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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 13, DE 18 DE JULHO DE 1966

Vide Decreto Lei nº 21, de 1966 
Vide Decreto Lei nº 14, de 1966

Vide Decreto Lei nº 732, de 1969

Revogado pela Lei n.13.986, de 2020

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Autoriza o Banco Central da República do Brasil a suprir recursos para assistência financeira de emprêsas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

        CONSIDERANDO que na conjuntura de desinflação em que se encontra o país, vem ocorrendo, com certa frequência, a redução do capital de giro das emprêsas e a ocorrência de dificuldades para a liquidação de seus compromissos;

        CONSIDERANDO que o agravamento dessa situação poderá ocasionar dificuldades financeiras que, pela sua gravidade e extensão, seriam suscetíveis de atingir a segurança nacional e a tranquilidade pública;

        CONSIDERANDO que é princípio básico na ação da iniciativa privada do Govêrno o refôrço da iniciativa privada nacional como elemento fundamental do progresso econômico e do bem estar coletivo,

        DECRETA:

        Art 1º O Banco Central da República do Brasil, por meio do Banco do Brasil, das Caixas Econômicas e de instituições de crédito da rêde particular, poderá suprir recursos para a assistência financeira de emprêsas que se comprometerem a vender, com presteza, mercadorias estocadas, imóveis e outros bens patrimoniais seus ou de seus sócios ou acionistas, com a finalidade de refôrço do capital de giro da sociedade e de normalização de sua situação financeira.

        Art 2º Os Bancos autorizados pelo Banco Central a receber depósitos com correção monetária poderão aceitá-los a prazo fixo mínimo de 180 dias, sendo-lhes ainda facultado emitir certificados de títulos representativos dos depósitos, com isenção do impôsto de renda sôbre os respectivos juros, no exercício de 1967, desde que os depósitos sejam efetivados até 31 de dezembro de 1966.

        Art 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1966.

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