Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 14, DE 29 DE JULHO DE 1966
Autoriza bancos privados a emitir Certificados de Depósito Bancário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art 1º Os bancos autorizados pelo Banco Central da República do Brasil a receber depósitos nas condições previstas no art. 2º do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966, poderão emitir os "Certificados de Depósito Bancário" a que se referem o art. 30 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1º Os bancos referidos neste artigo poderão conceder empréstimo nas condições previstas no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, com prazo mínimo de 180 dias.
§ 2º As diferenças nominais resultantes da correção monetária de depósitos, certificados de depósito bancário, empréstimos e títulos cambiários, emitidos nos têrmos dêste Decreto-lei, do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966, e da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, não constituem rendimento tributável para os efeitos do Impôsto de renda, até o limite dos coeficientes fixados pelo Conselho Monetário Nacional para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º Os títulos cambiários emitidos nos têrmos do art. 27 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, não poderão conter cláusula de juros, cuja taxa constará do contexto do título.
Art 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1966.
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