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Presidência
da República |
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, nº IV, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Suspende a execução, em parte, do art. 48 do Decreto Lei nº 314, de 13 de março de 1967. |
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, de 21 de fevereiro de 1968, proferida nos autos da Petição de Habeas Corpus nº 45.232, do Estado da Guanabara, a execução do art. 48 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967, no que se refere profissões liberais e a empregos em atividades privadas.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 21 de maio de 1968.
Gilberto Marinho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1968