podendo, dentro dêste, oferecer defesa
escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas, até o máximo de oito.
Art. 86. Se o
Procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal Militar, que a seu respeito decidirá de forma
definitiva.
Art. 87. Quando, na
denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em
grupos, se assim o aconselhar o interêsse da Justiça, contados os prazos em
dôbro.
Art. 88. O
oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação
de defensor, instrução criminal, julgamento e Iavratura da sentença, reger-se-ão
no que lhes fôr aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da
competência do Auditor e dos Conselhos de Justiça.
Art. 89. A instrução
criminal será presidida pelo Oficial-Juiz que funcionar no Conselho, observada a
precedência hierárquica, cabendo ao Auditor relatar os processos para o
julgamento.
Art. 90. O acusado
preso será requisitado, para se ver processar e, se ausente, será processado e
julgado à revelia.
Art. 91. A defesa
terá vista dos autos em cartório, para alegações escritas.
Parágrafo único. Nas
alegações finais, o Procurador indicará as circunstâncias agravantes
expressamente previstas na lei penal e todos os fatos e circunstâncias que devam
influir na fixação da pena.
Art. 92. O acusado
poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua
defesa.
Art. 93. As questões
preliminares e os incidentes, que forem suscitados, serão resolvidos, conforme o
caso, pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça.
Art. 94. A falta do
extrato da fé de Ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por
outros meios informativos.
Art. 95. Os órgãos da
Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a
classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.
Parágrafo único.
Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será
anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.
Art. 96. Encerrada a
prova de defesa, a Auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em
vinte dias, na qual, o Procurador e o Defensor terão, respectivamente, uma hora,
para produzir, oralmente, suas alegações, podendo replicar e treplicar por tempo
não excedente a trinta minutos.
§ 1º É dispensado o
comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se, assim, o desejar.
§ 2º Após os debates
orais, o Conselho deliberará em sessão secreta e o Auditor lavrará a sentença e
a lerá, em sessão pública, dela mandando intimar no mesmo dia, o Procurador e o
réu, ou seu defensor, se ausentes.
Art. 97. Das
sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação, com efeito
suspensivo, para o Superior Tribunal Militar.
§ 1º A apelação será
interposta de Ofício e, no prazo de dez dias, contados da intimarão da sentença,
pelo acusado ou, se rever, por seu defenser, ou, ainda, pelo Procurador.
§ 2º Não caberá
recurso de decisões sôbre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser
renovadas na apelação.
Art. 98. As razões do
recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório e, conclusos os autos ao
Auditor, êste os remeterá, incontinente, à instância superior.
Art. 99. Os autos, no
Superior Tribunal Militar, serão logo conclusas ao relator, que mandará abrir
vista ao Procurador-Geral, a fim de que emita parecer, no prazo de cinco dias.
Art. 100. Restituídos
os autos pelo Procurador-Geral serão eles encaminhados ao relator e revisor,
tendo cada um, sucessivamente, o prazo de 10 dias para seu exame.
Art. 101. Anunciado o
julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.
§ 1º Findo o
relatório, poderão o defensor e o Procurador-Geral produzir alegações orais por
trinta minutos, cada um.
§ 2º Discutida a
matéria, o Superior Tribunal Militar proferirá sua decisão.
§ 3º O relator será o
primeiro a votar, sendo o presidente o último.
§ 4.º O resultado do
julgamento constará de ata, que se juntará ao processo e a decisão será lavrada
dentro em cinco dias, salvo motivo de fôrça maior.
Art. 102. A apelação
devolve o pleno conhecimento do feito ao Superior Tribunal Militar.
Art. 103. O recurso
de embargos, nos processos, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.
Art. 104. A pena de
morte somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao
Presidente da República, se êste não a comutar em prisão perpétua, e a sua
execução obedecerá ao disposto no Código de Justiça Militar.
Art. 105. A pena de
prisão perpétua será cumprida em estabelecimento penal, militar ou civil,
ficando o condenado sujeito a regime especial e separado dos que estejam
cumprindo outras penas privativas de liberdade.
Art. 106. Nos casos
omissos, aplica-se ao processo de que trata êste Capítulo as disposições do
Capítulo, anterior e do Código de Justiça Militar.
Art.
107. Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos-leis números 314, de 13 de março de 1967, e
510, de 20 de março de 1969, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1969
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