Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 13, DE 18 DE JULHO DE 1966
Vide Decreto Lei nº 21, de 1966 Vide Decreto Lei nº 14, de 1966 Vide Decreto Lei nº 732, de 1969 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato
Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO que na conjuntura de desinflação
em que se encontra o país, vem ocorrendo, com certa frequência, a redução do capital
de giro das emprêsas e a ocorrência de dificuldades para a liquidação de seus
compromissos;
CONSIDERANDO que o agravamento dessa situação
poderá ocasionar dificuldades financeiras que, pela sua gravidade e extensão, seriam
suscetíveis de atingir a segurança nacional e a tranquilidade pública;
CONSIDERANDO que é princípio básico na
ação da iniciativa privada do Govêrno o refôrço da iniciativa privada nacional como
elemento fundamental do progresso econômico e do bem estar coletivo,
DECRETA:
Art 1º O Banco Central da República do
Brasil, por meio do Banco do Brasil, das Caixas Econômicas e de instituições de
crédito da rêde particular, poderá suprir recursos para a assistência financeira de
emprêsas que se comprometerem a vender, com presteza, mercadorias estocadas, imóveis e
outros bens patrimoniais seus ou de seus sócios ou acionistas, com a finalidade de
refôrço do capital de giro da sociedade e de normalização de sua situação
financeira.
Art
2º Os Bancos autorizados pelo Banco Central a receber depósitos com correção
monetária poderão aceitá-los a prazo fixo mínimo de 180 dias, sendo-lhes ainda
facultado emitir certificados de títulos representativos dos depósitos, com
isenção
do impôsto de renda sôbre os respectivos juros, no exercício de 1967, desde que os
depósitos sejam efetivados até 31 de dezembro de 1966.
Art
3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1966.
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