Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 14, DE 29 DE JULHO DE 1966
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do
Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art 1º Os bancos autorizados pelo Banco
Central da República do Brasil a receber depósitos nas condições previstas no
art. 2º
do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966, poderão emitir os "Certificados de
Depósito Bancário" a que se referem o art. 30 e seus parágrafos da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965.
§
1º Os bancos referidos neste artigo poderão conceder empréstimo nas condições
previstas no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, com prazo
mínimo de 180 dias.
§
2º As diferenças nominais resultantes da correção monetária de depósitos,
certificados de depósito bancário, empréstimos e títulos cambiários, emitidos nos têrmos dêste Decreto-lei, do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966, e da
Lei nº
4.728 de 14 de julho de 1965, não constituem rendimento tributável para os efeitos do
Impôsto de renda, até o limite dos coeficientes fixados pelo Conselho Monetário
Nacional para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§
3º Os títulos cambiários emitidos nos têrmos do
art. 27 da Lei número 4.728, de 14 de
julho de 1965, não poderão conter cláusula de juros, cuja taxa constará do contexto do
título.
Art
2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília 29 de julho de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1966.
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